Um Comentário

  1. Como atingi-lo visceralmente,das descabidas imputações,senão ferindo-lhe a sensibilidade?
    Covardia ,`a parte,seria o mínimo s se esperar.
    Mas vindo de quem vem,segue a máxima:aos amigos tudo,aos inimigos nem a lei”.

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  2. Buraco Negro, a coisa vai virar.

    Deixa a Dilma se eleger no primeiro turno. Aí, ela e o Lula virão para São Paulo ajudar o Mercadante.

    Se Deus quiser, chuchu só existirá em salada.

    Fonte: Luis Nassif

    Diminui vantagem de Alckmin
    Enviado por luisnassif, sab, 11/09/2010 – 09:48

    Por foo

    Ibope: Vantagem de Alckmin diminui em SP, mas tucano ainda venceria no 1º turno

    A vantagem do candidato ao governo de São Paulo Geraldo Alckmin (PSDB) sobre seu principal rival, Aloizio Mercadante (PT), diminuiu de 31 para 24 pontos porcentuais em São Paulo, de acordo com pesquisa Ibope/Estado/TV Globo. O tucano foi dos 51% registrados na semana anterior para 46% das intenções (58% dos votos válidos), enquanto o petista oscilou de 20% para 22% (27% dos votos válidos).

    Senado

    A candidata Marta Suplicy (PT) continua na liderança, com os mesmos 36% da pesquisa anterior. Já seu companheiro de chapa, o cantor Netinho de Pauta (PCdoB) saltou de 26% para 33%. Aloysio Nunes Ferreira (PSDB) e Romeu Tuma (PTB) estão empatados com 16%. 33% estão indecisos e 25% declararam que irão votar em branco ou nulo.

    Presidente

    etista Dilma Rousseff lidera a disputa em São Paulo, com 40% das intenções de voto, contra 32% de Serra. 13% disseram que pretendem votar em Marina Silva. Os demais não pontuaram. Brancos e nulos são 8% e 6% estão indecisos. No segundo turno, Dilma teria 46% e Serra, 39%.

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  3. Reporter Aço,

    Parece que o Natal passou, e nada de eleições.
    As pesquisas, ora confortam ,ora desolam.
    Você,eu, todos nós,que vivemos de perto a tragédia
    que se instalou em S>P.nos últimos 17 anos,estamos sofrendo e cheios de esperanças,mas a cada golpe baixo, espero outro ainda mais sorrateiro.
    Temo pela democracia,eles são dissimulados e teem a mídia nojenta e abjeta à seus pés.
    O Lula parece não antever o perigo e a sordidez, alguns dizem que algo estourara dia 25.09.10, para que não haja direito de resposta (nem tempo hábil) para que a Dilma se recomponha.
    Já , aqui em São Paulo,essa tortura advinda da ignorância dos paulistas,que não quiseram sequer para Prefeito,agora o elegem governador?
    Vc acredita em virada,pois bem, furtarei um pouco de sua esperança(furto de uso).Mas:
    “No uso de minhas atribuições,determino, que não se consuma chuchu nesta casa, até decisão em contrario”.

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  4. http://blogdomello.blogspot.com/2010/09/enquanto-o-livro-do-amaury-jr-nao-vem-2.html

    Enquanto o livro do Amaury Jr não vem: Tucanos privatizaram Banespa porque ele estaria quebrado. Era mentira
    Mais uma denúncia de Aloysio Biondi:
    A falsa quebra do Banespa e do BB: as provas

    Jornal Folha de S.Paulo , quinta-feira 5 de junho de 1997

    Quem está confessando a verdade, agora, é a própria equipe econômica FHC/BNDES: o Banco do Estado de São Paulo não “quebrou” em 1994. Sua “falência”, anunciada ruidosamente, foi forjada por Malan, Loyola, Franco, Serra e aliados – com a conivência do governador tucano Mário Covas, óbvio. O Banespa jamais quebrou – foi tudo encenação para enganar a opinião pública e levá-la a apoiar a sua privatização.

    Só não venderam o BB e a Petrobras,porque não tiveram tempo,o LULA ganhou em 2002.
    É para isso que eles querem o poder,vender o patrimônio nacional na bacia das almas e engordarem suas contas bancárias no Caribe.

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  5. Perdão,postei no tópico errado,foi mal!!!
    Mas continua valendo.
    Doutor,não esquenta,é apenas mais uma dos poderosos.A luta é árdua mas no final vale a pena.
    Pra eles fica a máxima dos antigos generais romanos:”Toda a glória é efêmera”.

