Um Comentário

  1. NÃO SEI O QUE PENSAR.

    PELOS ANOS DE PANCADAS, ME TORNEI SÃO THOMÉ E SEMPRE ESPERO ALGUMA ESPÉCIE DE ARDIL ESCONDIDO NO TEXTO PARA SOLAPAR A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA; SE É QUE ESSA REORGANIZAÇÃO SAIRÁ DO PAPEL.

    ACHO QUE IRÃO ELEVAR O ALE ATÉ O TETO PARA TODOS, VISANDO SEGURAR A SUPOSTA GREVE – 2010. NÃO MAIS QUE ISSO.

    POR OUTRO LADO, O MEU DIRETOR ME PARECEU MUITO ANIMADO COM AS MODIFICAÇÕES, FALANDO EM “UM SALÁRIO MAIS DIGNO” E “VALORIZAÇÃO DO POLICIAL CIVIL”. PERCEBI SINCERIDADE. NESSA LINHA, JAMAIS ESPEREI TRABALHAR COM INVESTIGAÇÃO O TEMPO TODO (RESULTADOS JÁ APARECEM NA MINHA COMARCA), NUNCA IMAGINEI QUE A ABSURDA ESCOLTA DE PRESOS UM DIA ACABARIA.

    OREMOS PELA NOSSA EXISTÊNCIA,

    TABA

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  2. Cadê o anexo I que é mencionando o parágrafo único do artigo 15.

    “eu só acredito vendo”

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  3. e os carcereiros que fazem também a função dos agentes????? se for nesta linha todos seriam tiras, mas ninguém quer ser escrivão, que tal então tiras e escrivães formados em direito e que passaram na OAB ganharem de presente um cargo de delegado, sem concurso, como querem os demais ganharem o cargo de Investigador. Justo não??????????? e olha que conheço muitos que passaram no exame da Ordem dos Advogados do Brasil e seguindo ainda o raciocínio de alguns “olhos grandes”, que dizem que tem agente mais qualificado que muitos tiras, diria eu também que muitos Delegados não passariam no exame da OAB, entenderam ou precisa desenhar, leia com calma sem estresse, se não entendeu, volto e desenho pra vocês, INVEJOSOS!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  4. É colegas, parece que esse projeto de reestruturação agora sai, segundo informações não palacianas, o Gov. já aprovou, preliminarmente falando, e agendou data ainda nesse ano na assembléia para ter quórum suficiente… para quem ainda tem dúvidas, veja que a toque de caixa estão tratando desse assunto.
    Essa reestruturação logo estará sendo aprovada pelos deputados, e já para o ano que vem salário de tira e escrivão vai dobrar…
    Será o grande outdoor para a campanha do Serra à presidência da república, aliás, mais do que isso, uma forma de maquiar a grande mácula de sua gestão (medíocre, diga-se de passagem), que foi o confronto entre as polícias no palácio.

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  7. AO Krammer: huahuahuahua!!! O SALÁRIO VAI DOBRAR?? Cara! Ce tá usando droga? Ou tava numa viagem interplanetária nos últimos 16 anos??

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  8. Projeto de Merda. Não muda nada. Só ferra os desenhistas, fotografos e agetel QUE PERMANECEM NA MERDA. Eleva os agentes, aux. papi, aux. necropsia, carcepol. ILUDE OS ESCRIPOL E INV QUE VÃO FICAR ESPERANDO EQUIPARAÇÃO COM PERITO. Cadê o ALE QUE SERIA INCORPORADO NO GRAU MÁXIMO?? CADÊ A EXTENSIVIDADE AOS INATIVOS?? JOGADA DE MARKETING RASTEIRO, SÓ PRA SAIR BEM NA FITA DA ELEIÇÃO 2010. SE NÃO TINHA ORÇAMENTO PRA REAJUSTE EM 2008, AGORA, POR UM MILAGRE DA MULTIPLICAÇÃO, CHOVEU ORÇAMENTO, E O SALÁRIO VAI DOBRAR??????? VCS SÃO POLICIAIS, COM TIROCÍNIO, ESPERTEZA, INTUIÇÃO OU UM BANDO DE BABACAS QUE AINDA ACREDITAM NO PSDB???

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  9. mas com tudo isso, vem ai o dia 16 de outubro que não pode passar em branco, com ou sem projeto.

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  10. Acho que estão falando disso!

    DOBRAR O SALÁRIO:

    Virar um objeto de modo que uma ou mais partes dele fiquem sobrepostas a outra ou outras.

    rsrsrsrsrs

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  11. ESTOU COMEÇANDO ME DECEPCIONAR COM O DR. DOMINGOS PAULA NETO , DE QUALQUER FORMA QUERO VER SE ISSO TUDO VAI A FRENTE OU SEJA, SUBCLASSE POLICIAL (AGENTE DE POLICIA) COM 35% DE AUMENTO SALARIAL , INVESTIGADORES E ESCRIVÃES 100% DE AUMENTOS SALARIAL, SEI LÁ VAMOS VER , MAS É DIFICIL ACREDITAR POIS TOMAMOS TANTA PAULADA PARA RECEBER 6,5% DE AUMENTO.

