RELEMBRANDO A OPERAÇÃO HURRICANE…LEMBRANDO OS MÉTODOS DA ADPESP 6

Relembre o que foi a Operação Hurricane

O Globo

RIO – Na sexta-feira, 13 de abril de 2007, a maior operação de combate à corrupção no Judiciário foi deflagrada pela Polícia Federal. Chamada Hurricane (furacão, em inglês), a operação prendeu 25 pessoas, entre elas o ex-vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-RJ), o desembargador José Eduardo Carreira Alvim; o desembargador Ricardo Regueira, também do TRF do Rio; o juiz Ernesto da Luz Pinto Dória, do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP); e o procurador Regional da República João Sérgio Leal Pereira.

Também foram presos o advogado Virgílio de Oliveira Medina, irmão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Medina, e três contraventores da cúpula do jogo do bicho do Rio: Ailton Guimarães Jorge, o Capitão Guimarães, presidente da Liga das Escolas de Samba; Aniz Abrahão David, o Anísio, presidente de honra da Beija-Flor; e Antônio Petrus Kalil, o Turcão. Três delegados federais e outras 14 pessoas, algumas ligadas a casas de bingo e bancas do bicho no Rio, também foram presas. A PF apreendeu R$ 10 milhões, uma frota de carros de luxo e relógios que foram avaliados em R$ 2,7 milhões.

Só na casa de um dos bicheiros, Júlio Cesar Guimarães Sobreira, sobrinho de Capitão Guimarães, batizada pelos policiais de “bunker da propina”, foram recolhidos R$ 9 milhões, numa parede de fundo falso. A organização é acusada de vender decisões judiciais e informações privilegiadas favoráveis aos bicheiros e donos de casas de bingo e de máquinas caça-níqueis. O grupo também é acusado de lavagem de dinheiro e corrupção, entre outros crimes.

Na seqüência da operação, foi revelado o envolvimento de vários políticos com os bicheiros. Eles eram citados como tendo recebido propina para as campanhas eleitorais ao longo do ano de 2006. Os nomes de vários delegados da polícia também foram mencionados. Dos 25 acusados, os três magistrados e o procurador regional foram soltos. O restante continuou preso durante certo tempo.

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Dentro da ADPESP, ou melhor, no FÓRUM virtual da associação dos delegados de polícia, a operação Hurricane originou um FURACÃO de intensidade ainda maior QUE O REPENTINO FECHAMENTO DE BINGOS E APREENSÃO DE CAÇA-NÍQUEIS EM SÃO PAULO.

 Fez com que dezenas de Delegados juntassem forças ao pequeno e combativo grupo  – cerca de 30 – de assíduos participantes dos debates. Em poucos dias o site da Adpesp se mostrava congestionado em razão da quantidade de postagens efetuadas; praticamente transformando o FÓRUM, criado para publicação de artigos, numa grande sala de bate-papo.

As denúncias de abusos, corrupção e, também, do  peleguismo das entidades representativas  –   ADPESP e O SINDPESP –  estouravam como granadas.

Diante do que o doutor SÉRGIO ROQUE denominaria “terrorismo virtual”  –  conforme a definição que consta em sua obra sobre crimes virtuais – a diretoria da ADPESP adotou a solução preferida pelos “fornados”  no regime militar (formados nos fornos, não os mortos nos fornos). Pura e simplesmente  –  empregando uma desculpa  como se fossemos todos idiotas  –  suprimiu o FÓRUM. Também providenciando para que nem sequer fosse possível a postagem de novos comentários acerca das matérias publicadas pela entidade.

O seu presidente SÉRGIO MARCOS ROQUE jamais se dignou  participar dos debates; por mais que o grupo solicitasse suas manifestações naquele espaço sobre assuntos de interesse da classe. 

O anúncio acerca da temporária desativação do FÓRUM, logo se mostrou permanente. 

Assim, por iniciativa de dois colegas, foram criados, no final de abril daquele ano, os grupos de discussão http://br.groups.yahoo.com/group/delegadosdepolicia/   e DELPOL-PC. Este, atualmente, congrega cerca de mil delegados.

Comentário, então, corrente nas mesas da associação:  tratava-se de um inexpressivo grupo de agitadores e caluniadores; formado por interioranos e aposentados. Bando de 13 (dementes), sem credibilidade.

A diretoria, patrocinada por Maurício Lemos Freire, foi reeleita em dezembro de 2007.

Segundo falou-se: RECORDE DE ABSTENÇÕES. Revelando-se  apatia ou descrença da classe.

Dois anos se passaram; nunca mais tocaram no assunto “temporária inatividade do Fórum”.

A censura promovida pela  atual  diretoria da ADPESP resta historicamente patenteada.

Assim, tolo  aquele que der ouvidos aos ideais humanísticos dos  seus componentes.

Durante o movimento grevista de 2008, acabamos experimentando na carne os métodos empregados na ADPESP.

MORDAÇA E PORRADA NA OPOSIÇÃO!

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A GRANDE MENTIRA DA DIRETORIA DA ADPESP

Seja bem vindo ‘robertocguerra’

Em 09/05/2007 – Manutenção

Nosso FÓRUM está temporariamente paralisado.

“Ele foi dimensionado para exposição de assuntos técnicos, que implicaria em um menor número de interferências. A elevada atividade acarretou problemas no provedor, interferindo até mesmo em outros sites hospedados naquele local. Como nos últimos dias a participação nessa área diminuiu muito  (“SIC”) resolvemos fazer as necessárias mudanças. Encomendamos uma nova ferramenta que divida as atividades do Fórum com um Chat. Assim será possível manter a parte técnica e a discussão propriamente dita”.

Um Comentário

  1. DR GUERRA,

    COLEGAS ESTÃO POSTANDO LINKS PARA PARTICIPAÇÃO EM ABAIXO-ASSINADOS DE NOSSO INTERESSE, NÃO SERIA POSSÍVEL COLOCÁ-LOS NA PÁGINA PRINCIPAL, PARA, COM MAIOR VISIBILIDADE, OBTERMOS UM MELHOR RESULTADO?