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  6. Doutor, não entendi.
    Já havia sentença rejeitando o recebimento da queixa crime.
    A outra juiza reconsiderou e designou audiencia de instrução que não aconteceu ?
    Depois de um ano designa data de audiencia.
    E a prescrição?

    Isso ai tá cheirando armação .

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  7. XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, xxxxxxxxxxxxx, portador do RG n. xxxxxxxxxxx e inscrito no CPF/MF sob n. xxxxxxxxxxxxx, ajuizou ação penal privada contra YYYYYYYYYYYYYYYYYY, brasileiro, delegado de polícia, portador do RG n. -SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n., imputando-lhe cometimento de crimes contra a honra, dos quais vítima o querelante.
    Aduz a queixa-crime que o querelado – movido por torpe motivação de vingança, em razão de postulações, reivindicações ou solicitações não acolhidas por seu superior hierárquico (o querelante), dentro da instituição e da hierarquia da Polícia Civil -, promove há meses contra o querelante e sua família campanha de detração moral, mediante sucessivas e contínuas postagens em página pessoal da Internet, no sítio: http://www.flitparalisante.blogspot.com, expondo à objeção a reputação, a boa fama e a estima do querelante, tornando públicos dados sigilosos em medidas cautelares que tramitam em segredo de justiça,bem como tornando pública, fora do âmbito processual, a denúncia do Ministério Público na ação penal pública intentada contra o querelante.
    De se notar, da queixa-crime e das publicações do “blog”, destacadas na inicial, que os crimes contra a honra, imputados, se cometidos, os foram contra funcionário público no exercício da função.
    Destarte, com razão a ilustre representante do Ministério Público quando aponta a aplicabilidade do disposto no artigo 145, § único, in fine, do Código Penal, in verbis: “Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n. I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n. II do mesmo artigo”. Dispondo o artigo 141, II do Código Penal: “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3 se qualquer dos crimes é cometido: (…) II – contra funcionário público, em razão de suas funções.”
    Sem embargo de posições doutrinárias e jurisprudenciais em contrário, ressalvadas pelo próprio parecer ministerial, esta Juíza engrossa a corrente daqueles que entendem que o dispositivo legal suso referido não pode ser olvidado ou mitigado, considerando que sua exegese conduz, inafastavelmente, à finalidade de proteção do interesse público, tendo em vista que eventuais ofensas perpetradas contra funcionário público, no exercício de sua função, afetam a imagem do próprio ente público do qual o funcionário faz parte.
    Assim, a presente ação é pública, condicionada à representação, não privada.
    Nesse sentido:
    “No sistema penal brasileiro, o monopólio da ação penal pública, condicionada ou não, pertence ao Ministério Público, como decorrência da função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal. Em se tratando, no caso, de ofensa irrogada a funcionário público no exercício de sua função (juiz do trabalho), a ação penal é pública condicionada e o seu titular, o Ministério Público, não tendo, o ofendido, legitimidade para agir, na persecução punitiva, mediante queixa” (JSTJ 45/364).
    “Havendo ofensas à honra do funcionário público irrogadas em razão do exercício de sua função, a ação penal é publica condicionada à representação do ofendido, como dispõe expressamente o artigo 145, parágrafo único, última figura do Código Penal. A representação de que trata esse dispositivo legal não está posta como mera faculdade à disposição da vítima, mas de condição de procedibilidade prevista expressamente em lei, tornando o Ministério Público ‘dominus litis’, no caso sendo impossível falar-se em legitimidade alternativa: ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou ação penal privada, proposta pelo próprio ofendido” (TACRSP in RT 724/498).
    Ainda que possível fosse, em tese, a ação penal privada subsidiária, o querelante não demonstrou tenha representado junto ao órgão do Ministério Público, titular primeiro – e enquanto primeiro, único – da ação penal, bem como a fluência do prazo legal para o ajuizamento da denúncia.
    Nesse sentido, aresto do STF: “O ofendido não tem legitimidade para instaurar ação penal privada, em crime contra a honra em razão da função, sem a prévia ocorrência da inércia do Ministério Público” (RT 610/431).
    Por todo o exposto, REJEITO A QUEIXA com fundamento nos artigos 145, § único, in fine do Código Penal e art. 43, III, do Código de Processo Penal.
    P.R.I.

    Bertioga, 23 de julho de 2008.

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  8. ESCRIBA:

    Você verificou um dos pontos atacados no HC .

    Há um ponto mais grave a incompetência do Juízo, especialmente em face de meses antes o Querelante ter oferecido “representação criminal” em trâmite pela 4ª Vara Criminal de Santos. E outros aspectos prequestionados.