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  12. SE TIVEMOS HOMENS DE VERDADE NAS ENTIDADES DE CLASSE NESTES MOLDES DEVERIA SER O ANTEPROJETO ÍNTEGRA DA LEI QUE SERÁ SANCIONADA PELO GOVERNADOR DIA 05 AGOSTO Antes algumas considerações: Na verdade a luta do SINPOL-SC era por uma Lei Orgânica, através da qual seriam definidas as regras que iriam nortear os nossos destinos, instituindo deveres e ao mesmo tempo garantindo direitos visando resgatar a nossa dignidade e ao mesmo tempo a identidade da Instituição Policial Civil. Porém, no curso da discussão fomos voto vencido pela maioria que entenderam que o Plano de Carreira era o que o Governo podia oferecer para o momento. No nosso entendimento, salvo algumas exceções, o Plano e Carreira foi usado pelo Governo como uma espécie de um “cala a boca” para ganhar tempo, relegando-nos novamente a um segundo plano. Senão vejamos: De todas as reivindicações que apresentamos através do SINPOL-SC, fomos contemplados apenas com a gratificação para os responsáveis pelas DPMUs, uma reivindicação formalizada pela diretoria doSINPOL-SC já em Dezembro de 2007, aprovada já na época pela cúpulas da PC, ora inserida lei em tela. Reivindicamos também através do SINPOL-SC tratamento igualitário entre o Grupo Segurança Pública – Polícia Civil, Subgrupo Autoridade Policial e Subgrupo Agente da Autoridade Policia no que se referia aos níveis, ora classes. No entanto, o que vimos, sem contar a redução de 05 para 04 Entrâncias do Subgrupo Autoridade Policial, a discriminação maior ocorreu entre os cargos do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, uma vez que; os Psicólogos Policiais tiveram redução de 05 para 03 classes; os Escrivãos de Polícia foram mantidas as 05 classes, enquanto que os Agentes de Polícia foram aumentadas de 05 para 08 classes. Considerando que as promoções serão conduzidas pelos mesmos critérios anteriores, dificilmente um Agente de Polícia conseguirá chegar ao topo da carreira em 30 anos de atividade policial. Diferentemente das carreiras de escrivão de polícia que já inicia na classe IV e de psicólogo policial na classe VI, cujo topo da carreira ficará bem mais fácil de ser atingido. É bem verdade que a exigência do nível superior para ingresso na Polícia Civil é uma velha aspiração de todos nós por considerar que prestar serviço com qualidade de nível superior é muito importante, tanto para nós profissionais da segurança pública como para a população. Porém, investir pessoalmente na nossa qualificação intelectual de nível superior e ser remunerado como nível médio pode caracterizar exploração de mão de obra qualificada de forma barata. Ouvimos repetidamente a classe política catarinense conclamar aos quatro cantos que a nossa Polícia Civil é a melhor do Brasil, cuja qualificação já rendeu inclusive medalhas de mérito ao nosso Governador, sem contar as facilidades de acessos à recursos públicos federal por conta das nossas qualidades. No entanto, continuam nos remunerando como se desqualificados fossemos, sob a alegação que isso é uma luta para depois. No entendimento do SINPOL-SC o momento era agora e só não conseguimos avançar na luta por melhorias em geral para a categoria durante a aprovação do Plano e Carreira, como por exemplo a redução para cinco classes para a Carreira de Agentes de Polícia, porque nossas forças políticas estão divididas em três correntes defendendo três tipos de polícias civil em Santa Catarina – a Polícia Civil propriamente dita constituída exclusivamente por Policiais Civis representada pelo SINPOL-SC, a polícia misturada com todos os seguimentos do sistema segurança pública – defendida por uma pessoa que se diz presidente de uma entidade que, de direito, nem sequer existe e a Polícia Civil representada por um grupo de Delegados de Polícia, fato que tem nos enfraquecido politicamente. Porém, apesar do pouco avanço, a significativa majoração da gratificação dos responsáveis pelas Delegacias Municipais uma luta do SINPOL-SC é um alento para as nossas esperanças de que um dia, não muito distante, os nossos governantes comessem a nos valorizar pois nós somos uma “máquina” humana que sente orgulho da profissão mas também sente vaidades, desejos, ambições e acima de tudo necessidades como ser humano, como família e acima de tudo como cidadão. É por isso que o SINPOL-SC não se dá por vencido e continuará lutando, porque acreditamos em dias melhores para toda a Polícia Civil Catarinense. “FILIE-SE AO SINPOL-SC E SEREMOS MAIS FORTES”, O SINDICATO EXCLUSIVO DA POLICIA CIVIL. AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 025/09 Institui Plano de Carreira do Grupo Segurança Pública – Polícia Civil, e adota outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: TÍTULO I DO PLANO DE CARREIRA DOS POLICIAIS CIVIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Carreira dos Servidores do Grupo Segurança Pública – Polícia Civil, Subgrupo Autoridade Policial e Subgrupo Agente da Autoridade Policial, ativos, inativos e pensionistas, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo permitindo a evolução funcional do policial, com o objetivo de: I – valorizar o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no exercício das funções policiais; II – incentivar a qualificação profissional e sua identidade com as funções da carreira e a realização pessoal; III – democratizar as oportunidades de crescimento profissional e promover a valorização do sistema do mérito; e IV – racionalizar e melhorar continuamente a qualidade dos serviços prestados. Art. 2º Considera-se Autoridade Policial: I – os Delegados de Polícia. Art. 3º Considera-se Agentes da Autoridade Policial: I – os Agentes de Polícia; II – os Escrivães de Polícia; e III – os Psicólogos Policiais. CAPÍTULO II DAS AUTORIDADES POLICIAIS Seção I Disposições Gerais Art. 4º O cargo, sua respectiva graduação e quantitativo, que constituem a carreira de Delegado de Polícia, executora das atribuições, com exclusividade, de polícia judiciária e apuração de infrações penais, obedecerão à sistemática funcional estabelecida nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As entrâncias da carreira de Delegado de Polícia classificam-se em inicial, final e especial, conforme o disposto no Anexo I desta Lei Complementar. Art. 5º O Grupo Polícia Civil, Subgrupo Autoridade Policial, é constituído por: I – Delegado de Polícia Substituto; II – Delegado de Polícia de Entrância Inicial; III – Delegado de Polícia de Entrância Final; e IV – Delegado de Polícia de Entrância Especial. § 1º A descrição, a especificação das atribuições e a qualificação profissional exigida para o cargo de Delegado de Polícia estão dispostas no Anexo VIII desta Lei Complementar. § 2º A investidura na carreira de Delegado de Polícia dar-se-á no cargo de Delegado de Polícia Substituto. § 3º Os integrantes da carreira de Delegado de Polícia só poderão ser designados por ato do Delegado Geral em entrância diferente da sua, mediante anuência do interessado, analisado o interesse público. Art. 6º Os vencimentos dos Delegados de Polícia, do Subgrupo Autoridade Policial, obedecem à redefinição prevista no Anexo VII desta Lei Complementar, exclusivamente para efeito de adequação às entrâncias inicial, final e especial. Seção II Da Lotação e da Movimentação Art. 7º O Delegado de Polícia Substituto terá exercício em unidade policial conforme escolha de vaga feita pelos nomeados, observada a ordem de classificação em concurso público. § 1º O Delegado Geral da Polícia Civil poderá designar o Delegado de Polícia Substituto para ter exercício em qualquer órgão da Polícia Civil, bem como para substituir os Delegados de Polícia das demais entrâncias em seus afastamentos legais e exercer outras atribuições legais e constitucionais que lhe forem conferidas no ato da designação. § 2º Na falta de Delegado de Polícia Substituto, a designação prevista no parágrafo anterior, que será precária, poderá recair respectivamente em Delegado de Polícia das entrâncias inicial, final e especial. § 3º A substituição a que alude o parágrafo anterior será, de no máximo, um ano, podendo ser prorrogada por igual período. Art. 8º A lotação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia será de competência do Delegado Geral da Polícia Civil, observado os seguintes critérios: I – unidades policiais em Comarcas de Entrância Especial, por Delegados de Polícia de Entrância Especial; II – unidades policiais em Comarcas de Entrância Final, por Delegados de Polícia de Entrância Final; e III – unidades policiais em Comarcas de Entrância Inicial, por Delegados de Polícia de Entrância Inicial. § 1º Na falta de Delegados de Polícia, nas entrâncias acima definidas, ou por interesse do serviço público, o Delegado Geral da Polícia Civil poderá designar, para responder pela direção das referidas unidades policiais, Delegado de Polícia de menor nível hierárquico, desde que objetivamente demonstrada a necessidade. § 2º Considera-se requisito obrigatório para a movimentação a permanência mínima de 01 (um) ano na lotação em que estiver vinculado. Art. 9º Havendo imperiosa necessidade do serviço público, o Delegado de Polícia, independentemente da entrância a que pertencer, poderá ser designado para responder cumulativamente por até duas Delegacias de Polícia de Comarca, desde que na circunscrição da mesma Delegacia Regional de Polícia. § 1º A acumulação de chefias a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por designação do Delegado Geral da Polícia Civil, cujo prazo máximo será de um ano, prorrogável uma vez por igual período. § 2º Ao Delegado de Polícia, quando responder por Delegacia de Polícia de Comarca, será concedida, enquanto subsistir a acumulação, verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas à substituição, correspondente à metade do seu vencimento básico, paga em valor proporcional aos dias substituídos. CAPÍTULO III DOS AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL Art. 10. Fica criado o cargo de Agente de Polícia Civil, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, conforme o disposto no Anexo V desta Lei Complementar. Art. 11. Ficam extintas as carreiras de Inspetor de Polícia, do Subgrupo Técnico Científico, de Comissário de Polícia, Investigador Policial e Escrevente Policial, do Subgrupo Técnico Profissional, do Grupo Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. Art. 12. Os ocupantes dos cargos efetivos de Inspetor de Polícia, Comissário de Polícia, Investigador Policial e Escrevente Policial serão aproveitados no cargo efetivo de Agente de Polícia Civil, respeitada a