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  2. DR GUERRA,

    PODEMOS APROVEITAR, TAMBÉM, SEGUINDO A LINHA DA ORGANIZADA PM, PARA CONVIDAR OS COLEGAS A LIGARAM PARA O 0800-619 619 E SOLICITAREM A APROVAÇÃO DA PEC 184/07, QUE VISA DAR AUTONOMIA A PC!

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  3. A CULPA DA FALTA DE INTERCAMBIO DA SENASP e SSP/SP era do AMRZXAGÃO, afirmou o MINISTRO DA JUSTIÇA…. vejam

    http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia.phl?editoria=20&id=177338

    Genro desmente corte de 41% dos recursos na Justiça
    Cruzeiro On Line

    Tamanho do texto (somente para monitor): Aumentar Diminuir Imprimir Enviar por e-mail O ministro da Justiça, Tarso Genro, afirmou nesta 4ª feira (15) que não haverá o corte de 41% nos recursos da sua pasta e que o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) não será afetado. Carro-chefe do ministério, a execução do programa ficou ameaçado quando o Ministério do Planejamento, em 30 de março, anunciou corte de R$ 1,2 bilhão no orçamento de R$ 2,9 bilhões do Ministério da Justiça.

    “Nós combinamos com o ministro (do Planejamento), Paulo Bernardo, que ele faria uma liberação imediata de R$ 275 milhões para nos permitir dar vazão aos projetos de maneira tranquila até setembro, quando apresentaremos o desempenho dos investimentos feitos. Depois, diremos quanto vamos precisar para que o Pronasci não sofra interrupção até o final do ano, quando teremos nova liberação”, afirmou o ministro, após participar do o Seminário Internacional Democracia, Segurança e Cidadania na América Latina da OAB-RJ.

    Os recursos serão liberados para as 94 ações já contempladas pelo Pronasci este ano. Tarso afirmou que está otimista, pois, segundo ele, no ano passado o Ministério da Justiça executou 98% dos recursos que foram disponibilizados pelo orçamento da União. Estados e municípios têm até 30 de abril para a apresentação de novos projetos. Já aderiram 19 estados, o Distrito Federal e 86 municípios. O Pronasci patrocina programas que combinam segurança pública com ações sociais.

    SERRA

    O ministro comemorou nesta quarta-feira a participação de São Paulo na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (Conseg), que pretende consolidar uma política nacional para o setor. “Com a mudança da Segurança Pública, o governador Serra foi alertado que estava em curso uma Conferência Nacional e São Paulo, um dos estados mais importantes do País, não poderia ficar de fora. Ontem (hoje), liguei para o governador para cumprimentá-lo pela atitude, porque isso fecha o ciclo de colaboração entre os estados dessa nova política de segurança”, afirmou o ministro. Tarso afirmou que o ex-secretário de Segurança Pública de São Paulo, Ronaldo Marzagão, era uma pessoa educada, séria e com boa relação com o ministério, mas “não priorizava o Pronasci”.(AE)

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  4. Veja a petição inicial do MP para exonerar os ASPONES DA PREFEITURA DE HORTOLANDIA

    EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE HORTOLÂNDIA – SP
    “A constituição não é um ajuntamento de preceptivos, cada qual girando em sua estreita órbita, sem sofrer nenhuma atração dos demais. Pelo contrário, como dilucida Carlos Ayres Britto, eles “(…) se articulam em feixes orgânicos, em blocos unitários de sentido, como peças de uma mesma engrenagem e instrumentos de uma só política legislativa” … “são idéias matrizes dessas regras singulares, vetores de todo o conjunto mandamental, fontes de inspiração de cada modelo deôntico, de sorte a operar como verdadeiro critério do mais íntimo significado do sistema como um todo e de cada qual das suas partes”. (Roque Antônio Carrazza – Curso de Direito Constitucional Tributário, 5º edição, pág. 30 ).
    O Ministério Público do Estado de São Paulo, através dos Promotores de Justiça que ao final subscrevem, no uso de suas atribuições legais, com fundamento jurídico no artigo 118, § único da Lei Complementar Estadual n.º 734/93, nos artigos 37, “caput”, incisos I e II, e parágrafos 2º e 127, “caput” e 129, inciso III da Constituição Federal, 91, 111 e 115, incisos I e II, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como, com fundamento nas disposições contidas nas Leis 8.429/92 (Lei de Improbidade dos Atos Administrativos) e n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) vem perante Vossa Excelência, oferecer a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de:

    1) ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito Municipal de Hortolândia pelo PT, desde 2005 até a presente data (certidão anexa), residente e domiciliado na Avenida da Emancipação, no. 1560, Jardim do Bosque, Hortolândia, SP e,
    2) JAIR PADOVANI, Ex-Prefeito Municipal de Hortolândia, pelo PSDB, Coligação Compromisso com Hortolândia, nos anos de 2.001 a 2004 (certidão anexa), residente e domiciliado na Rua Haroldo Pereira da Costa, n. 55, Parque Residencial Maria de Lourdes, em Hortolândia, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:
    DOS FATOS
    A lei no. 401/96, de 08 de maio de 1996 que dispõe sobre a transformação de empregos públicos em cargos públicos na Prefeitura Municipal de Hortolândia, estabelece em seu artigo 4º. o seguinte (fls. 1598/1602):
    “Art. 4º – O Quadro de Cargos, regido pelo Estatuto dos Servidores Municipais, compreende: I – Quadro Permanente: constituído pelo elenco de Cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos I e II; II – Quadro Complementar: constituído pelo elenco de Cargos de provimento em Comissão, conforme anexo III…”
    A lei nº 2004, de 07 de fevereiro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas, do Município de Hortolândia, estabelece em seus artigos:

    “Art. 2º Para os efeitos destes estatutos, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, mediante concursopúblico, ou em cargo em comissão de livre provimento.
    Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor público.
    § 1º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros natos e naturalizados, assim como aos estrangeiros possuidores de declaração oficial de igualdade de direitos, observadas as condições prescritas em lei e regulamento, são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
    § 2º As atribuições e responsabilidades dos cargos de provimento efetivo e suas especialidades serão as identificadas e organizadas na forma da lei que disciplinar as carreiras dos servidores públicos municipais.
    § 3º As atribuições e responsabilidades dos cargos de provimento em comissão são as identificadas e organizadas na forma das leis que disciplinarem as estruturas organizacionais da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas municipais dos Poderes Executivo e Legislativo de Hortolândia.
    Art. 6º Os cargos de provimento em comissão, a serem preenchidos nos casos, condições e percentuais mínimos previstos neste estatuto e nas leis específicas que tratam da estrutura organizacional da administração Direta, das autarquias, das fundações públicas municipais e da Câmara Municipal, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
    Parágrafo único. Pelo menos 10% (dez por cento) dos cargos em comissão de cada quadro de pessoal serão obrigatoriamente preenchidos por ocupantes de cargo de provimento efetivo.”
    De acordo com ofício respondido pela Municipalidade, às fls. 1113/1114, as leis municipais que estabelecem os cargos de livre nomeação e exoneração são:

    1- Assessor – Nível I = Lei de criação n.º 401/96 (fls. 1208, 1598);
    2- Assessor – Nível II = Leis de criação n.º 401/96, 667/98 (fls. 1208, 1598, 1227);
    3- Assessor – Nível III = Leis de criação n.º 401/96, 667/98 (fls. 1208, 1598, 1227);
    4- Assessor – Nível IV = Leis de criação n.º 401/96, 667/98 (fls. 1208, 1598, 1227);
    5- Assessor – Nível IX= Lei de criação n.º 598/97 (fls. 1226);
    6- Assessor – Nível V = Leis de criação nº 401/96, 667/98 (fls. 1208, 1227, 1598);
    7- Assessor – Nível VI = Lei de criação n.º 401/96 (fls. 1208, 1598);
    8- Assessor – Nível VII = Leis de criação nº 401/96, 667/98 (fls. 1208, 1227, 1598);
    9- Assessor– Nível VIII = Leis de criação n.º 598/97, 667/98 (fls. 1226, 1227);
    10- Assessor – Nível X = Lei de criação n.º 598/97 (fls. 1226);
    11- Assessor de Eventos = Lei de criação n.º 1327/03 (fls. 1228);
    12- Assessor Departamental I = Lei de criação n.º 1635/06 (fls. 1253);
    13- Assessor Departamental II = Lei de criação n.º 1635/06 (fls. 1253);
    14- Assistente Executivo = Lei de criação n.º 1327/03 (fls. 1228);

    15- Coordenador de Unidade I= Lei de criação n.º 1327/03 (fls. 1228);
    16- Coordenador de Unidade II= Lei de criação n.º 1327/03 (fls. 1228);
    17- Coordenador de Unidade III= Lei de criação n.º 1327/03 (fls. 1228);
    18- Coordenador de Grupo = Lei de criação n.º 1327/03 (fls. 1228);
    19- Diretor de Departamento = Lei de criação n.º 401/96 (fls. 1208, 1598);
    20- Função Gratificada I = Lei de criação n.º 1635/06 (fls. 1253);
    21- Função Gratificada II = Lei de criação n.º 1635/06 (fls. 1253);
    22- Função Gratificada III = Lei de criação n.º 1635/06 (fls. 1253);
    23- Função Gratificada IV = Lei de criação n.º 1635/06 (fls. 1253);
    24- Gerente de Divisão = Lei de criação n.º 401/96 (fls. 1208, 1598) e,
    25- Chefe de Coordenação = Lei de criação n.º 1227 (fls. 1227).
    Os cargos em comissão de provimento de livre nomeação de Coordenador de Área, Coordenador de Bem Estar, Administrador Regional, Assessor de Cerimonial, Assessor de Imprensa, Assessor Jurídico, Assistente Executivo, Gerente de Divisão Gerente de Seção, Jornalista, Médico Coordenador, Motorista de Gabinete e Relações Públicas previstos nas fls. 669 e 1208 não constam leis de criação correspondentes.
    De acordo com certidões de fls. 1126 e 1128, a Prefeitura Municipal de Hortolândia certificou que não existe um percentual mínimo de vagas definidas em lei para que cargos em

    comissão sejam preenchidos por servidores de carreira, além do que, o atual número de servidores efetivos pertencente ao quadro desta Municipalidade seria de 3.629 (três mil, seiscentos e vinte e nove), sendo 800 (oitocentos) cargos em provimento em comissão, conforme declarado pela própria Municipalidade às fls. 704.
    Tendo em vista a farta documentação juntada às fls. 69/222; 224/351; 508/558; 648/661; 671/695; 782/1083; 1164/1173; 1178/1188; 1349/1594; e 1954 e seguintes demonstram o inchaço do quadro dos servidores ocupando cargos em comissão, na imensa maioria com funções que deveriam ser prestadas por funcionários concursados, por não serem de chefia ou direção, nem de estrita confiança.
    Ao ser questionada mediante ofício de fls. 1136, acerca da especificação detalhada da função de cada um desses cargos, indicando a razão de serem considerados cargos em comissão, a Prefeitura Municipal de Hortolândia assim declarou às fls. 1137:
    “Ressalte-se que não há lei municipal que discipline quais as funções específicas dos cargos em comissão, sendo que as atividades exercidas são as previstas na Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso V, e consistem especialmente em direção, chefia e assessoramento.”
    Não satisfeita com a resposta da Municipalidade, a Promotoria de Justiça oficiou novamente às fls. 1141 para que informasse em qual área se destina a direção, chefia e assessoramento de cada cargo e qual matéria ou objeto está sob responsabilidade de cada cargo.
    Novamente a Prefeitura Municipal de Hortolândia foi evasiva em sua resposta, conforme fls. 1143: “Inicialmente informe-se que, como