    Segue aqui :

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

    Processo de origem nº. 075.01.2008.

    Controle nº. 4/2008.

    Juízo de Direito da Vara Única de Bertioga

    ROBERTO CONDE GUERRA, brasileiro, Delegado de Polícia, (doc. 1) portador do RG nº 5.862.836, domiciliado na Avenida Flamboaiã nº 70, município e comarca de Hortolândia, respeitosamente, em causa própria, vem à presença de Vossa Excelência impetrar EM CARÁTER EMERGENCIAL

    HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

    contra ato do respeitável Magistrado da Vara Única de Bertioga, Doutor RODRIGO DE MOURA JACOB, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:

    O Impetrante, ontem, 7 de setembro, foi surpreendido pelo recebimento, na escrivania da Delegacia de Polícia de Hortolândia, do ofício de nº 1798/2010, emitido na véspera, acompanhado do ofício requisitório, datado de 19 de agosto, subscrito pela autoridade coatora; determinando compareça ao Foro Distrital de Bertioga para Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designada para o dia 09/09/2010 às 13h30. (doc. 2)

    O Paciente se vê processado, em síntese, porque, em localidade não especificada, em datas também não especificadas, empregando o site denominado JORNAL FLIT PARALISANTE, teria redigido e publicado, sucessiva e sistematicamente, postagens imputando, falsamente, ao Querelante, fatos ofensivos a sua reputação funcional e, também, fatos definidos como crimes.

    HISTÓRICO

    FULANO DE TAL, igualmente, Delegado de Polícia, VIOLANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL ajuizou ação penal privada, não precedida de inquérito policial, elegendo, peremptoriamente, nos termos 83 do CPP, o Juízo de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Bertioga como órgão jurisdicional para o processamento e julgamento de pretensa CAMPANHA DIFAMATÓRIA imputada ao aqui Paciente.

    De se conferir os excertos da Queixa (doc 3).

    Tal eleição do órgão Julgador, porque, consoante “sui generis” interpretação e argumentação, autoridade judicial antecessora da apontada como coatora, ao deferir liminar na Medida Cautelar nº 467/2007 (SEQUESTRO DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE OBJETO DE LAVAGEM DE DINHEIRO); subseqüentemente, recebendo a denúncia do Ministério Público que deu origem à AÇÃO CIVIL PÚBLICA – 075.01.2007.002560-8000000-000 – nº ordem 1586/ 2006, promovida em desfavor do Querelante, firmara a competência daquele Juízo, Vara única do Foro de Bertioga, para conhecimento e julgamento dos crimes contra a honra inquinados ao Paciente.

    DA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

    Conforme noção lecionada pelo Min. Cid Flaquer Scartezzini, STJ 3ª Seção, Conflito de Competência nº 650/SP:

    “O ato praticado pela Autoridade Judicial, relativo a processo de sua função, apto a firmar prevenção, há que conter certa carga decisória, ou seja, há que ser capaz de demonstrar já ter, o Magistrado, conhecimento sobre o fato tido como delituoso”.

    Com efeito, o ato com certa carga decisória, além da concorrência de dois ou mais juízes com idêntica jurisdição, há que ser obrigatoriamente do processo ou a medida a ele relativa.

    O Juiz apontado como prevento praticou atos em cautelar e ação penal em desfavor do QUERELANTE.

    A autoridade judicial, antes de aforada a queixa-crime, nada decidiu em relação ao posterior processo intentado contra o aqui Paciente.

    Conhecer dos crimes atribuídos ao Querelante, quando de cautelar e ação principal proposta pelo MP, não importou quaisquer prelibações acerca dos crimes contra a honra inquinados ao Paciente. A maioria das postagens elencadas como infamantes, conforme articulado na Queixa, foram produzidas depois dos mencionados atos processuais, inclusive.

    Concernentemente ao Paciente, o único ato do Magistrado eleito como prevento foi determinar a expedição de mandado de notificação figurando o Paciente como testemunha arrolada na denúncia ministerial em desfavor do Querelante e terceiros. (doc. 4)

    Gizando: o Paciente, perante ao Juiz coator, figura como testemunha de acusação arrolada pelo Ministério Público; concomitantemente, por eleição da jurisdição, como réu em ação privada promovida pelo Querelante.

    Assim poderíamos imaginar hipotética conciliação nos termos a seguir contratados:

    Você (o Paciente) se retrata, sob o crivo do contraditório, em relação às acusações que fez junto ao Ministério Público e Corregedoria da Polícia; eu (Querelante) desisto da queixa-crime por crimes contra a honra. .

