Acumulação de Cargos – Investigador de Policia efetua trabalhos de Perito Criminal – Decisão Favorável 26

Enviado em 30/09/2013 as 20:29 – Jessica

A sentença favorável foi publicada no dia 24/09/2013 na comarca de S.J. Rio Preto, São Paulo, onde, na localidade vizinha um investigador de policia exercia concomitantemente e rotineiramente, desde 2007 a função de perito criminal. E apesar de exercer com assiduidade os dois cargos nunca recebeu remuneração pelo segundo.

Explica a advogada do processo, a Dra. Luciana Cristina Elias de Oliveira, sócia do AMZ Advogados (www.amz.adv.br): “Conceber que o Estado por sua deficiência do quadro de delegacias, se sirva de trabalho de pessoa não destinada ao serviço e depois, oferta defesa no sentido de ser ilegal o exercício da função desviada, é sintoma da prática de um verdadeiro estelionato oficial. A designação desses servidores públicos para exercer outras funções que não a que foi concursado e nomeado ocorre através de ato administrativo de iniciativa da Administração Pública, tendo claramente se beneficiado dos trabalhos executados, assiste ao mesmo direito aos recebimentos salariais. Sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e anulação de todos os atos praticados por esse servidor”.

A setença foi julgada procedente em parte, onde o juiz condenou o Estado ao pagamento de todo o periodo comprovado de cumulação dos cargos e determinou o cessamento da cumulação, devendo o autor somente exercer a atividade no qual passou no concurso e foi nomeado, ou seja, investigador de policia.

Fonte: http://www.amz.adv.br/home_exibe.php?id=13

Abaixo segue parte da sentença:
Remetido ao DJE Relação: 0047/2013 Teor do ato: V I S T O S. GILBERTO DE JESUS FERRAZ ajuizou ação condenatória contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando que prestou concurso e foi contratado para a atividade de investigador de polícia, mas desde de janeiro de 2007 exerce função de perito criminal. Requereu a procedência para o recebimento das diferenças de salariais, com relação ao perito criminal segunda classe, obedecendo a antiguidade na carreira e enquanto perdurar a função desviada, pagando os valores atrasados desde 31 de janeiro de 2007. A ré contestou aduzindo, em síntese: a prescrição das parcelas vencidas antes de três anos do ajuizamento da demanda; a inexistência de desvio de função e que é indevida a diferença pleiteada (fls. 118/128). As partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório. II-Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois se trata de matéria de direito e de fato, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque as partes requereram o julgamento antecipado. A preliminar de prescrição com lapso de três anos, não obstante os relevantes entendimentos em sentido contrário e já adotados por esta magistrada, não pode ser reconhecida, (…). Os pedidos são parcialmente procedentes. Incontroverso que o autor prestou concurso e foi contratado para exercer a função de investigador de polícia, restando demonstrado pelos documentos juntados, a despeito da negativa da ré, que ele exerceu funções de perito criminal ao assinar autos de constatação prévia de entorpecente (fls. 30/32; 33/36; 37/45), função esta que evidentemente não está abrangida entre as de investigador de polícia, pois demanda conhecimento técnico específico e é pertinente à produção de prova relevante para a análise da regularidade de eventuais prisões em flagrante e até mesmo de oferecimento de denúncia, nos termos do art. 50 da Lei nº 11.343/06, não constando, aliás, a descrição de tal função da sua ficha funcional (fls. 49). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do STF é no sentido de que a despeito do servidor que exerce função em desvio não ter direito ao reenquadramento, porquanto não aprovado por concurso público para o cargo exercido com o referido desvio, devido é o pagamento das diferenças remuneratórias: ” PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. O servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 188.624/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013). Note-se que em relação a nomeações anteriores (fls. 21 e seguintes), referentes a perícias referentes a vistorias em veículos, as nomeações em questão foram abrangidas pela prescrição e o autor não fez nenhuma prova de que tais atividades de prolongaram até período não atingido pelo lapso prescricional. Quanto ao desvio de função, pertinente ao exercício de atividade de perito criminal, lavrando-se auto de constatação de entorpecente, verifica-se que o autor demonstrou tal exercício de função somente em outubro de 2011 (fls. 30/33), novembro de 2011 (fls. 35/36) e fevereiro de 2012 (fls. 37/47), de forma que o pedido é parcialmente procedente somente para a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais no período acima descrito. Destarte, a irregularidade não deve perpetuar-se, não fazendo jus o autor ao exercício de função diversa daquela para qual foi contratado e prestou concurso, de forma que o direito ao recebimento das diferenças salariais não se confunde com a possibilidade de ser perpetuado o desvio em questão, nem com o pagamento de eventuais valores vincendos, em desvio de função, visto que o reconhecimento do exercício de atividade diversa tem somente efeitos pretéritos, quanto a períodos efetivamente comprovados de desvio, autorizando apenas o pagamento das diferenças já mencionadas. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, somente para condenar a ré ao pagamento das diferenças verificadas em relação à remuneração do cargo de investigador de polícia e perito criminal- segunda classe, por analogia, considerando a antiguidade na carreira do autor, pertinente aos meses de em outubro de 2011 (fls. 30/33), novembro de 2011 (fls. 35/36) e fevereiro de 2012. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária, desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga. Tratando-se no caso dos autos de dívida de valor, deve a indexação contar-se das datas correspondentes aos créditos exigíveis nas prestações sucessivas, aplicando-se a Tabela de Atualização do E. Tribunal de Justiça específica para as Fazendas Públicas e que já adota a Lei nº 11.960/09 (cujo artigo 5º alterou a redação do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97), a partir de sua vigência e, segundo a qual, a correção monetária e os juros passaram a seguir os índices oficiais da caderneta de poupança. Quanto à mora incidirão juros, sobre os valores exigíveis – de natureza alimentar-, a partir da citação da requerida (arg. arts. 219, CPC, 405, CC, e art. 1º da Lei 4.414/1994, de 24-9: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por este responderão na forma do direito civil”) e conforme a Lei nº 11.960/09 . Considerando que parte mínima do pedido foi julgada procedente, até mesmo tendo em vista o valor atribuído à causa e o período expressamente constante da inicial, que abrangia meses atingidos pela prescrição quinquenal, bem como que sequer foi aceita a forma de juros pretendida na inicial, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, considerando o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza da causa, com fundamento no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, em dois mil reais, que sofrerão correção a partir desta data, salientando-se que no caso em questão não se está adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal (neste sentido: STJ 2ª Turma, REsp 260.188-MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.10.01, não conheceram, v.u., DJU 18.02.02, p. 302). A execução de tal condenação, todavia, deverá observar os artigos 12 e 13 da Lei nº 1.050/60. Oficie-se à autoridade policial da Delegacia Seccional de Catanduva (fls. 66/67), com cópia da presente sentença. P.R.I. Advogados(s): Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB 151765/SP), Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB 247760/SP)