    já explicitado no ofício GP 1632/2007 não há lei municipal que esmiúce quais as atividades e tarefas atinentes aos cargos em comissão, seguindo-se o preceituado pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso V”.
    Assim, tendo em vista novas informações e representações de irregularidades no provimento de cargos em comissão (fls. 1157/1188), foi determinado por esta Promotoria de Justiça oitivas de alguns funcionários comissionados integrantes do quadro da Municipalidade a fim de se constatar a real situação detalhadas destas funções.
    Para surpresa e indignação desta Promotoria de Justiça o que se constatou foi, além de irregularidades nos preenchimentos destes cargos em comissão, favorecimento pessoal por apoio político ao atual Prefeito Ângelo Perugini e alguns vereadores, assim sejam alguns dos depoimentos colhidos:
    1- ROSEMARA RODRIGUES DE PONTES SILVA, portadora do RG n° 24.942.490-3, residente na Rua Senador Severo Gomes, nº 123, Parque Santo André, Hortolândia, declarou que (fls. 1902):
    “É funcionário comissionado da Prefeitura Municipal de Hortolândia, é assessora nível VII, trabalha no Posto de Saúde de Rosolém, como recepcionista, situado na Rua Osmar Antônio Meira, nº 300, Jardim Rosolém. Recebe salário de R$ 850,00 bruto. Antes de ingressar na Prefeitura de Hortolândia como funcionária comissionada trabalhava numa empresa privada como telemarketing. Ingressou na Prefeitura de Hortolândia em fevereiro de 2.005. Foi indicada para trabalhar na Prefeitura pelo vereador José Luiz Giraldeli, já que o apoiou e trabalhou em sua campanha nas eleições de 2.005. Contudo, quem a contratou foi o próprio Prefeito Perugini, devido à indicação deste vereador. Há mais cinco pessoas que também trabalham neste Posto de Saúde em funções comissionadas que exercem a função de recepcionistas e atendentes. Trabalha 12h e folga 36h. Tem uma coordenadora que controla sua freqüência. Tem 2º grau completo.” (grifo nosso);

    2- DANIEL DA COSTA CAMARGO, portador do RG n° 5.391.275-5, residente na Rua José Camargo, nº 48, Remanso Campineiro, Hortolândia, declarou que (fls. 1904):

    “É funcionário comissionado da Prefeitura Municipal de Hortolândia, é assessor nível V, trabalha no Viveiro de Muda de Árvores, órgão do Meio Ambiente, na Rua Germano Hitter, nº 535, Parque Ortolândia. Trabalha cuidando e plantando árvores frutíferas neste local e também há funcionários que plantam em áreas externas. É aposentado. Trabalhou primeiramente como comissionado na Prefeitura do Padovani. Ingressou novamente como funcionário comissionado em agosto de 2.005, contratado pelo Prefeito Perugini. Trabalhou muito nas eleições a favor do então candidato e atual Prefeito Perugini em 2.005. Recebe salário de R$ 1.080,00 mensais. Existem mais dois funcionários comissionados que trabalham juntamente com o declarante, que também são assessores do Prefeito Perugini e também plantam, dão manutenção, serviços em geral. Trabalha das 7h às 16:30, com uma hora e meia de almoço. Possui apenas o ensino fundamental, ou seja, 4ª série. É filiado ao PSB.” (grifo nosso);

    3- MILZA AVELAR PAIXÃO, portadora do RG n° 15.646.127-4, residente na Rua manasses Bueno Souza, nº 69, Bairro Adventista Campineiro, Hortolândia, declarou que (fls. 1909):

    “É funcionário comissionado da Prefeitura Municipal de Hortolândia, é assessora nível V, trabalha no Centro de Especialidade Odontológica, situado na Rua Joaquim Guilherme Costa, nº 460, Parque Ortolândia. A sua função é de recepcionista, agendamento de consultas, setor administrativo. O Dr. Marcius que controla sua freqüência. Trabalha das 8h às 17h, como uma hora de almoço. Há outra pessoa que também possui função comissionada no Centro Odontológico, mas é vigia e responde perante a Guarda Municipal. Recebe salário bruto de R$ 1.500,00. Antes de trabalhar na Prefeitura Municipal de Hortolândia trabalhava com venda de material didático nas escolas. Ingressou como funcionária da PMH em janeiro de 2.006. É filiada ao PTB. Participou e apoiou o Prefeito Perugini na campanha para eleições municipais de 2.005. Chegou a apoiar também a esposa do Prefeito, a Deputada Estadual Ana Perugini nas

    eleições de 2006. Foi contratada pelo próprio Prefeito Perugini. Tem 2º grau completo e cursa faculdade de serviço social.” (grifo nosso);

    4- DANIEL LARANJEIRAS, portador do RG n° 32.190.930-6, residente na Rua Armelinda Espúrio da Silva, nº 334, Jardim Santa Isabel, Hortolândia, declarou que (fls. 1911):

    “É funcionário comissionado da Prefeitura Municipal de Hortolândia, é assessor nível VIII, trabalha na administração do Posto de Saúde Rosolém. Ingressou como funcionário comissionado em fevereiro de 2.005. Recebe salário bruto de R$ 1.025,00. Antes de ser assessor da Prefeitura Municipal trabalhava numa empresa terceirizada da IBM no setor de recebimento de materiais. É filiado ao PDT. Quem o contratou e o indicou para ser funcionário comissionado da Prefeitura Municipal é o vereador Clodomiro, conhecido como “Clodo”. Fez campanha e apoiou o Vereador Clodo nas eleições de 2.005. Conhece mais uma seis pessoas que trabalham juntamente com o declarante e que também são funcionários comissionados, a maioria assessores do Prefeito. Estas pessoas trabalham na recepção, coordenadoria, etc. Tem o 2º grau completo. Sua chefe imediata no departamento de saúde é Marizete, que também é comissionada. Trabalha de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h. O endereço de seu trabalho é Rua Osmar Antônio Meira, nº 300, Jardim Rosolém, Hortolândia.” (grifo nosso);

    5- ANTÔNIO JOSÉ EUZÉBIO DA SILVA, portador do RG n° 5.312.107-01-PR, residente na Rua Senador Severo Gomes, nº 123, Parque Santo André, Hortolândia, declarou que (fls. 1915):