    Absurdamente, na Queixa-crime, o Querelante, de forma bastante sutil, sob o título RETROSPECTIVA, de modo ambíguo, assim escreveu:

    38. A característica dolosa e torpemente motivada das mensagens postadas no blog flitparalisante no período de julho a dezembro de 2007¹³ compõe significativo quadro delituoso (grifo nosso)…

    No rodapé: “¹³As postagens anteriores já são objeto de Representação Criminal que tramita pela Comarca de Santos, e que aqui somente serão registradas na medida em que a referência for imprescindível à descrição dos fatos pertinentes ao tema do pedido condenatório” (“sic”).

    Verdadeiramente, fez breve e diminuta nota de fim de folha, praticamente omitindo que, em virtude da Representação Criminal oferecida no dia 20 de julho de 2007, tramita, em quatro volumes, inquérito policial requisitado pelo Ministério Público; com a finalidade de instruir eventual ação penal em desfavor do Paciente.

    De se conferir a cópia da página do Tribunal de Justiça, pertinente ao processo nº 573/2007, em curso pela 4ª Vara Criminal de Santos. (doc. 5)

    Excelência, o Querelante narra sofrer verdadeira campanha infamante por meio de veículo eletrônico, ou seja, pela Internet; nos seguintes termos afirmou:

    39. Seu autor excedeu-se e invadiu escancarada e continuadamente o âmbito normativo de proteção penal da honra. (grifo nosso)

    66. Ao atribuir a funcionário público no exercício da sua função, falsamente, o recebimento de vantagens ilícitas das máfias dos jogos de azar (corrupção passiva) e de fatos caracterizadores de improbidade administrativa, o Paciente praticou crimes de calúnia e difamação.

    79. Todos os delitos acima descritos cercaram-se das mesmas circunstâncias, revestindo a continuada conduta do Querelado de acentuada gravidade (grifo nosso)

    80. Foram praticados em razão das funções públicas do querelante.

    92. A determinação de competência pelo lugar da infração, como dispõe o artigo 70 do Código de Processo Penal, cuidando-se de veiculação ofensiva através da rede mundial de computadores, na qual as informações são transmitidas imediatamente e acessadas simultaneamente por várias pessoas, configura autêntico concurso universal de jurisdições.

    93. Como corolário, “no caso de crime pela internet, em que a informação se dissemina para várias pessoas ao mesmo tempo, a competência se firma pela prevenção” (grifo no original)

    94. Na hipótese, os crimes atribuídos ao Querelado são de ação penal de iniciativa exclusivamente privada. Não interessa ao querelante servir-se da faculdade de acioná-lo no foro do seu domicílio ou residência. (“sic”)

    Observe-se que sabia ser o foro do domicílio do Paciente o naturalmente competente. Mas não interessou ao Querelante cumprir regramento de ordem constitucional e de ordem processual.

    À GUISA DE ILUSTRAÇÃO

    https://flitparalisante.wordpress.com/2010/05/28/gilmar-mendes-versus-paulo-henrique-amorim-juizo-natural-para-julgamento-de-crimes-contra-a-honra-divulgados-pela-internet-e-o-do-domicilio-do-responsavel-pelo-blog-ou-site/

    JORNAL FLIT PARALISANTE – POLÍCIA SEM CERIMONIAL

    GILMAR MENDES “versus” PAULO HENRIQUE AMORIM: JUÍZO NATURAL PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA A HONRA DIVULGADOS PELA INTERNET É O DO DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL PELO BLOG OU SITE
    com 3 comentários

    DECISÃO

    Processo de Gilmar Mendes contra jornalistas será julgado em São Paulo

    Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    No processo, o ministro Gilmar Mendes afirmou que foram violados os artigos 20, 21 e 23 da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa), que definem os crimes de calúnia e difamação e as respectivas penas. Também teriam sido ofendidos os artigos 138, 139 e 141 do Código Penal (CP). Os dois primeiros artigos do CP também se referem à calúnia e à difamação, enquanto o artigo 141 determina o aumento das penas em um terço no caso dos delitos serem cometidos contra autoridades públicas.

    No seu voto, o ministro Arnaldo Esteves apontou que a competência territorial da Lei de Imprensa era realmente a prescrita no artigo 42, entretanto o dispositivo legal não foi validado pela Constituição Federal e foi suspenso, pelo próprio STF, em abril de 2009. Para o ministro, isso obriga a aplicação da legislação comum, como o Código Penal. “Em conseqüência, também as regras sobre a competência aplicáveis ao caso são as comuns, notadamente a prevista no artigo 70 do Código de Processo Penal”, explicou. O artigo define que o local da infração será onde esta foi consumada. O ministro observou que o site e a revista têm distribuição nacional, mas que o crime é uno, mesmo se a notícia é divulgada em vários locais. Para o ministro Esteves, o local da calúnia seria onde se imprimiu a revista Isto É, ou seja, em São Paulo.