correlação estabelecida nos Anexos II, V e VI, desta Lei Complementar, submetendo-se para todos os efeitos legais as atribuições estabelecidas no Anexo IX desta Lei Complementar. Art. 13. O ingresso na carreira de Agente de Polícia Civil, nível inicial I, dar-se-á através de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme definido em edital próprio, sendo requisito para a inscrição, comprovar o candidato a conclusão de curso de nível superior, conforme definido nos Anexos IX, X e XI desta Lei Complementar. Art. 14. O Grupo Segurança Pública – Polícia Civil, Subgrupo Agente da Autoridade Policial, fica constituído pelas seguintes carreiras: I – Agente de Polícia Civil; II – Escrivão de Polícia Civil; e III – Psicólogo Policial Civil. § 1º As atribuições dos cargos das carreiras previstas neste artigo estão descritas nos Anexos IX, X e XI desta Lei Complementar. § 2º Além das atribuições que estão descritas nos Anexos IX, X e XI desta Lei Complementar, os Agentes da Autoridade Policial, mencionados no inciso I e II do caput deste artigo, têm atividades de nível superior técnico-jurídico, principalmente na execução de operações e investigações policiais, e nas formalidades e procedimentos necessários à realização dos serviços cartorários, os quais desempenharão além das atividades de polícia judiciária ou administrativas, outras determinadas pelas autoridades policiais, previstas nas normas legais e regulamentares em vigor. Art. 15. Os integrantes das carreiras de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Psicólogo Policial Civil serão lotados em qualquer órgão da Polícia Civil, mediante fundamentação embasada na necessidade do serviço e no interesse público. Art. 16. Os Investigadores Policiais e Escreventes Policiais, níveis e referências 1B, 1C, 1D, 1E e 1F serão aproveitados como Agentes de Polícia Civil, nas classes I, II e III, conforme a seguinte equivalência: a) Nível e Referência 1B – Classe I; b) Níveis e Referências 1C e 1D – Classe II; e c) Níveis e Referências 1E e 1F – Classe III. Art. 17. Os Comissários de Polícia, níveis e referências 2B, 2C, 2D, 2E e 2F, serão aproveitados como Agentes de Polícia Civil, nas classes IV, V e VI, conforme a seguinte equivalência: a) Níveis e Referências 2B e 2C – Classe IV; b) Níveis e Referências 2D e 2E – Classe V; e c) Nível e Referência 2F – Classe VI. Art. 18. Os Inspetores de Polícia, níveis e referências 3B, 3C, 3D, 3E e 3F, serão aproveitados como Agentes de Polícia Civil, nas classes VI, VII e VIII, conforme a seguinte equivalência: a) Nível e Referência 3B – Classe VI; b) Níveis e Referências 3C e 3D – Classe VII; e c) Níveis e Referências 3E e 3F – Classe VIII. Parágrafo único. A descrição, a especificação das atribuições e a qualificação profissional exigidas para o cargo de Agente de Polícia Civil estão previstas nos Anexos IX, X e XI desta Lei Complementar. Art. 19. Fica mantida a carreira de Escrivão de Polícia Civil, do Subgrupo Técnico Profissional, do Grupo Polícia Civil, passando a integrar o Subgrupo Agente da Autoridade Policial, do Grupo Polícia Civil, conforme definido no Anexo III desta Lei Complementar. Parágrafo único. Os cinco níveis e referências utilizados para efeito de remuneração da carreira de Escrivão de Polícia Civil ficam condensados e passam a constituir cinco classes de vencimento na mesma carreira, conforme o disposto nos Anexos III, V e VI desta Lei Complementar. Art. 20. A linha de correlação, para efeito de aproveitamento na carreira de Escrivão de Polícia Civil, no Subgrupo Agente da Autoridade Policial, relativamente aos integrantes da carreira de Escrivão de Polícia Civil, do Subgrupo Técnico Profissional, do Grupo Polícia Civil, atenderá ao disposto no Anexo III desta Lei Complementar, e ao seguinte: I – os Escrivães de Polícia Civil, níveis e referências 2B, 2C, 2D, 2E e 2F, permanecerão com sua atual nomenclatura e serão aproveitados nas classes IV, V e VI, conforme a seguinte equivalência: a) Níveis e Referências 2B e 2C – Classe IV; b) Níveis e Referências 2D e 2E – Classe V; e c) Nível e Referência 2F – Classe VI. § 1º A descrição e especificação das atribuições e a qualificação profissional exigida para o cargo de Escrivão de Polícia Civil está contida no Anexo X desta Lei Complementar. § 2º A investidura inicial na carreira de Escrivão de Polícia Civil dar-se-á na Classe IV, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, conforme definido no Anexo III desta Lei Complementar. Art. 21. Fica mantida a carreira de Psicólogo Policial Civil, do Subgrupo Técnico Científico, do Grupo Polícia Civil, passando a integrar, o Subgrupo Agente da Autoridade Policial, do Grupo Polícia Civil, conforme definido no Anexo IV desta Lei Complementar. Parágrafo único. Os níveis e referências utilizados para efeito de remuneração da carreira de Psicólogo Policial Civil passam a constituir os níveis e referências previstos nos Anexos IV, V e VI desta Lei Complementar. Art. 22. A linha de correlação, para efeito de aproveitamento na carreira de Psicólogo Policial Civil, no Subgrupo Agente da Autoridade Policial, relativamente aos integrantes da carreira de Psicólogo Policial Civil, do Subgrupo Técnico Científico, do Grupo Polícia Civil, atenderá ao disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, e ao seguinte: I – os Psicólogos Policiais Civis, níveis e referências 3B, 3C, 3D, 3E e 3F, permanecerão com sua atual nomenclatura e serão aproveitados nas classes VI, VII e VIII, conforme a seguinte equivalência: a) Níveis e Referências 3B e 3C- Classe VI; b) Níveis e Referências 3D e 3E – Classe VII; e c) Nível e Referência 3F – Classe VIII. § 1º A descrição, a especificação das atribuições e a qualificação profissional exigida para o cargo de Psicólogo Policial Civil estão previstas no Anexo XI desta Lei Complementar. § 2º A investidura inicial na carreira de Psicólogo Policial Civil dar-se-á na Classe VI, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, conforme o disposto no Anexo VI desta Lei Complementar. Art. 23. Os vencimentos dos policiais civis, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, obedecem à redefinição prevista no Anexo VI desta Lei Complementar, exclusivamente para efeito de aproveitamento na tabela de níveis e referências de vencimento de cada carreira. Art. 24. Quando houver imperiosa necessidade do serviço, o Agente da Autoridade Policial, referidos nos incisos I e II do art. 3º desta Lei Complementar, poderá ser designado para responder cumulativamente por até duas Delegacias de Polícia Municipais, desde que na circunscrição da mesma Delegacia Regional de Polícia Civil. § 1º A acumulação de chefias a que se refere o caput deste artigo, será efetuada por designação do Delegado Geral da Polícia Civil, cujo prazo máximo será de 1 (um) ano, prorrogável uma vez por igual período. § 2º Ao Agente da Autoridade Policial designado nos termos do parágrafo anterior, desde que por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, será concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas a substituição, correspondente a metade do seu vencimento básico, devida enquanto subsistir a acumulação. § 3º A acumulação a que se refere o § 2º deste artigo, quando ultrapassar o prazo de trinta dias, será paga em valor proporcional. CAPÍTULO IV DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA Art. 25. A função policial civil está fundamentada nos princípios da hierarquia e da disciplina. Art. 26. A estrutura hierárquica constitui valor moral e técnico-administrativo, sendo instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais e, subsidiariamente, indutora da boa convivência profissional na diversidade de níveis, carreiras, cargos e funções que compõem a Polícia Civil, visando assegurar a disciplina, a ética e o desenvolvimento do espírito de equipe e de mútua cooperação, em ambiente de estima, confiança, lealdade e respeito recíproco. § 1º Independentemente da carreira, da classe e da entrância funcional, o regime hierárquico não autoriza qualquer violação de consciência e de convencimento técnico ou científico fundamentado. § 2º Sempre que possível, serão observados os níveis hierárquicos na designação para funções de direção, chefia e assessoramento. § 3º A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo. § 4º As carreiras de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Psicólogo Policial Civil, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, não apresentam divisão hierárquica entre si. Art. 27. A disciplina é o valor que agrega atitude de fidelidade profissional às disposições legais e às determinações técnicas e científicas fundamentadas e emanadas da autoridade competente. CAPÍTULO V DO INGRESSO NAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS Art. 28. A habilitação de candidatos aos cargos das carreiras da Polícia Civil, obedecidas às especificações contidas no edital, será verificada em concurso público, por meio das seguintes fases: I – provas escritas, objetivas e/ou dissertativas; II – avaliação de títulos, específicos para a carreira à qual concorre o candidato; III – avaliação da aptidão psicológica vocacionada; IV – prova de capacidade física; V – exame toxicológico; e VI – investigação social. § 1º Os requisitos para aprovação em cada uma das fases descritas neste artigo, as modalidades das provas, seus conteúdos e formas de avaliação serão estabelecidos no edital do concurso público, de acordo com as exigências definidas nesta Lei Complementar e em legislação correlata. § 2º O concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, cargo privativo de bacharel em Direito, poderá ter a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, observadas as condições e normas gerais previstas no respectivo edital. § 3º O edital de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia contemplará a realização de prova oral, de caráter eliminatório, que versará sobre o conteúdo programático completo previsto para a prova escrita. Art. 29. A prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório, visa revelar, teoricamente, os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo pretendido, e versará sobre conteúdos programáticos indicados no edital. Art. 30. A avaliação de títulos, de caráter classificatório, levará em conta a realização de cursos de aperfeiçoamento ou exercício de atividades afins que o habilitem para o melhor exercício das atribuições do cargo, obedecidos aos critérios fixados no edital. Art. 31. A avaliação da aptidão psicológica vocacionada, de caráter eliminatório, visa verificar, tecnicamente, dados da