    “É funcionário comissionado da Prefeitura Municipal de Hortolândia, é assessor nível VI, é funcionário do Departamento de Parque e Jardim, chamado Apropriação. Faz vistoria de corte, poda de árvores, etc. Trabalha das 7h às 16h30, segunda a sexta-feira. Recebe salário bruto de R$ 914,68. Entrou na Prefeitura Municipal de Hortolândia no mês de abril de 2.007. De 1999 até o ano de 2.005 também era funcionário comissionado do mesmo departamento, fazendo o mesmo ofício. Seu chefe imediato é o Prefeito Perugini, já que foi ele quem o contratou. Nas eleições de 2006, para o cargo de Deputado Estadual,

    apoiei a candidata Ana Perugini, mulher do Prefeito Ângelo Perugini, sendo que aquela foi vencedora nas eleições e hoje é deputada estadual. Como apoiou e se destacou na campanha para eleição da esposa do Prefeito, foi convidado para exercer a função de funcionário comissionado da Prefeitura de Hortolândia, como vistoriador e fiscal de corte de árvore. Possui 2º grau completo. É filiado ao PR (Partido Republicano). Vai se candidatar a vereador este ano. Conhece mais umas 4 pessoas que trabalham no mesmo Departamento como funcionários comissionados, exercendo as funções de atendentes, apontador de máquinas, etc. Quem o contratou como assessor foi o próprio Prefeito Perugini” (grifo nosso).
    Nas folhas 1902/1929 estão as declarações colhidas na Promotoria de Justiça de Hortolândia que demonstram claramente a improbidade administrativa, bem como o eventual cometimento de crime eleitoral previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, que dispõe: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.”
    Para reforçar ainda mais as declarações acima, consta às fls. 1954 e seguintes, bem como fls. 675/695 as indicações de agentes políticos para cargos em comissão de forma irregular e em disfunção.
    Outrossim, declarações colhidas na Delegacia de Polícia de Hortolândia às fls. 63, 64, 65, 66 e 67 confirmam a contratação de pessoal para cargos em comissão em virtude de apoio político ao atual Prefeito de Hortolândia Ângelo Perugini.
    Por fim, de acordo com fls. 669, 1164/1165, 1174/1188 e 1954 e seguintes, há atualmente cargos públicos na Municipalidade além do número previsto em lei, cargos em provimento em comissão que estão sendo ocupados de forma ilegal, tanto pela ocupação além

    do número de cargos criados em lei, quanto pela nomeação de servidores a cargos já extintos ou sem correspondente criação legal.

    De acordo com os fartos elementos probatórios que instruem a presente ação, tem-se notícia do provimento de cerca de 62 (sessenta e dois) cargos comissionados, providos à margem da legislação municipal, somente no exercício de 2005, dentre eles, 10 (dez) cargos de Assessor Nível IV, 36 (trinta e seis) cargos de Assessor Nível VII e 16 (dezesseis) cargos de Assessor Nível VIII.

    Assim, a ação do requerido e atual Prefeito Ângelo Perugini, conforme demonstrado nos autos, com o provimento de cargos públicos, em desacordo com a lei, em número superior ao criado por diploma legal, caracteriza a prática de crime de responsabilidade, nos termos do artigo 1º, incisos II, III, V, XIII e XIV do Decreto Lei nº. 201/67. Tais despesas foram efetuadas sem autorização de lei, visto que foram providos cargos e remunerados seus ocupantes sem que houvesse determinação legal.
    II – DO DIREITO
    Como se verifica, os cargos acima mencionados que as leis contendidas prescrevem como de provimento em comissão, não correspondem, em decorrência da natureza das funções respectivas ao permissivo constitucional da forma de provimento eleita, reservada, exclusivamente, àqueles inerentes “a direção comandos ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração” (cf.

    Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, Editora Saraiva, 3º Ed. , 1993, página 208).
    Destarte, a ressalva final do inciso II, do art. 115, da Constituição do Estado de São Paulo, que reproduz a norma do inciso II do art. 37 da Constituição Federal – “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” – tem alcance limitado a situações excepcionais, relativas a cargos cuja natureza especial justifique a dispensa de concurso público.
    Nesse sentido foi a orientação do Supremo Tribunal Federal sob a égide da Constituição pretérita, à luz do conteúdo do art. 97 e seus parágrafos (RTJ 67/324, 115/19 E 115/47), norma similar aos dispositivos das atuais Constituições Federal e Estadual.
    Essa restrição constitui inferência lógica do significado normativo da regra estatuída pelo inciso I e pela primeira parte do inciso II do aludido artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo.
    É inafastável concluir-se que o legislador constitucional estabeleceu como princípio geral e obrigatório a aprovação em concurso público de provas e títulos, como condição para a investidura em cargo público. A dispensa somente pode ocorrer diante de situação excepcional, visto que a subtração de cargos ao regime de provimento por concurso há de ser ditada por questões de ordem objetiva, inerentes à respectiva natureza dos cargos.
    A dispensa de concurso não pode ficar apenas subordinada ao aspecto formal, de simples indicação em lei, posto que tal importaria em outorgar ao legislador poder discricionário absoluto, capaz de

    afastar a exigência do concurso para todos os cargos do serviço público, bastando, para tanto, declará-los “em comissão”, “de livre nomeação e exoneração”.
    Restaria, assim, neutralizada toda a eficácia do princípio constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.
    Assim, a exceção a que se refere a segunda parte do inciso II do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, há de ter âmbito restrito, diante da preponderância e do alcance da regra contemplada na primeira parte.
    Cumpre lembrar, ademais, que as cláusulas de exceção a regras e princípios gerais estabelecidos na Constituição merecem interpretação estrita.
    Além de ser discutível a possibilidade de que a ressalva constitucional seja veiculada por via de lei municipal, esta sem dúvida não pode excepcionar o princípio geral da igualdade, posto que o princípio da acessibilidade de todos os brasileiros aos cargos públicos é um corolário do princípio da igualdade de todos perante a lei.
    Pondere-se, outrossim, que o princípio da acessibilidade dos cidadãos ao serviço público, sob condições iguais, não pode ser tido como uma simples regra de organização da atividade pública, mas deve ser devidamente compreendido como um dos princípios nucleares de estrutura de uma ordem democrática, ao mesmo nível dos direitos e garantias individuais consagrados na Lei Fundamental.