    No caso da internet, o ministro considerou que o local onde a suposta calúnia se consumou seria onde o responsável pelo blog ou sítio se encontrar. Isso facilitaria a delimitação do lugar exato e uma eventual coleta de provas, observou ainda. Como Amorim reside e trabalha habitualmente em São Paulo, esse também é o local da competência. Com esse entendimento, o ministro determinou a competência da Vara de São Paulo, sendo acompanhado por unanimidade pela Terceira Seção do STJ.

    Escrito por roberto conde guerra Editar 28/05/2010 às 2:49

    DO TRIBUNAL DA RIVIERA DE BERTIOGA

    Em terras indígenas, por inspiração parnasiana sob gigantes e mágicos acordes de “O Guarani” ; de lânguido cascatear ao irromper das tempestades litorâneas, do Impetrante fez-se quadro magistral.Índio – na pejorativa visão do cristão – a brandir o tacape da mordacidade, em delírio viperino, que não poupa sequer a família do Querelante. Índio indigno do olhar e tintas de Calixto.

    O Paciente, funcionário público, exerce funções de Delegado de Polícia em Hortolândia (domicílio legal), enquanto seus familiares continuam residindo em São Vicente; nesta cidade litorânea – sempre aos sábados – recebeu intimações, notificações e CITAÇÃO NULA. (doc. nº 6)

    Em razão dos deveres hospeda-se em hotel lindeiro à Unidade policial em que funciona; na condição de mensalista ocupa o mesmo aposento há mais de 2 anos. (doc. nº 9)

    Certamente o art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição da República, é muito claro ao afirmar que não haverá juiz ou tribunal de exceção, ou seja, formado ou fixado temporariamente para julgar um caso específico; após o delito ter sido cometido.

    Mas, evidentemente, discordando do fundamento constitucional, continuou sustentando a ELEIÇÃO DO JUÍZO COATOR; que só aproveita ao Querelante, eis os argumentos finais:

    95. Incide, então, a regra do artigo 83 do Código de Processo Penal.

    98. O imóvel pertencente à sua filha, cuja indisponibilidade veio por força de decisão motivada, em grande parte, por alusões e “mensagens” do Querelado, situa-se nos limites desse município. (grifos nosso)

    99. São razões suficientes para fixar a competência desta Vara Distrital de Bertioga para o processamento do feito. (grifo nosso)

    Verdadeiramente, afirma na inicial que ofereceu representação criminal em Santos.

    Contudo, em face da continuidade da campanha difamatória, a Ação, após a denúncia-crime em desfavor de (FULANO DE TAL ), converteu-se em exclusivamente privada.

    Assim, há dois momentos: de junho a julho crimes condicionados à representação exercida na cidade de Santos (4ª. Vara Criminal); de julho de 2007 a dezembro de 2008, de exclusiva iniciativa privada exercida perante o Juízo em que o Querente é processado por corrupção, concussão, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

    Mais: competência pelo local do imóvel seqüestrado.

    Ora, houvesse qualquer prevenção; PREVENTO SERIA O JUÍZO DA 4ª. VARA CRIMINAL DE SANTOS. (doc. nº 5)

    Nenhum outro!

    DA REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME E NULIDADE DA REFORMA DA DECISÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

    O Querelante atribuiu ao Paciente campanha de detração moral, mediante sucessivas e continuadas postagens no blog denominado JORNAL FLIT PARALISANTE.

    Contra funcionário público em razão das funções.

    No dia 24 de janeiro de 2008, em sublime sentença, a Excelentíssima Juíza FERNANDA MENNA PINTO PERES, rejeitou a queixa com fundamento nos artigos 145, § único, in fine do Código Penal e art. 43, III, do Código de Processo Penal. Considerando o elevado interesse público consistente na defesa do prestígio da Polícia Civil, entendeu acertamente, que o Querelante não possuía legitimidade para a propositura da ação privada.

    De se ver a decisão anexa (doc. nº 7).

    Interposto RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, conforme decisão de 3 de julho de 2008, contrariando o posicionamento da Magistrada, a autoridade aqui apontada como coatora, reformou o decisório da antecessora; recebendo a Queixa e designando audiência de conciliação. (doc. nº 8)

    Com efeito, o elenco de hipóteses de cabimento do recurso é taxativo.