personalidade do candidato e se o mesmo possui o perfil e a capacidade mental e psicomotora específicos para o exercício das atribuições do cargo a que estiver concorrendo. Art. 32. A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, visa verificar se o candidato tem condições para suportar o treinamento a que será submetido durante o curso de formação, bem como para o exercício permanente das atividades inerentes ao cargo. Parágrafo único. Para participar da prova de capacidade física, o candidato deverá apresentar atestado médico no qual comprove o gozo de boa saúde e a aptidão para submeter-se aos exercícios discriminados no edital do concurso público. Art. 33. São requisitos básicos para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil: a) ser brasileiro; b) ter no mínimo dezoito anos de idade; c) estar quite com as obrigações eleitorais e militares; d) não registrar sentença penal condenatória transitada em julgado; e) estar em gozo dos direitos políticos; f) ter conduta social ilibada; g) ter capacidade física e aptidão psicológica compatíveis com o cargo pretendido; h) aptidão física plena; i) possuir carteira nacional de habilitação; e j) ser portador de diploma de nível superior nos cursos exigidos para o cargo. Parágrafo único. Para inscrição no concurso público, o candidato deverá apresentar o documento oficial de identidade e a declaração firmada de que preenche as exigências mínimas, sob as penas da lei, e os demais requisitos exigidos para o exercício do cargo. Art. 34. O prazo de validade do concurso público para as carreiras da Polícia Civil será de 2 (dois) anos, a partir da data da homologação do resultado final, prorrogável uma vez, por igual período. CAPÍTULO VI DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 35. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Polícia Civil obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público para ingresso na carreira, após sua homologação pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, nos termos do respectivo edital. § 1º A nomeação será feita conforme a necessidade do serviço público e as vagas constantes no edital. § 2º Os nomeados serão os novos policiais civis, empossados em sessão solene na Academia de Polícia Civil, presidida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ocasião em que serão convocados pelo Diretor da Academia de Polícia Civil para o curso de formação profissional, que terá início com a matrícula e obedecerá a grade curricular e carga horária previstas para cada carreira, em conformidade com as especificações do Regimento Interno da Academia de Polícia. § 3º O curso de formação profissional é requisito fundamental do estágio probatório, sendo que a reprovação do policial civil acarretará sua imediata exoneração. § 4º Durante o curso de formação, será efetuado o acompanhamento da vida social do policial civil, que obrigatoriamente deverá ser levado em consideração para efeito de avaliação no estágio probatório. § 5º O Regimento Interno da Academia de Polícia Civil, em consonância com as disposições legais, regulará o curso de formação policial, estabelecendo diretrizes e regras de funcionamento, nas quais constem os direitos, os deveres, as proibições e as prerrogativas do policial civil, sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar. Art. 36. Concluído o curso de formação, será atribuído exercício aos novos policiais civis nos seus respectivos órgãos de lotação. § 1º Feita a designação, sob pena de exoneração, o novo policial civil deverá entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida comunicação ao Delegado Geral da Polícia Civil. § 2º O policial civil que abandonar os quadros da Polícia Civil antes de concluído o estágio probatório deverá ressarcir ao Estado pelas despesas decorrente do curso de formação. Art. 37. O tempo de serviço na classe ou entrância inicial da carreira, será computado desde a data da posse. Parágrafo único. Para os empossados na mesma data, será obedecida, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso. CAPÍTULO VII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 38. Os três primeiros anos de exercício nas carreiras da Polícia Civil serão considerados como período de estágio probatório, durante os quais o policial civil será avaliado quanto a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo, como condição para a aquisição de sua estabilidade e ao preenchimento dos demais requisitos legais. Parágrafo único. O policial civil em estágio probatório não poderá, em hipótese alguma, ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades. Art. 39. O policial civil em estágio probatório será avaliado pelo seu chefe imediato, que deverá informar, em relatório de Acompanhamento de Desempenho Funcional, a cada seis meses, sua aptidão e seu desempenho, levando em conta os seguintes fatores: I – assiduidade; II – pontualidade; III – comprometimento com a Instituição Policial Civil; IV – relacionamento interpessoal; V – eficiência; VI – iniciativa; VII – conduta ética; e VIII – produtividade. Parágrafo único. Para fins deste artigo considera-se: I – assiduidade: frequência diária na unidade de trabalho com o cumprimento integral da jornada de serviço; II – pontualidade: cumprimento dos horários de chegada e saída e saídas nos intervalos da unidade de trabalho, inclusive nas convocações para serviços policiais; III – comprometimento com a Instituição Policial Civil: fiel cumprimento dos deveres de servidor público e de policial civil; IV – relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público em função da boa execução do serviço; V – eficiência: capacidade de atingir resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições oferecidas para tanto; VI – iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, visando seu bom funcionamento; VII – conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade, respeito à instituição e ao sigilo das informações, às quais tem acesso em decorrência do trabalho e da observância a regras, normas e instruções regulamentares; e VIII – produtividade: capacidade de atingir as metas de volumes dos serviços atribuídos nos prazos previstos. Art. 40. A apuração do atendimento aos requisitos durante o estágio probatório far-se-á à vista do relatório de Acompanhamento de Desempenho Funcional, elaborada pelas chefias imediatas e encaminhada, reservadamente, à Comissão Permanente de Avaliação da Carreira. Art. 41. Será constituída Comissão Permanente de Avaliação da Carreira, coordenada pelo Delegado Geral da Polícia Civil, integrada por até 8 (oito) membros, obrigatoriamente policiais civil efetivos, a ser regulamentada por decreto. Art. 42. Compete a Comissão Permanente de Avaliação da Carreira: I – coordenar e orientar a aplicação do relatório de Acompanhamento de Desempenho Funcional; II – fixar cronograma de trabalho para cada período de avaliação; III – dar conhecimento prévio das normas, critérios e conceitos a serem utilizadas nas avaliações; IV – julgar recurso interposto pelo policial civil, em razão da avaliação realizada pelo seu chefe imediato; V – avaliar e decidir sobre questões que tenham comprometido ou dificultado a aplicação das avaliações pelos avaliadores e avaliados, sugerindo medidas às unidades competentes; e VI – formular parecer conclusivo sobre o desempenho dos policiais civis para o Delegado Geral da Polícia Civil, cujo teor deverá contemplar a assinatura da maioria dos integrantes da Comissão. Art. 43. O resultado obtido no Acompanhamento de Desempenho Funcional será utilizado: I – a fim de conferir estabilidade ao policial civil considerado apto; e II – para o fim de exoneração do policial civil considerado inapto. Parágrafo único. Será assegurado ao avaliado o conhecimento dos conceitos lançados em seu relatório de Acompanhamento de Desempenho Funcional. CAPÍTULO VIII DO PROGRESSO FUNCIONAL DO POLICIAL CIVIL Seção I Disposições Gerais do Policial Civil Art. 44. O progresso funcional dos integrantes do Grupo Segurança Pública: Polícia Civil, Subgrupo Autoridade Policial e Subgrupo Agente da Autoridade Policial será efetuado mediante promoção na respectiva carreira. Art. 45. A promoção na carreira da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina consiste na movimentação da classe ou entrância atual para a classe ou entrância imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento, seguindo a ordem sequencial da última promoção. § 1º A promoção será realizada com a abertura das vagas e antecedida de realização dos procedimentos de avaliação de promoção e sua apuração através das Comissões Permanentes de Promoção. § 2º A ascensão na carreira de Delegado de Polícia será precedida de remoção horizontal voluntária, que consiste na permanência na mesma entrância em unidade policial em Comarca distinta da anteriormente ocupada. § 3º Efetuadas as remoções horizontais de que trata o parágrafo anterior desta Lei Complementar e constatada vaga remanescente na carreira de Delegado de Polícia, fica a autoridade competente autorizada a preenchê-la através de processo de promoção. Art. 46. Em se tratando de promoção por antiguidade e merecimento, as vagas nos cargos das diversas classes e entrâncias das carreiras que integram o Grupo Polícia Civil serão preenchidas, uma a uma, alternadamente, obedecendo a ordem sequencial do ultimo processo promocional. Art. 47. O progresso funcional do policial civil não dependerá de prévia habilitação. § 1º Verificada a abertura de vagas na lotação na classe e entrância, a promoção do policial civil será efetivada após análise do Delegado Geral da Polícia Civil com a aprovação do Secretário de Estado de Segurança Pública e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, devendo às Comissões Permanentes de Promoção apresentar a contagem de pontos por merecimento e antiguidade. § 2º O ocupante de cargo de Delegado de Polícia de Entrância Final, para ser promovido por antiguidade ou merecimento à Entrância Especial, além dos requisitos a que se refere esta Lei Complementar, deverá comprovar 10 (dez) anos de efetivo exercício, ininterrupto ou intercalado, na carreira. Art. 48. O Agente de Autoridade Policial somente poderá ser promovido depois de cumprido o estágio probatório e não dependerá de prévia habilitação. Art. 49. Haverá uma Comissão Permanente de Promoção para cada carreira da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina que será responsável pela condução dos procedimentos de Avaliação de Promoção e pela elaboração das normas e procedimentos pertinentes a avaliação funcional, a ser regulamentada em