    A esse respeito, enfatiza José Afonso da Silva que “o princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos visa essencialmente realizar o princípio do mérito que se apura mediante investidura por concurso de provas e títulos (art. 37,II)” (Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Revista dos Tribunais, 6º ed., pág. 570).
    De outra parte, consoante preleciona Heli Lopes Meirelles, “o concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração para obter-se a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento de serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II da CF” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 20º Edição, página 375).
    Nessa esteira, também decorre da vinculação ao princípio geral da isonomia a necessária interpretação restritiva ao poder conferido ao legislados para criar cargos e de provimento em comissão, de livre nomeação.
    Analisando o inciso V do artigo 37, da Carta Magna – cujo teor é o mesmo do inciso V do artigo 115, da Constituição Paulista – anota ainda Hely Lopes Meirelles que os cargos declarados em lei de provimento “em comissão” tem como principal característica “a confiabilidade que devem merecer seus ocupantes, por isso mesmo nomeáveis e exoneráveis livremente”, alertando sobre pronunciamento do Pretório Excelso no sentido de que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como

    inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso”. (ob. cit., pág. 378).
    Não poderia, pois o constituinte estadual ter em mira, como a exceção aberta na segunda parte do inciso II, do artigo 115, infirmar os princípios constitucionais da exigência de concurso prévio e da acessibilidade igualitária, donde ser imperativo que tal cláusula tenha alcance restrito a situações especiais ou excepcionais, configuradoras da indispensabilidade do requisito da confiança.
    Ora, os dispositivos municipais supra mencionados afrontam a esses princípios, posto que prescrevem como de provimento em comissão cargos e funções que não encerram as características excepcionais hábeis a qualificá-los como sendo daqueles que exigem de seus ocupantes o requisito da confiabilidade.
    Portanto, é impossível vislumbrar-se como de especial confiança cargos ou funções tais como de “Recepcionista”, “Motorista”, “Auxiliar Administrativo”, “Cortador de Árvores”, “Guarda”, “Vigilante”, “Fiscal”, etc, dentre outros.
    Não se trata de cargos ou funções da administração superior, mas sim comuns, que devem ser assumidos em caráter permanente pelos servidores. Segundo observa, uma vez mais, José Afonso da Silva, as nomeações em comissão só se justificam “porquanto tais cargos devem ser providos por pessoas de confiança de autoridade a que são imediatamente subordinadas. Demais, o titular assume-os em caráter passageiro. São de provimento em comissão, em regra, os cargos dos órgãos da administração superior. Recomenda-se que os cargos em comissão e as funções de confiança sejam exercidos, preferencialmente,

    por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica em profissional, nos casos e condições previstas em lei (art. 37, V)”(ob. cit. , pág. 570/571).
    É essa a intensidade da afronta que as leis municipais ora impugnadas endereçam à Constituição do Estado de São Paulo (art. 115, incisos I e II, c/c art. 144).
    A propósito, ressalta Adilson de Abreu Dallari, de modo incisivo, que “se a administração puder criar todos os cargos com provento em comissão, estará aniquilada a regra de concurso público. Da mesma forma, a simples criação de um único cargo em comissão, sem que isso se justifique, significa uma burla à regra do concurso público”, concluindo que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior” (Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2º Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 41).
    Nessa mesma esteira de raciocínio e entendimento jurídico, Márcio Cammarosano ensina que “Não é qualquer plexo unitário de competência que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aqueles que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, mas também um comprometimento político,

    uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior” (In “PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS NO DIREITO BRASILEIRO”, RT 1ª Edição, pág. 95).
    Pelas razões expostas, as expressões “Assessor Nível I, Assessor Nível II, Assessor Nível III, Assessor Nível IV, Assessor Nível V, Assessor Nível VI, Assessor Nível VII, Assessor Nível VIII, Assessor Nível IX, Assessor Nível X, Assessor de Eventos, Assessor Departamental I, Assessor Departamental II, Assistente Executivo, Coordenador de Unidade I, Coordenador de Unidade II, Coordenador de Unidade III, Coordenador de Grupo, Diretor de Departamento, Função Gratificada I, Função Gratificada II, Função Gratificada III, Função Gratificada IV, Gerente de Divisão, Coordenador de Bem Estar, Chefe de Coordenação e Coordenador de Área, Administrador Regional, Assessor de Cerimonial, Assessor de Imprensa, Assessor Jurídico, Assistente Executivo, Coordenador de Fisioterapia, Fotógrafo, Gerente de Divisão, Gerente de Seção, Jornalista, Médico Coordenador, Motorista de Gabinete, Relações Públicas” tipificam aberta e nítida ofensa aos princípios e normas contidos no artigo 115, incisos I, e II, da Constituição do Estado de São Paulo, de observância obrigatória pelos municípios, por força do disposto no artigo 144 da mesma Carta, estando a exigir o pronto restabelecimento da linha mestra da organização político-administrativa da Federação.

    III – DO ENQUADRAMENTO DOS RÉUS NA LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Dispõe a Constituição Federal, nos seus parágrafos 2º e 4º do artigo 37, respectivamente, que:
    “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
    “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
    Portanto, da leitura destes parágrafos conclui-se, primeiramente, que quem deve responder, perante a sociedade, pela admissão e manutenção de pessoas indevidamente na Administração Direta, são as “autoridades responsáveis” por esta admissão e manutenção, condição esta, que no presente caso, recai evidentemente sobre as pessoas dos requeridos.
    A segunda conclusão a que se chega pela leitura dos parágrafos retro transcritos, é que tal punição das autoridades responsáveis deverá ser nos termos da lei, e que importará ela em sanções que a própria Constituição trata de arrolar.
    Pois bem. A lei que disciplina essa punição das autoridades responsáveis por atos de improbidade é a Lei n.º 8.429/92, que se aplica, conforme dispõe o seu artigo 1º, a todos os atos de improbidade