    Taxativo e bastante claro; não existindo porquê de confundir não-recebimento com rejeição da denúncia ou queixa.

    O não-recebimento ocorre por desrespeito ao artigo 41 do CPP (inépcia).

    Observe-se que, a rejeição da Queixa com fundamento no artigo 145, § único, in fine do Código Penal, por falta de legitimidade da parte, poderia, naquela oportunidade, ser saneada pelo oferecimento de representação, consoante o então vigente artigo 43, § único do Código de Processo Penal.

    Ora, com boa-fé, por simples petição o Querelante autorizaria o exercício da Ação pelo Ministério Público; sem maiores delongas.

    A reforma da decisão, eleita via recursal inadmissível, meses depois da rejeição e por Juiz diverso, trata-se de manifesta ilegalidade ofensiva à liberdade locomotora do Paciente.

    O processo, assim, deve ser anulado a partir do recebimento da Queixa.

    O recurso cabível, segundo contemporânea doutrina, seria de apelação; conforme o artigo 593, II, do CPP.

    Por seu turno, a rejeição da Queixa equivaleu a sumária absolvição do Impetrante.

    DA NULIDADE DA CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA

    POLÍCIA CIVIL DO ESTADO – DO II – 31 de maio de 2007 – pg. 4

    DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA

    Portarias do Delegado Geral, de 30-5-2007

    Classificando: n/t do art. 36, IV, da LC 207/79 no Deinter 9 – Piracicaba e designa a Delegacia de Polícia do Município de Hortolândia, para sede de exercício do Dr. ROBERTO CONDE GUERRA, RG 5.862.836, Delegado de Polícia de 2ªclasse, padrão IV, lotado na Delegacia Geral de Polícia, anteriormente classificado no Deinter 6 – Santos, com sede de exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Santos. (DGP-3769-P)

    O Paciente, Delegado de Polícia, desde 31 de maio de 2007, lotado na Delegacia do município de Hortolândia, recebeu, no dia 22 de agosto de 2009, manhã de sábado, quando em folga e no domicilio familiar em São Vicente, no endereço indicado pelo Querelante, o anexo mandado de citação e notificação para apresentação de defesa: SEM QUAISQUER OBSERVAÇÕES ACERCA DOS EFEITOS DA CONTUMÁCIA.

    Em parte alguma foi notificado acerca da obrigatoriedade DA RESPOSTA ESCRITA criada pela recente reforma processual penal. (documento nº 6)

    Diga-se de passagem, reforma até ontem, praticamente, ignorada; hoje, para Impetrante, incompreensível.

    Impetrante despido de qualificação intelectual e capacidade postulatória para responder aos termos da acusação esculpida a buril pelo Dr. ELIAS ANTONIO JACOB, baluarte do Ministério Público e uma das colunas da “Casa Amarela”.

    Cumprindo, por outro aspecto, assinalar:

    O Paciente é domiciliado em Hortolândia, os familiares em São Vicente; o JUIZO ELEITO com jurisdição na cidade de Bertioga.

    Esse mesmo Juízo nos autos do processo-crime promovido em desfavor do Querelante expediu Carta Precatória para formalização do depoimento do Paciente como testemunha de acusação, ato realizado em Hortolândia no dia 3 de setembro de 2008, cf. cópia do depoimento (doc nº 4).

    Ora, para testemunhar é domiciliado em Hortolândia; mas para ser processado é citado por simples mandado cumprido em território muito distante da Jurisdição eleita.

    Absurdamente, a complexa Queixa-Crime – em nenhuma passagem – estabelece o local onde o Paciente teria praticado as ações delitivas.

    Palavras do Querelante: NÃO INTERESSA AO QUERELANTE SERVIR-SE DA FACULDADE DE ACIONÁ-LO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA (“sic”, item 94).

    Não interessa o local da atividade; tampouco o local da eventual consumação das imaginárias infrações.

    Na verdade, não interessa é garantir ao Paciente a mínima facilidade de constituir advogado, a mínima facilidade de arrolar e apresentar testemunhas de defesa, a mínima facilidade de produzir provas.

    Facilidades em respeito aos princípios de ordem pública; dos fundamentos éticos e constitucionais do devido processo legal.

    Ora, o Paciente não cometeu quaisquer crimes no território do Juiz processante. Ainda que, hipoteticamente, algum crime houvesse praticado em Bertioga, deveria ter sido citado, em seu domicílio legal, por meio de precatória; nela indicados fins, com todas as especificações e CONSEQUENCIAS da não apresentação de resposta elaborada por advogado constituído.