ato do Chefe do Poder Executivo. § 1º As Comissões Permanentes de Promoção serão constituídas por 03 (três) policiais civis efetivos de cada carreira da Polícia Civil, por indicação do Delegado Geral da Polícia Civil e aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de Santa Catarina e seus membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período. § 2º A contagem preliminar dos pontos, para os atos de promoção, deverão ser de conhecimento dos policiais civis, 60 (sessenta) dias antes da data de efetivação daquela concessão. § 3º Os pedidos de revisão dos pontos poderão ser interpostos pelos policiais civis, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da contagem preliminar de pontos no Diário Oficial do Estado. § 4º As comissões apreciarão os pedidos de revisão no prazo de 05 (cinco) dias, findo o prazo recursal. Art. 50. Das decisões das comissões de promoção caberá recursos ao Delegado Geral da Polícia Civil, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato da decisão de negatória de recursos, e sucessivamente, em igual prazo, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. Parágrafo único. Da decisão do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão não caberá recurso. Art. 51. Compete às comissões de promoção: I – organizar e submeter à aprovação do Delegado Geral da Polícia Civil a listagem de promoção com a ordem de classificação dos policiais civis para efeito de antiguidade e merecimento; II – publicar a contagem dos pontos e ordem de classificação dos policiais civis, no site da Polícia Civil; III – elaborar formulários de avaliação de promoção; IV – propor ao Delegado Geral da Polícia Civil, devidamente motivada, a exclusão de policial civil da contagem dos pontos ou da listagem final, de acordo com as disposições contidas nesta Lei Complementar, notificando o interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para fins de, querendo apresentar pedido de reconsideração; e V – manter atualizado, através do Setor de Recursos Humanos, o registro de vagas existentes de todas as carreiras da Polícia Civil, obedecendo ao critério de que toda e qualquer informação funcional deverá constar do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, sendo vedada a utilização de outro meio tecnológico. Parágrafo único. Recebidos os formulários de avaliação de promoção, serão os mesmos preenchidos pela chefia imediata e devolvidos no prazo de até 5 (cinco) dias, impreterivelmente, às Comissões Permanentes de Avaliação de Promoção. Art. 52. Em benefício daquele a quem de direito caiba a promoção, é declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente. § 1º O policial civil promovido indevidamente não fica obrigado a restituir o que a mais houver recebido. § 2º O policial civil a quem caiba a promoção, é indenizado da diferença da remuneração a que tiver direito. Art. 53. Não poderá ser promovido por antiguidade ou merecimento, além dos demais casos previstos nesta Lei Complementar, o policial civil que: I – estiver preso, em virtude de decisão judicial transitada em julgado; II – tiver sofrido pena de suspensão disciplinar nos últimos 3 (três) anos, com trânsito em julgado; III – não estiver em dia com a Fazenda Pública, em razão de sua função; IV – caso tenha seu nome vetado pela respectiva comissão; V – for condenado, enquanto durar o cumprimento integral da pena, mesmo com a concessão da suspensão ou livramento condicional, nos termos do Código de Processo Penal; VI – estiver licenciado para tratar de interesses particulares; e VII – estiver em disponibilidade. Art. 54. Não poderá, ainda, ser promovido por merecimento, o policial civil que: I – estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de 03 (três) meses; II – estiver em exercício de mandato eletivo, cuja carga horária de trabalho seja incompatível com o exercício da função policial; III – estiver no exercício de cargo ou função pública civil temporária não eletiva, inclusive da Administração Indireta, Fundações, Autarquias, Economia Mista e Empresas Públicas; IV – estiver à disposição de Órgão Federal, Estadual ou Municipal, exercendo função não policial civil, salvo por interesse da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão; e V – estiver licenciado para realizar quaisquer cursos a nível de doutorado, mestrado, especialização ou similares, na forma da legislação específica e desde que não tenha relação direta com a atividade policial. Art. 55. Efetuadas as promoções e constatada vaga remanescente de cargo na carreira de Delegado de Polícia, esta poderá ser preenchida através de processo de promoção, a qualquer época e sem restrições de data, observando-se o disposto no art. 47 desta Lei Complementar. Art. 56. Compete ao Setor de Recursos Humanos da Polícia Civil gerir os procedimentos necessários ao progresso funcional. Seção II Promoção por Antiguidade Art. 57. Concorrerão à promoção por antiguidade os integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina que tiverem maior tempo de efetivo exercício na classe ou entrância, o qual será contado nos casos de: I – nomeação, a partir da data do efetivo exercício no cargo devidamente aprovado no estágio probatório, exceto os Delegados de Polícia; II – reversão ou retorno, a partir da data em que reverteu ou retornou ao exercício do cargo; III – promoção a partir da publicação do ato de movimentação. Parágrafo único. Havendo empate na contagem do tempo de serviço na classe ou entrância, a classificação obedecerá, sucessivamente, aos seguintes critérios: I – maior tempo de serviço em caráter efetivo, na carreira; II – maior tempo de serviço policial civil no Estado; III – maior tempo de serviço público no Estado; IV – maior idade; V – maior número de dependentes. Seção III Promoção por Merecimento Art. 58. Merecimento é a demonstração positiva pelo policial civil, durante a sua permanência na classe ou entrância, do desempenho de suas funções com eficiência, ética e responsabilidade. Parágrafo único. O merecimento do policial civil será apurado em pontos, mediante o preenchimento das condições definidas nesta Lei Complementar. Art. 59. A avaliação de promoção, com o objetivo de aferir o merecimento do policial civil no exercício das respectivas atribuições, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos considerados indispensáveis ao exercício das funções e ao atendimento das condições essenciais para concorrer à promoção por merecimento, com base nos seguintes critérios: I – comprometimento com a Instituição Policial Civil; II – relacionamento interpessoal; III – eficiência; IV – iniciativa; V – conduta ética; VI – produtividade no trabalho; VII – qualidade do trabalho; VIII – disciplina e zelo funcional; e IX – aproveitamento em programas de capacitação e cultura profissional. Parágrafo único. Para fins deste artigo considera-se: I – comprometimento com a Instituição Policial Civil: fiel cumprimento dos deveres de servidor público e de policial civil; II – relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público em função da boa execução do serviço; III – eficiência: capacidade de atingir resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições oferecidas para tanto; IV – iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, visando seu bom funcionamento; V – conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade, respeito à instituição e ao sigilo das informações, às quais tem acesso em decorrência do trabalho e da observância a regras, normas e instruções regulamentares; VI – produtividade no trabalho: a comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o trabalho realizado que será aferido, sempre que possível, com base em relatórios estatísticos de desempenho quantificado; VII – qualidade de trabalho: demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando possível, mediante apreciação de amostras, do trabalho executado, bem como pela capacidade demonstrada pelo policial civil no desempenho das atribuições do seu cargo; VIII – disciplina e zelo funcional: observância dos preceitos e normas, com a compreensão dos deveres, da responsabilidade, do respeito e seriedade com os quais o policial civil desempenha suas atribuições e a execução de suas atividades com cuidado, dedicação e compreensão dos deveres e responsabilidade; e IX – aproveitamento em programas de capacitação e cultura profissional: comprovação da capacidade para melhorar o desempenho das atribuições normais do cargo e para a realização de tarefas superiores, adquiridas por intermédio de estudos, de trabalhos específicos e da participação em cursos regulares relacionados com atribuições do cargo. Art. 60. Para cada um dos critérios relacionados no artigo anterior serão atribuídos graus de avaliação, que serão convertidos em pontos, para apurar o desempenho dos policiais civis, conforme dispuser regulamento editado pelas Comissões Permanentes de Promoção e aprovado pelo Delegado Geral da Polícia Civil. Art. 61. O resultado final da Avaliação de Promoção do policial civil será o Coeficiente de Desempenho do Policial Civil, obtido por meio do somatório da pontuação conquistada pelo policial civil auferido no Formulário de Avaliação da Promoção, com a correspondência de conceitos de desempenho conforme segue: I – apresenta perfil de alto desempenho: de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) pontos; II – demonstra perfil esperado: de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) pontos; III – pratica os critérios relacionados, mas necessita de aprimoramento: de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta) pontos; e IV – necessita desenvolver: de 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) pontos. Parágrafo único. No resultado da Avaliação de Promoção só será considerado o número inteiro e uma casa decimal, utilizando-se, para isso, a regra de aproximação de valores numéricos da Matemática: I – maior ou igual a 5 (cinco), acresce-se mais uma unidade; II – menor que 5 (cinco), mantém-se inalterado o número inteiro e despreza-se o decimal. Art. 62. As Comissões Permanentes de Promoção, além dos conceitos lançados nos formulários de Avaliação de Promoção pelas chefias imediatas, utilizará para elaboração dos Coeficientes de Desempenho do Policial Civil parâmetros de desempenho sob os aspectos de capacitação e treinamentos que serão considerados, os cursos de formação continuada, aperfeiçoamento e aprimoramento profissional, realizados pela Academia da Polícia Civil ou por instituições pela mesma reconhecidas: I – cursos de formação profissional, em se tratando de nova