    praticados por “agente público”, contra a Administração pública direta ou indireta.
    Considera-se agente público, nos termos do artigo 2º desta lei, “todo aquele que exerce, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no seu artigo 1º”.
    Os requeridos, por sua vez, sem dúvida alguma, no exercício, por eleição, dos mandatos de Prefeito Municipal, agiram como “agentes públicos” nos termos da lei. Suas ações e omissões, no sentido de contratar servidores sem concurso público, consubstanciam-se, ademais disso, em ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, tal qual disposto no art. 10 da Lei n.º 8.429/92, bem como em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, tal qual disposto no artigo 11 da mesma lei.
    III – a) IMPROBIDADE ADMINIS-TRATIVA E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO
    a- Artigo 10 da Lei n.º 8.429/92
    O artigo 10 da Lei da Improbidade define as ações ou omissões, dolosas ou culposas que, a um só tempo, se constituem em ato de improbidade e representam lesão ao erário público.
    Tal dispositivo legal presume, de forma absoluta e, pois, sem admitir prova em contrário, quando a ação ou omissão de agente público se constitui não só em ato de improbidade como também em prejuízo ao erário público.

    Observe-se, ainda, que tal artigo arrola em seus incisos, de forma exemplificativa, as hipóteses em que tal ocorrerá, bem como em seu caput dá os parâmetros básicos para que se possa proceder a outros enquadramentos não especificamente arrolados nos incisos, mas que também representam improbidade com lesão ao patrimônio público.
    b- Inciso XI do art. 10 da Lei n.º 8.429/92
    Analisando-se o rol de incisos do artigo 10 da lei n.º 8.429/92, vemos que a conduta dos agentes públicos, por ação ou omissão, dolosas ou culposas de realizar e manter a contratação de cargos em comissão de forma ilegal, enquadra-se perfeitamente no inciso XI de tal dispositivo legal, que se refere ao ato de “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”.
    Com efeito, o dinheiro para pagamento dos salários dos servidores em comissão, sempre saiu do patrimônio municipal, como não poderia deixar de ser, na medida em que o Prefeito Municipal (Autoridade Responsável) era quem mantinha com os servidores em comissão a relação de emprego de forma ilegal.
    Portanto, não há dúvida de que os requeridos liberaram durante suas respectivas gestões de Prefeitos Municipais, verba do patrimônio do município, vale dizer, verba pública (art. 1º da Lei n.º 8.429/92), sem a estrita observância das normas pertinentes, que no caso são as normas constitucionais que obrigam a realização de concurso público prévio à contratação de pessoal por entidade da Administração Direta.

    Ou seja, os requeridos Ângelo Perugini e Jair Padovani, ao realizarem contratações sem prévio concurso público, ou de manterem as já anteriormente efetuadas nestas condições, durante suas respectivas gestões, liberaram verba pública de forma irregular, para cobrir despesas com salários e encargos sociais do pessoal contratado irregularmente, sem a observância das normas constitucionais.
    c- “Caput” do art. 10 da Lei n.º 8.429/92
    E mesmo que assim não fosse, o que se admite somente para efeitos de se argumentar, ou seja, e mesmo que a conduta dos requeridos não pudesse se enquadrar em nenhum dos incisos do artigo 10 da lei n.º 8.429/92, temos que as mesmas se enquadram, sem dúvida alguma, nas disposições do caput.
    Assim é que considera o caput do art. 10 da Lei n.º 8.429/92, como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje malbaratamento dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei.
    Segundo o Dicionário Aurélio, malbaratar, dentre outros significados, também significa “empregar ou gastar de forma inconveniente, empregar ou aplicar indevidamente”.
    Ora, no caso presente, não há dúvida, os requeridos, por ação e omissão culposas, senão dolosa, malbarataram o patrimônio público, ao gastá-los ou impedir que fossem gastos de forma inconveniente, bem como com certeza ao aplicarem-no indevidamente ou permitirem a sua aplicação indevida.

    O disposto até aqui já é suficiente para se concluir que os requeridos, em evidente ato de improbidade, causaram, por presunção absoluta da lei de improbidade, lesão ao erário, este representado no caso pelo patrimônio público municipal, devendo ressarcirem a este o dano causado integralmente, nos termos do já transcrito parágrafo 4º, do artigo 37 da Constituição Federal, e nos termos do artigo 5º da Lei de Improbidade, que assim dispõe:
    “art. 5º – Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.
    Por tudo o quanto foi exposto até aqui, conclui-se que os requeridos Ângelo Perugini e Jair Padovani praticaram atos de improbidade administrativa, e ainda causaram lesão ao patrimônio municipal.
    III b) – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    a – art. 11 da Lei nº8.429/92
    No entanto, não somente por enquadramento no art. 10 da Lei n.º 8.429/92, como também por enquadramento no seu art. 11, caput e inciso I, incorreram os requeridos em ato de improbidade administrativa.
    b- Caput do art. 11 da Lei n.º 8.429/92
    É que ao permitirem, por ação e omissão, a contratação e manutenção de pessoal pela Prefeitura sem concurso público, violaram os princípios da legalidade, impessoalidade (ou imparcialidade),

    moralidade (ou honestidade e lealdade) e publicidade, no trato dos assuntos que lhes eram afetos. Tais princípios deveriam ter sido observados pelos réus por imposição do caput do artigo 37 da Constituição Federal, do artigo 111 da Constituição Estadual, e do artigo 4º da Lei de Improbidade, vindo, assim, os requeridos Ângelo Perugini e Jair Padovani, incidirem perfeitamente nas disposições do artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92.
    Não há dúvida de que a contratação e manutenção de pessoal sem concurso público fere as Constituições Federal e Estadual (artigo 37, inciso I e II e artigo 115, I e II, respectivamente) e, por conseqüência, o princípio da legalidade, bem como fere, por óbvio, os princípios da publicidade e moralidade administrativa.
    c- Inciso I do art. 11 da Lei n.º 8.429/92
    Insere-se, por fim, a conduta dos requeridos Ângelo Perugini e Jair Padovani no inciso I, do art. 11 da Lei da Improbidade, já que praticaram atos visando fim proibido em lei, que é a contratação e manutenção desse pessoal sem a realização prévia de concurso público.
    IV – DA LIMINAR
    Diante da flagrante inconstitucionalidade das Leis Municipais, sendo evidente o fumus boni iuris é necessário que seja concedida medida liminar para impedir que a ré libere aos ocupantes dos empregos em comissão o pagamento de salários que são indevidos (RT 566/81). Induvidosa a fumaça do bom direito, patenteada, no caso, pela clara inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação municipal, utilizado pela ré para pagamento ilegal e imoral aos ocupantes dos empregos comissionados, em detrimento do patrimônio público municipal. Do mesmo modo, o perigo