Um Comentário

  1. KD o meu NU?
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    Kd o meu NU?????

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  2. Enquanto a carreira de investigador não possuir normas que regulam e delegam as atividades inerentes a esta função, sempre teremos estes desvios, em que só o estado ganha.
    O mesmo se perpetua na carreira de agente policial, em que vi aqueles se defendem sua atividade na investigação com uma portaria ,salvo engano número 30, que foi criada para outra função, porém os desvios continuam, muito embora acredite que caso tenham que exercer a atividade de escrivães, a grande maioria iria se negar a atividade alegando tratar-se de desvio de função.
    Estamos no famoso jeitinho brasileiro, desde que sente na janela, sendo bom para mim, que mal que tem.
    DR. BLAZECK ESTA NA HORA DE ARRUMAR ESTA BAGUNÇA.

    VERDADES DOEM, MAS PURIFICAM A ALMA !

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  4. Se for assim carcereiro acumula cargo de investigador , escrivão , agente policial , papi , pai de santo , curandeiro , etc , etc , etc ,

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  5. COMEMORAR O QUE ???

    se minha filha hoje me falasse que queria ser Escrivã de Polícia eu diria para ela vai trabalhar na zona que você lá é mais respeitada, pois na PC você só vai ser escrava mesmo e ganhar uma merda.

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  6. Carcepol em 30/09/2013 às 17:22
    Caro Joao Leite Neto, o senhor diz que o Sr. Delegado Geral lutou p conseguir algumas melhorias p Delegados, Investgadores e Escrivães e as demais carreiras não merecem alguma melhoria? Já que não conseguiu aumento p todos não era o mínimo aproveitando a oportunidade de conseguir uma Reestruturação elevando as carreiras de ensino fundamental para ensino médio. A verdade é que somos tratados com indiferença pois são poucas as autoridades que assumem os cargos mais alto que já trabalharam num plantão de uma delegacia no fundão onde tem o contato c todas as carreiras conhecendo as e sabendo a dificuldade de cada uma delas, eu sinceramente estou mto envergonhado pois com essa atitude de ajudar somente uma parte fez aumentar ainda mais a discriminação dentro da Polícia Civil , atitudes como estas contribuem para o fim da instituição e não para sua manutenção.