investidura, considerando-se o cargo efetivo anteriormente ocupado, válido apenas para a primeira promoção; II – cursos de formação continuada ou aperfeiçoamento profissional; e III – congressos, seminários, palestras, ou similares. Art. 63. A análise do curso e registro no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, para efeito de promoção funcional, será procedida pela Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. § 1º O certificado do curso deverá ser acompanhado do conteúdo programático e sua respectiva carga horária. § 2º Os cursos deverão estar relacionados com a função ou área de atuação, sendo necessária carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas para efeito de homologação e validação. Art. 64. Os sistemas e critérios da Avaliação da Promoção de que trata esta Lei Complementar, serão estabelecidos em regulamento no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Seção IV Promoção Extraordinária Art. 65. São consideradas modalidades de promoção extraordinárias as realizadas por Ato de Bravura e Post Mortem. Art. 66. A promoção extraordinária ocorrerá, em caráter excepcional, quando integrante de carreira da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina ficar permanentemente inválido, em virtude de ferimento sofrido em ação ou pela prática de Ato de Bravura. § 1º Considera-se ação policial civil a realização ou a participação em atividades operacionais da Polícia Civil na execução de tarefas para manutenção da ordem pública. § 2º A promoção extraordinária dar-se-á para a classe ou entrância imediatamente superior àquela que o policial civil se encontrar enquadrado. Art. 67. A promoção por bravura, condicionada à existência de vaga, se efetivará pela prática de ato considerado meritório e terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Avaliação da Promoção. § 1º Para fins deste artigo, Ato de Bravura em serviço corresponde à conduta do policial civil que, no desempenho de suas atribuições e para a preservação da vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem e audácia. § 2º Na promoção por Ato de Bravura não é exigido o atendimento de requisitos para a promoção, estabelecidos nesta Lei Complementar. Art. 68. A promoção Post Mortem tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao policial civil falecido, quando: I – no cumprimento do dever; e II – em consequência de ferimento recebido no exercício da atividade policial, ou por enfermidade contraída em razão do desempenho da função. § 1º A superveniência do evento morte, em decorrência dos mesmos fatos e circunstâncias que tenham justificado promoção anterior por Ato de Bravura, excluirá a de caráter Post Mortem. § 2º A promoção de que trata o caput deste artigo e seus incisos terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Avaliação da Promoção. CAPÍTULO IX DA REMOÇÃO Art. 69. A remoção do policial civil poderá ser: I – a pedido do próprio policial civil interessado; II – por permuta; III – compulsória, por conveniência da disciplina; IV – compulsória, por interesse público ou necessidade do serviço policial civil; e V – por promoção. § 1º No caso de remoção compulsória, por interesse público, necessidade do serviço policial civil ou promoção que implicar mudança de lotação ou sede funcional, o policial civil terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade, bem como ao pagamento de verba indenizatória, a título de ajuda de custo, equivalente a remuneração do cargo que ocupa, para compensar as despesas de transporte e novas instalações. § 2º Se o policial civil possuir dependentes, a ajuda de custo de que trata o §1º deste artigo será paga em dobro. § 3º A remoção por permuta entre policiais civis dependerá de pedido escrito, formulado em conjunto pelos pretendentes, desde que ambos sejam integrantes do mesmo Subgrupo Agente da Autoridade Policial ou Subgrupo Autoridade Policial, devendo-se observar, neste último caso, a correlação de classe ou entrância entre os requerentes. § 4º A remoção compulsória somente poderá ser efetuada nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, devendo ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato. CAPÍTULO X DOS PROGRAMAS DE VALORIZAÇÃO FUNCIONAL Art. 70. Aos integrantes do Grupo: Polícia Civil, Subgrupos: Autoridade Policial e Agentes da Autoridade Policial, nos termos desta Lei Complementar, que apresentarem certificado ou diploma de conclusão de curso de Pós-Graduação, inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação, desde que autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, fica instituído o Adicional de Pós-Graduação, incidente sobre o valor do vencimento básico de cada cargo, correspondente a: I – 13% (treze por cento) para especialização; II – 16% (dezesseis por cento) para mestrado; e III – 19% (dezenove por cento) para doutorado. Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado em decreto pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 71. Fica resguardado o direito de permanecerem no mesmo órgão de lotação e/ou na mesma Comarca, até a próxima promoção, aos integrantes do Grupo Segurança Pública, Subgrupo Autoridade Policial reenquadrados em entrância de graduação diversa daquela que pertenciam na data de entrada em vigor desta Lei Complementar. Art. 72. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório das carreiras da Polícia Civil será estabelecida em lei de iniciativa do Governador do Estado, nos termos do § 1º do art. 26 da Constituição do Estado, e § 1º do art. 39 da Constituição Federal, observando-se, para tanto: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; e III – as peculiaridades dos cargos. Art. 73. No âmbito da Polícia Civil, as funções de confiança com atribuições de direção, chefia, coordenação e assessoramento serão exercidas exclusivamente por ocupantes de cargos de provimento efetivo da Instituição, nos termos do art. 21, IV, da Constituição do Estado, e art. 37, V, da Constituição Federal. Art. 74. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico em Necropsia e Técnico Criminalístico, do Subgrupo Técnico Profissional, do Grupo Polícia Civil, que optaram, pela transposição, mediante reenquadramento, para o Grupo Polícia Civil ficam extintos, nos termos desta Lei Complementar. § 1º Os ocupantes do cargo de Técnico em Necropsia, níveis e referências 1B, 1C, 1D, 1E e 1F serão aproveitados como Agentes de Polícia, nas classes I, II e III, conforme a seguinte equivalência: a) Nível e Referência 1B – Classe I; b) Níveis e Referências 1C e 1D – Classe II; e c) Níveis e Referências 1E e 1F – Classe III. § 2º Os ocupantes do cargo de Técnico Criminalístico, níveis e referências 2B, 2C, 2D, 2E e 2F, serão aproveitados como Agentes de Polícia, nas classes IV,V e VI, conforme a seguinte equivalência: a) Níveis e Referências 2B e 2C – Classe IV; b) Níveis e Referências 2D e 2E – Classe V; e c) Nível e Referência 2F – Classe VI. Art. 75. Fica assegurado aos candidatos aprovados nos concursos previstos nos Editais 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2008 e 002, a nomeação para os cargos correspondentes conforme reenquadramento fixado nesta Lei Complementar. Art. 76. Toda e qualquer informação funcional deverá constar do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, sendo vedada a utilização de outro meio tecnológico. Art. 77. A aplicação desta Lei Complementar não poderá gerar redução da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Grupo Polícia Civil contemplados por suas disposições. Art. 78. As Funções Gratificadas de Responsável pelo Expediente de Delegacia Municipal passam a vigorar de acordo com o Anexo XII desta Lei Complementar. Parágrafo único. A designação para o exercício das funções de que trata o caput deste artigo somente poderá recair sobre os ocupantes de cargos de provimento efetivo referidos nos incisos I e II do art. 3º desta Lei Complementar. Art. 79. Após 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, o policial civil fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre vencimento por anuênio, a título de adicional de permanência, como estímulo à permanência no serviço ativo, até completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, limitado a 25% (vinte e cinco por cento). Art. 80. O Delegado Geral, o Delegado Geral Adjunto e os Delegados de Polícia são Órgãos Personalizados da Polícia Judiciária de carreira, com autonomia funcional e operacional no exercício exclusivo das suas atribuições constitucionais e legais, dotados das seguintes prerrogativas: I – inamovibilidade, salvo por interesse público devidamente motivado; II –irredutibilidade de subsídio; III – acesso a informações e banco de dados dos órgãos privados e públicos, da administração direta e indireta, dos três Poderes, no interesse da investigação criminal, mediante solicitação motivada à autoridade imediata competente, respeitado o sigilo das informações e dados em virtude de lei ou decisão judicial; IV – receber o mesmo tratamento protocolar deferido aos ocupantes das demais carreiras jurídicas; V – requisitar informações ou diligências a qualquer órgão público ou privado; e VI – outras que lhe forem delegadas em leis específicas. Art. 81. Além das disposições do artigo anterior, os policiais civis gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei: I – documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado pelo Poder Executivo Federal; II – porte de arma com validade em todo território nacional; III – livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial; IV – ser recolhido em unidade prisional especial, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos; V – prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial; VI – aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, quando couber; e VII – ter a sua prisão imediatamente comunicada ao Delegado Geral de Polícia. Parágrafo único. Na falta de unidade prisional nas condições previstas no inciso IV, o policial civil será recolhido em dependência da própria instituição policial, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Art. 82. Ficam convalidados os atos de promoção dos policiais civis realizados a partir de janeiro de 2006. Art. 83. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado. Art. 84. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 85. Ficam revogados os arts. 1º e 2º, o inciso IV do art. 15 e os Anexos I e II da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992; a Lei Complementar nº 98, de 16 de novembro de 1993 CurtirCurtir
  13. DEVERIAMOS SEGUIR EXEMPLOS VITORIOSOS COMO O DO SINDPOC BA