    CERCEAMENTO DE DEFESA

    Em razão de não apresentação da “contestação criminal” a autoridade coatora providenciou a nomeação de advogado. O defensor dativo, certamente, não localizando o Paciente, sem obrigação de tal diligência, tampouco sem meios e prazo, apresentou resposta sem que dispusesse de argumentos fáticos; sem que pudesse juntar documentos ou arrolar testemunhas nomeadas pelo Impetrante. Resposta escrita que mereceu , do Juízo coator, seguinte despacho:

    Vistos.

    Os fatos apresentados em defesa escrita não ensejam a absolvição sumária. Assim mantenho o recebimento da queixa-crime e designo audiência de instrução, interrogatório e julgamento para o dia 9 de setembro de 2010 as 13; 30 horas. (doc. n º

    Assinalando-se que o Paciente, somente neste feriado nacional, verificou anterior despacho transcrito no site do Poder Judiciário, pertinente ao recebimento da Queixa; pelo qual o Juiz ajustou os limites da acusação: PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOU O RÉU COMO INCURSO NOS ARTIGOS MENCIONADOS NA QUEIXA-CRIME. PROVIDENCIANDO-SE PARA QUE APRESENTE DEFESA PRÉVIA, ETC. (doc. nº 8)

    Embora lacônico, desse despacho recebendo a Queixa se vê a necessidade da notificação para apresentação de “DEFESA PRÉVIA” elaborada por Advogado.

    Por outro aspecto, discute-se que pela nova sistemática processual, sob pena de nulidade, em face de carência de fundamentação; conforme entendimento recentemente esposado pelo eminente Desembargador Wilson Barreira, da colenda 14ª Câmara deste E. Tribunal, nos autos do Habeas Corpus n° 990.10.179175-7, deva o Juiz fundamentadamente apreciar todas as questões postas na resposta preliminar.

    Obviamente cotejando as questões postas na resposta defensiva com a denúncia ou queixa e conjunto probatório em que a acusação se funda.

    Dizer que “os fatos apresentados em defesa escrita não ensejam a absolvição sumária” equivale a nada dizer.

    No mesmo sentido, laconicamente, recebeu a Queixa lançando seguinte fundamentação:

    Presentes indícios de autoria e materialidade dou o réu como incurso nos artigos mencionados na queixa-crime.

    Ora, quais indícios de autoria e materialidade podem ser extraídos de uma petição inicial, por maiores e brilhantes sejam os recursos intelectuais e retóricos do douto professor e advogado do Querelante, estribada em cópias não certificadas de textos supostamente colhidos da Internet, facilmente editáveis e atribuíveis a qualquer pessoa. Com efeito, na Internet qualquer crônica, frase, poema é de Veríssimo (Érico, Fernando, Luís e grande família); qualquer ofensa a autoridades e ao órgão policial civil é do Flit Paralisante.

    Verdadeiramente, nem sequer há qualquer prova pré-constituida de que o Paciente seja o autor dos escritos pretensamente criminosos.

    Providencialmente pinçados na Internet e colacionados de forma a fazer crer seja um TERRORISTA VIRTUAL.

    DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

    Os documentos que instruem esta petição evidenciam a ilegalidade da coação, fazendo-se necessária a obtenção de liminar uma vez que o INTERROGATÓRIO E JULGAMENTO DO PACIENTE, sem que possa produzir quaisquer provas; sem que dessa audiência fosse regular e tempestivamente notificado, está designado para o próximo dia 9 de setembro de 2010, às 13h30, no FORO DISTRITAL DE BERTIOGA. (doc. nº 2)

    DO PEDIDO LIMINAR E FINAL

    Todos os documentos e despachos necessários à análise do teor que se pretende refletir neste habeas corpus encontram-se em anexo; estabelecendo, salvo melhor entendimento, uma presunção de “bom direito” em favor do Paciente;

    O Querelante narrou condutas absolutamente genéricas, pinçando textos e frases arranjadas, sem especificar local, ação e consumação; cujo encargo persecutório e probatório, conforme a regra do art. 145, § único, do Código Penal, caberia aos órgãos estatais.

    O Paciente, salvo estéreis increpações de crimes contra a honra, após criar o mencionado Jornal Flit Paralisante, jamais foi investigado ou processado por quaisquer crimes. Ao arrostar parcela da hierarquia policial, arrastou contra si toda a sorte de retaliações, desde verdadeiro desterro, perdimento de vencimentos e, principalmente, a imposição de pena mais utilizada contra o Impetrante.