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  7. Já vi decisão igual para um Agente Policial que, sem querer, querendo, guardou as escalas de serviço onde compunha equipe como se investigador fosse, durante 15 anos… Ele pedia incorporação ao salário, equiparação, promoção à carreira de investigador, bla bla bla… O juizão mandou pagar a DIFERENÇA de salário pelos últimos 5 anos comprovados, trabalhando em DESVIO DE FUNÇÃO POIS NÃO É INVESTIGADOR… Se DGP-30 valesse alguma coisa, não tinha tal decisão, né?

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  8. Pingback: Acumulação de Cargos – Investigador de Policia efetua trabalhos de Perito Criminal – Decisão Favorável | EVS NOTÍCIAS.

  9. A maioria dos investigadores tem direito a esta ação e so ler o decreto de 1967 referente a outros cargos, principalmente ao do perito.

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  10. Para os “ignorantes” lei complementar 858/99, leiam e parem de falar besteira, agora é quanto a decisão judicial assim mesmo só reconhece o tempo de desvio e manda pagar e ainda pior determina que não seja mais escalado em desvio, agora quem fiscaliza as escalas. Não pode mudar de cargo por determinação judicial, somente através de concurso, porem pode mudar a faixa salarial como foi feito com investigadores e escrivães, pois para o cargo de Agente Policial é exigido o segundo grau, porem o salario continua o mesmo.

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  11. VIXE…O BOTECO DO PORTUGUES…VOU FICAR SEM PAGAR DE NOVO RAIOS…(AINDA BEM QUE METERAM QUATRO NOS GAMBAS) TA FELIZ…SO NAO VAI DAR PRA CONVENCER O GERENTE DA CONCESSIONARIA…MEU PUMA, 1980, CONVERSIVEL…ALO ESCRIVA GATINHA, ESTOU AQUI AOS PRANTOS

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  12. Conforme a decisão judicial relacionada ao investiga\dor que cumulativamente exercia a função de perito, os Escrivães, na mesma linha de racioinio, poderão ajuizarem ações, tendo em vista que exercem funções de Delegados, isto é, fazem portarias, fazem oitivas, relatórios finais, despachos interlocutórios, numeram as folhas dos IPs e flagrantes. Acho que agora, com o tratamento de “Vossa Excelência” e os benefícios da Carreira Jurídica poderão perfeitamente assumirem em sua totalidade, suas obrigações na elaboração do inquérito policial.

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  13. Não adianta ficar reclamando pelo cantos o negócio e entrar na justiça, fazer provas e aguardar a decisão.

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  14. Agentes Policiais, só façam o que lhes competem,
    quando for com tiras em mandados de busca/prisão, aguarde na viatura, não faça NADA.
    Apenas pilote a viatura. Não faça relatorios de investigação.
    Não faça B.O., não faça escoltas de presos, a não ser dirigindo a VTR.
    E se houver troca de tiros com malas se esconda na VTR e espere os tiras trocar tiro com o ladrão.
    Se você morrer a pensão que deixa pra dona da pensão é 70% do valor do tira.

    Carcereiro faça apenas sua atribuição e parem de “pagar de tira”, voce é CARCEREIRO.
    Não faça nada além de ficar na carceragem ou escoltar preso com o Agente Policial dirigindo.

    As demais carreiras façam apenas suas atribuições.
    Trabalha menos que investigador e escrivão.
    atender público tem que ser escrivão ou investigador.
    Para com essa palhaçada de usar distintivo de investigador ou distintivo genérico.
    Não faça parde de sindicatos u associações diferentes de suas carreiras.

    PAREM DE SER CARREGADORES DE PIANO SEUS TROUXAS.

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  15. Escriludida, disse a quem interessar possa em: PEC 51: proposta de mudança radical das polícias e ora transcreve o comentário para o presente post.
    02/10/2013 ÀS 17:47
    Isso, só poderia passar a vir a funcionar, para os próximos concursos de ingresso,”o policial multifuncional”, visto que àqueles que ingressaram em concursos anteriores, não há lei que os obriguem a executar tarefas que não estavam previstas no edital do concurso para a carreira que concorreu e obteve aprovação, tomou posse e ainda está ocupando o cargo.

    E a pergunta que não quer calar: Quem vai coordenar as atividades do policial multifuncional?????????????????

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