    PALAVRA DO PRESIDENTE

    “Nós estamos apenas há pouco mais de um ano à frente do SINDPOC e já conseguimos aprovar a LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL. Também já estamos construindo nossos salários e compramos uma Sede Social para o lazer da categoria e seus familiares”.

    Senhores companheiros (as) e demais associados (as), durante algum tempo fiquei em silêncio observando quem são as pessoas que realmente têm compromisso com a categoria. Descobri que existe um pequeno grupo, que por sinal, não nos atrapalha em nada na realização das nossas tarefas, porém fica nos bastidores enviando notícias não verdadeiras para os colegas através das ferramentas de e-mails e orkut.

    Esse grupo vem tentando prejudicar o bom relacionamento que existe hoje entre os companheiros (as) da capital, interior e região metropolitana, só que esta tentativa não vem dando certo porque este grupo é desacreditado pela própria categoria. Nós, que fazemos o Sindpoc e representamos toda a categoria por direito, estamos visitando todas as coordenadorias, conforme promessa de campanha, divulgando tudo que ocorreu durante o primeiro ano da nossa administração, a exemplo do acordo firmado com o governo e dos planos e metas para o futuro, enfim prestando contas do nosso trabalho.

    Senhores (as), estas pessoas que fazem parte deste grupo deveriam participar mais, ser mais presentes e procurar junto à Secretaria Geral do Sindpoc todas as informações sobre o que está ocorrendo e como pode ajudar o seu sindicato, porém isso não ocorre. No entanto, chegar ao sindicato com nota de combustível e restaurante para o Sindpoc reembolsar isso sim acontece. E o pior, sem realizar nenhum serviço em prol da categoria! NÃO PAGO. Todo e qualquer serviço tem que passar pela secretaria, que fica registrado para prestação de contas.

    Quero também levar ao conhecimento da categoria que parte deste grupinho é CONTRA que o Sindpoc faça visitas aos companheiros (as) do interior do Estado, alegando gastos com combustíveis, alimentação e hospedagens. PERGUNTO. É CORRETO ISSO? Vejo essa atitude como um verdadeiro “ABSURDO” e uma falta de respeito aos companheiros do interior. Um diretor deste deveria tomar vergonha, pois já visitamos várias Coorpins e continuaremos visitando todas as unidades. Os companheiros (as) do interior são policiais TANTO QUANTO os da capital, por isso, que nós conseguimos unificar as CHEFIAS eliminando o DAÍ-05 – passando todos os coordenadores de SI e Cartório ao mesmo patamar DAÍ-04.

    Deste modo, fico feliz porque além de passar todas as informações aos companheiros (as) do interior, passo também a conhecer mais de perto os seus problemas e quais são as suas necessidades básicas para que possam desenvolver melhor suas atividades, bem como verificar as condições das unidades com a finalidade de levar as autoridades competentes os problemas a serem resolvidos.

    Finalizando, parabenizo a todos os companheiros (as) do interior pela calorosa receptividade que deram e estão dando a comitiva do seu “SINDCATO“ quando chegam a suas Coorpins bem como as unidades da capital, RMS e postos policiais. Informo ainda a toda categoria que vamos concluir as visitas as coordenadorias, unidades da capital, região metropolitana e postos policiais. Em seguida convocarei uma assembleia geral para colocar as cartas na mesa, informando os nomes destes inimigos da categoria que só pensam em levar vantagens pessoais e que são contrários a TUDO. Estes sim, são os PELEGOS, os “furões de mobilizações”, os “BAJULADORES” e os que andam entregando os colegas para as autoridades.

    Companheiros (as), nós estamos apenas a pouco mais de um ano à frente do SINDPOC e já conseguimos aprovar a LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL. Também já estamos construindo nossos salários e compramos uma Sede Social para o lazer da categoria e seus familiares, além de dois veículos novos. É só esperar mais um pouco. Lembrem-se que ROMA não foi feita em um só dia. Tenham mais paciência que a luta está apenas começando.

    CALENDÁRIO DE VISITAS

    Unidades que já foram visitadas e as próximas a serem visitadas pela Caravana do Sindpoc.

    Corpins visitadas:

    Juazeiro, Santo Antonio de Jesus, Feira de Santana, Alagoinhas, Teixeira de Freitas, Eunapolis, Porto Seguro, Ilhéus, Itabuna, Itapetinga, Jequié e Vitória da Conquista.