    A pena de processo. Rotineiramente imposta – nas esferas criminal e administrativa – sem que tenha havido o preenchimento de mínimas e necessárias etapas para a existência da justa causa ao implemento de uma ação penal e , também, das dezenas de processos administrativos infligidos ao Impetrante.

    O perigo de condenação sem defesa é manifesto e iminente.

    Isso posto, requer-se desta egrégia Corte:

    a) a concessão, EM CARÁTER EMERGENCIAL, de liminar suspendendo A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO E JULGAMENTO do Paciente até o julgamento do presente habeas corpus, expedindo-se ofício à AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE BERTIOGA, comunicando a suspensão dos atos designados para o dia 9 de setembro às 13h30. (doc. nº 2)

    b) seja, ao final, definitivamente concedida a ordem, trancando-se a ação penal privada ilegalmente aforada.

    Prestará as informações necessárias, com toda a documentação pertinente aos mandados expedidos e despachos decisórios, Excelentíssimo doutor RODRIGO DE MOURA JACOB, Juiz de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Bertioga da Comarca de Santos. Rua Rafael Costabile, 719 – Vila Itapanhaú – CEP: 11250-000 – Bertioga – São Paulo. Que aqui figura como autoridade coatora.

    Termos em que,

    E. Acolhida.

    São Paulo, 8 de setembro de 2010.

    ROBERTO CONDE GUERRA.

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  9. Doutor Guerra,mais uma vez querem impedir o curso democrático do País,querem procrastinar o legítimo exercício da cidadania.Tem um ditado árabe que diz os cães ladram e a caravana passa,Guerra no Brasil é assim mesmo não se pode falar nada e muito menos criticar construtivamente quem quer que seja.As pessoas de bem devem e podem prosperar no estado de direito.Há muitos anos,década de 70,li um livro de ERICH FROMM no original -Escape from freedom -que no Brasil foi lançado com o título O medo à liberdade e no cabeçário li um ditado talmudico de MISHNAH ABOTT”Se eu fôr por mim quem serei eu,se eu não fôr por mim quem o será,senão agora quando”.Coragem e continue a sua empreitada em prol de uma Instituição policial robustecida,melhorada espelhada no Direito e na Justiça,não só para o público externo,mas também para o interno,id est,os policiais.Non ducor duco.obrigado pelo espaço.

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  10. Boa noite.
    Mais uma vitória fundamentada em sua capacidade e mérito.
    Infelizmente a justiça se esvai em derrocada, e sem possamos fazer algo, a não ser contar com a seriedade de poucos.
    Notei,além dos motivos e citações jurídicas, que tanto o promotor , como o juiz tem o mesmo sobrenome, seriam parentes?
    Embora saiba que nomes próprios em arábe são comuns.

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  11. Suely:

    Não posso falar em vitória, pois protocolamos a petição menos de 24 horas antes da audiência; nada foi publicado quanto ao processamento e conhecimento do HC.

    O doutor Antônio Elias Jacob é Promotor de Justiça aposentado há mais de 10 anos; desde então exerce com brilhantismo a advocacia. A queixa-crime foi elaborada em termos elevados, empregando-se frases de efeito na medida necessária; sem finalidade ofensiva.
    A narrativa de autoria do Doutor Elias possui tal encadeamento de argumentos que o leitor é capaz de sentir um andamento, uma pulsação musical. Numa passagem ele assim escreveu: “a brandir o tacape da mordacidade, em delírio viperino, que não poupa sequer a família do Querelante.”

    Obviamente, merecedora de uma “tirada” mordaz, do contrário o HC não teria a menor graça e, ainda, poderiam duvidar da autoria…rs

    Dai:

    Em terras indígenas, por inspiração parnasiana sob gigantes e mágicos acordes de “O Guarani” ; de lânguido cascatear ao irromper das tempestades litorâneas, do Impetrante fez-se quadro magistral.
    Índio – na pejorativa visão do cristão – a brandir o tacape da mordacidade, em delírio viperino, que não poupa sequer a família do Querelante.
    Índio indigno do olhar e tintas de Calixto.

    Eu posso perder o processo, mas não o amigo ( o advogado ), muito menos o bom humor…rs
    Ah, não é parente do Juiz.

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  12. Dr. Guerra a sua inteligência faz-nos sentir orgulho de pelo menos uma AUTORIDADE POLICIAL, VOCE.

    É a sua inteligência e coragem que incomoda tanto os corruptos que não desistem de tentar calá-lo, pois, suas verdades são como flechas que acertam direto no coração, só no coração por serem carentes de caráter e vergonha na cara.

    São corruptos e covardes

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