    na demora da prestação jurisdicional poderá causar danos de difícil reparação ao erário público, pois certamente o dinheiro liberado será rapidamente consumido pelos ocupantes dos cargos em comissão o que necessitará de demorado processo de execução, com todos os percalços, com a possibilidade de não haver integral reparação ao patrimônio público, tornando senão impossível, muito difícil a devolução das quantias pagas indevidamente. Sendo que de outro lado o patrimônio público estará resguardado diante da sustação dos aludidos pagamentos.
    A prestação Jurisdicional na Ação Cautelar se caracteriza pela outorga de segurança com vistas a garantir o resultado útil das demais funções (conhecimento e execução).
    O pagamento aos empregados em comissão redundará em efetiva lesão ao patrimônio público de difícil reparação.
    E aqui é de inegável importância a lição do Ilustrado processualista José Carlos Barbosa Moreira:
    “Se a Justiça civil tem ai um papel a desempenhar, ele será necessariamente o de prover no sentido de prevenir ofensas a tais interesses, ou pelo menos de fazer cessar o mais depressa possível e evitar-lhes a repetição; nunca o de simplesmente oferecer aos interessados o pífio consolo de uma indenização que de modo nenhum os compensaria adequadamente do prejuízo sofrido . . . (cit. por Rodolfo de Camargo Machado, in Ação Civil Pública, Ed. RT, página 113).

    De resto, em termos de liminar, é patente a inconstitucionalidade, ou no mínimo a imoralidade da liberação de pagamentos a funcionários contratados ilegalmente, circunstância que precisa ser imediatamente sanada.
    V – DO PEDIDO
    Diante do exposto, requeremos a Vossa Excelência a procedência da ação, a fim de que se digne:
    a) conceder medida liminar, determinando que o Sr. Prefeito Municipal Ângelo Perugini promova a exoneração dos servidores ocupantes dos aludidos cargos em comissão, bem como suspenda o pagamento dos vencimentos até a decisão da presente, sob pena de multa pecuniária que opino seja fixada em R$.20.000,00 (vinte mil reais) por pagamento efetuado;
    b) determinar a citação dos requeridos, para os termos do presente, os quais poderão apresentar oposição ao pedido no prazo legal, caso entendam de seus interesses;
    c) impor-se aos réus ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI E JAIR PADOVANI, as sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/92, quais sejam: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou

    incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
    E isto por terem praticado atos de improbidade administrativa, durante seus mandatos de Prefeitos Municipais, nos termos previstos e definidos pelo art. 10, caput, incisos VIII e XI, da Lei n.º 8.249/92, causando lesão ao patrimônio público;
    d) caso não seja acolhido o pedido retro, de enquadramento dos requeridos nas disposições do artigo 10 da Lei n.º 8.429/92, com a conseqüente aplicação a eles das sanções previstas no inciso II, do artigo 12 da Lei n.º 8.429/92, o que se admite apenas “ad argumentandum”, e subsidiariamente, requer-se lhe sejam aplicadas as sanções previstas no inciso III do art. 12 da Lei n.º 8.429/92, por ter praticado ato de improbidade administrativa previsto e definido pelo art. 11, caput, e inciso I, da Lei n.º 8.429/92, sanções estas que consubstanciam em: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
    e) que seja declarada a nulidade dos atos de convocação e nomeação (portaria) dos mencionados servidores em cargos de comissão, praticados pelos requeridos Jair Padovani e Ângelo Augusto Perugini, condenando-se os mesmos, proporcionalmente a cada período de efetivo exercício, a devolver aos cofres públicos, todas as verbas a eles pagos a título de salários e encargos sociais, ou seja, a ressarcir os cofres públicos dos prejuízos por eles causados.
    f) que seja oficiado a Prefeitura Municipal, para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, cópia das portarias de nomeação dos ocupantes dos aludidos cargos em comissão.
    g) por último, a citação do Município nos termos do artigo 17, § 3º da Lei n.º 8.429/92, enquanto pessoa Jurídica interessada.
    Para provar o alegado, requer:
    a) oficie-se à Prefeitura Municipal, para que informem, com urgência, todos os valores recebidos pelos aludidos servidores em comissão, desde o ingresso, até a presente data, sob pena de desobediência;
    b) oficie-se à Delegacia da Receita Federal, solicitando cópia das declarações de Renda dos requeridos Jair Padovani dos anos de 2000 a 2004 e de Ângelo Augusto Perugini, dos anos de 2005 a 2008;
    c) oficie-se aos Bancos Nossa Caixa Nosso Banco, Banco do Brasil e Santander Banespa a fim de que enviem a este Douto Juízo as folhas de pagamento nominais remetidas pela Prefeitura de Hortolândia no período de janeiro de 2000 a abril de 2008;
    d) oficie-se e remeta-se cópias necessárias ao Promotor de Justiça Eleitoral bem como ao Promotor de Justiça Criminal desta cidade e comarca de Hortolândia, a fim de tomarem as providências que entender cabíveis diante das declarações de folhas 1902/1929 ;

    e) Todos os gêneros de provas admitidos em Direito, sem exceção, em especial pelo depoimento pessoal dos requeridos, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas que serão oportunamente arroladas, juntada de novos documentos, realização de perícias e inspeções judiciais.
    Dá-se a causa o valor de R$ 1.000.000,00.
    Termos em que, pede deferimento.
    Hortolândia, 10 de abril de 2008.

    VERÔNICA SILVA DE OLIVEIRA
    PROMOTORA DE JUSTIÇA

    GUSTAVO ROBERTO CHAIM POZZEBON
    PROMOTOR DE JUSTIÇA

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