    Próximas visitas:

    Unidades do interior
    Dia 29/09 – Santo Amaro às 9h da manhã e Serrinha às 14h30
    Dia 08/10 – Barreiras às 9h da manhã
    Dia 09/10 – Irecê às 10h da manhã

    Unidades da Capital
    Dia 01/10 – 16ª CP às 9h e 28ª CP às 14h30
    Dia 05/10 – DCCP – DEPOM – DEPIN – DCCV e POLINTER – no auditório da Polícia Civil no Prédio da Piedade às 9h30.

    O Sindpoc entrará em contato com algumas unidades da região metropolitana que ainda não foram visitadas para agendar as próximas reuniões.

    CARLOS LIMA

    Presidente do SINDPOC

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  14. Ao colega KKKKKKK, parabens colega, pois voce expressou o quanto a classe policial é unida, não sou invejoso nem almejo promoão sem merecimento, o que ocorre é que de acordo om o texto atual destre projeto, o agente policial quando subordinado a uma chefia como voce, por qualquer coisa que não esteja de acordo tal chefia, provavelmente voce, sera RIPADO para o IML,IIRGD, ou outro local que sua mente brilhante ha de encontrar. Nós agentes policiais concursados como tal, não queremos ficar sujeitos a pessoa como voce. Sómente isto.

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  15. Não estou entendendo qual será a atribuição do Agente Policial, não vi especificação das atribuições dessa nova Super Carreira( SUPERPC). Um dia Aux. de Necrópsia e no outro Desenhando, pelo menos não vai ter rotina.
    E quem tem 18 anos na carreira e está na 3ª Classe por mazelas e ser um desapadrinhado vai para que Classe?
    E os que já estão na Classe Especial já há algum tempo, não terá nenhum beneficio dos 20% entre as classes?
    E os que na próxima promoção irem para a Classe Especial vão ganhar 20% a mais do que os que já estão?
    SSSSSSSSOOOCCCOOOROOO.
    E a tabela de vencimentos será que vai ser igual a Aposentadoria Especial sem Paridade que o Governador PSDB nos iludiu?

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  16. RESTOPOL DUVIDOSO

    É, muito bem observado.

    Uma Polícia calça branca para Policiais calça branca?

    E os vovôs e vovós policiais?(com todo o respeito)

    E ai em….?

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  17. Adelsom, leia e preste atenção no “projeto” que a resposta a sua pergunta já está respondida, vocês estão revoltados e por isso estão ficando cegos, prestem atenção no que leem e procurem entender e não já tirar conclusões apressadas.
    Fique tranquilo, vc não vai “abrir cadáver”, cada um permanecerá em sua função original (não a do desvio) e qualquer mudança terá que ser feito curso na Acadepol a critério do DGP e ainda poderá ser contratados profissionais para exercer funções não típicas de Estado, understand????? além do que terão 60 dias para optarem se querem mudar para agente de polícia ou ficarem no atual cargo até se aposentarem aí este será extinto, como os dinossauros.

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  18. Caso não entenderam, mesmo que vc faça a opção para agente de polícia só exercerá a função de origem.

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  19. Outra coisa, só estou ironizando um pouco em resposta aos ataques descabidos aos tiras e escrivães, como que fossemos culpados por suas incompetências, sim, pois muitos concursos se passaram e muitos colegas de outras carreiras, aproveitaram, estudaram e passaram e vocês se preoculparam em “USURPAR” a função mais nobre da PC, então, estão colhendo o fruto da acomodação e de querer levar vantagem, agora será muito mais difícil, pois nosso distintivo será mais cobiçado do que o da PF.
    Não concordo com o termo “restopol”, pois foram sim valorizados, acordem, carreiras de 2grau salário de 2grau, carreiras de N.U salário de N.U, nada mais justo, ponham a mão na consciência é muito justo.

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  20. Vejamos:
    Mínimo de 20% entre as classes, aumento para agentes, aux. papi, aux. necropsia, carcepol e equivalência salarial de perito para investigador e escrivão. Será que o “grupo” que rascunhou esse projeto teve o cuidado de calcular o impacto nas despesas do Governo? Houve uma verdadeira guerra em 2008 para conceder aumentos de 6,5% + 6,5% e 10,5% entre as classes. Alegaram na época que era impossível conceder qualquer outro índice, por limitações no orçamento do Estado e outras desculpas mais. Quando o secretário da fazenda receber esse esboço de reestruturação, vai ter um ataque de risos e a nossa PC vai mais uma vez ser motivo de piadas nas rodas do PSDB. Posso até imaginar o Governador rindo às nossas custas. Não estou “secando” ninguém, apenas não acredito nesse projeto na forma em que está. O que vai passar é a unificação das carreiras, pois interessa ao governo, o resto será uma migalha aqui outra acolá. Como diria o Silvio Santos, aguardem!!!

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  21. aonde será que o governo ira arrumar cerca de 4000 vagas para substituir os agentes que trabalham na investigação fora os mais de 1000 investigadores que ja faltam na para preencher o quadro na carreira de investigador. aonde irá colocar os agentes?????????

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  22. COLEGA K

    O GOVERNO NÃO IRA TIRAR NENHUM AGENTE QUE TRABALHA COM INVESTIGAÇÃO , TUDO CONTINUARÁ COMO DANTES, OU VOCÊ ACHA QUE COMO NUM PASSE DE MAGICA TUDO ESTARA PERFEITO, PENAS PAGARÁ MENOS POR ISSO, E MANTERÁ OS POLICIAIS NESSA HUMILHAÇÃO SEM FIM.

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  23. Até onde eu sei, na previsão orçamentária de 2010 não foi destinado 1 centavo sequer para aumento salarial do funcionalismo. Querem que eu acredite que esse governo, que já nos f… há 16 anos, foi repentinamemte tocado em seu coração cheio de bondade e distribuirá dinheiro nas contas de todos os policiais civis. A esperança pode ser a última a morrer, mas ingenuidade tem limites.

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  24. NA MINHA TESE, ACHO QUE TODOS INVESTIPOLS E ESCRIPOLS TEM TODA RAZÃO, VISTO ACREDITAREM EM PAPAI NOEL, DUENDES E NA PROMESSA DO SERRA, ESPERO AINDA QUE AQUELES QUE TENHAM FILHAS ADOLESCENTES MENINAS TAMBÉM ACREDITEM QUE SÃO TODAS VIRGENS, PORQUE QUEM TEM UMA CABEÇA PARA ACREDITAR NO PSDB, PODE ACREDITAR ATÉ EM DISCO VOADOR, ENTRE OUTRAS COISAS. KAKAKAKAKAKAKAKAKA

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  25. JA QUE NÃO TEM ORÇAMENTO APROVADO, ENTÃO, PELO MENOS FAÇAM UMA REESTRUTURAÇÃO JUSTA PARA TODOS, SALÁRIO JA SABEMOS QUE COM PSDB NÃO VAI SUBIR SÓ diminuir, VAMOS TODOS NOS ORGULHAR DE NÓS MESMOS, EXIGIR QUE LUTEM PARA SAIR PELO MENOS BEM FEITO NO PAPEL, NÃO DEIXANDO QUE APÓS A REESTRUTURAÇÃO CONTINUE A MAIOR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS DA POLICIA CIVIL TRABALHANDO EM REGIME DE DESVIO DE FUNÇÃO, DA FORMA QUE ESTÁ SENDO FEITO VAI ALMENTAR O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS TRABALHANDO COM DESVIO DE FUNÇÃO.

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  26. A LONGO PRAZO, MESMO QUE TENHA UM PEQUENO AUMENTO AGORA DE 100,00 DIFERENCIANDO OS INVESTIPOLS E ESCRIPOLS, NO FUTURO ESSE AUMENTO (PSICOLÓGICO) DO SERRA, TODOS SENTIRÃO NA PELE, ELE É MAQUIAVÉLICO (SERRA), CAUSANDO DIVISÃO ENTRE TODOS NÓS. ELE SABE JOGAR MUITO BEM, VISTO TER CONTRATADO ASSESSORES PSICÓLOGOS PARA NOS DETONAR, ACORDEM QUE A LONGO PRAZO TODOS ESTAREMOS DERROTADOS, CAMBADA DE PESSOAS SEM VISÃO DE FUTURO.

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