Dr.Hédio Silva Jr. – POLICIAIS CIVIS NÃO SÃO “OBJETOS COM PRAZO ANTECIPADO DE VALIDADE” 37

Os servidores policiais com mais de 65 (anos) não podem ser tratados pelo Estado como se fossem “objetos com prazo antecipado de validade”, isso afronta a dignidade da pessoa humana e fere a isonomia com os demais servidores públicos do País, é o que afirma o professor Dr. Hédio Silva Junior em trabalho jurídico pioneiro, no qual analisa, com detalhes, a controvérsia sobre a aposentadoria compulsória dos servidores públicos policiais e a nova Lei Complementar nº 144/2014. Com autoridade acadêmica e experiência na Administração Pública, o ex-secretário da justiça de São Paulo traça com firmeza, isenção e serenidade os devidos parâmetros norteadores sobre a matéria, concluindo pela flagrante inconstitucionalidade da aposentadoria compulsória prevista na nova lei. Demonstra, com clareza e distinção, que os elementos para adequada solução da questão estão presentes em abalizada doutrina e farta jurisprudência. Conclui alertando as autoridades competentes sobre os graves riscos que podem resultar da aplicação da referida lei. Leia abaixo a íntegra do estudo jurídico. (ou siga o link para ter acesso à íntrega do estudo jurídico).

Autor: Dr.Hédio Silva Jr., 52, Advogado, Doutor em Direito pela PUC-SP, é Diretor Executivo do CEERT-Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades

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A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL E A NOVA LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 15 DE MAIO 2014: BREVES SUBSÍDIOS PARA O INCREMENTO DO DEBATE JURÍDICO

 

1. INTRODUÇÃO

                O advento no cenário jurídico da recente Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, que alterou a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, reeditando a regra que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, vem causando grande polêmica nos meios policiais não militares  em todo o território nacional.

                De um lado, há os que a consideram legítima em face das exigências de renovação nos quadros policiais, em prol do avanço que proporcionará no sistema de gestão dos recursos humanos dos órgãos policiais correspondentes. Soma-se, ainda, o argumento relacionado à necessidade de limitação especial da idade máxima permitida não só porque se trata de atividade de risco, mas principalmente em razão da melhoria de qualidade no desempenho dos serviços policiais.

                Em sentido oposto, há os que defendem a tese de que, devido ao aumento progressivo da expectativa de vida,  a idade para aposentação compulsória dos servidores públicos deveria ser revista para aumentá-la e não para reduzi-la, com vistas a refrear o crescente impacto econômico-financeiro aos cofres públicos. Alega-se, também, que haverá grande desperdício da expertise de muitos policiais, fruto de experiências profissionais hauridas ao longo de vários anos de trabalho, as quais se revelam de extrema importância para a eficiente execução dos serviços policiais.

                Como se pode depreender existem argumentos plausíveis de ambos os lados. Porém, em que pese os prós e os contras dos posicionamentos existentes, o tema deve ser, primeiramente, analisado com a devida isenção sob a ótica exclusiva da Lei Maior, de modo a não permitir que se sobreponham quaisquer interesses, sejam de natureza individual ou corporativa, prevalecendo unicamente o respeito aos preceitos constitucionais em vigor.

                Destarte, o presente estudo inicia-se com um esboço histórico acerca da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, a qual é, sem dúvida, o ponto de partida para a adequada compreensão da Lei Complementar nº 144, de 2014, anotando, desde já, que esta é mero corolário daquela.

                Na sequência, serão analisadas as implicações jurídicas anteriores e posteriores ao surgimento da Lei Complementar nº 144, de 2014, por meio de exegese coletada em jurisprudência e doutrina sobre a matéria, o que permitirá inferir algumas conclusões para o momento, uma vez que o debate tende a ser alargado.

                Por conseguinte, almeja-se, simplesmente, deixar consignada esta modesta contribuição para discussão do tema em comento.

2. BREVE HISTÓRICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 1985

                A polêmica em torno da questão aqui tratada tem como nascedouro a Lei Complementar nº 51, de 1985, a qual dispunha, com escora no artigo 103 da anterior Constituição Federal,  sobre a aposentadoria do funcionário policial, como segue:

Art. 1º – O funcionário policial será aposentado com:

(…)

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

                A jurisprudência à época era inclinada no sentido da inconstitucionalidade do preceito legal supracitado,  o que veio a se solidificar com o advento da Constituição Federal de 1988, momento em que a matéria em análise passou a ser regrada pelo artigo 40, nos termos da redação original, in verbis:

Art. 40. O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. (sublinhei)

                Na sequência, ocorreram várias modificações no artigo 40 da Constituição Federal, por força das Emendas Constitucionais nº(s) 20, de 1998, 41, de 2003 e 47, de 2005, resultando no seguinte texto atual:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(…)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II – que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

                Destarte, diante do preceito original do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 51, de 1985, que estabelecia a aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o funcionário policial, o entendimento pacificado pela jurisprudência era o de que aquele não havia sido recepcionado pela nova ordem constitucional de 1988.

                De outro lado, é certo que as subsequentes modificações na Lei Maior não poderiam gerar a “repristinação” do citado dispositivo legal, até porque, como visto, desde o início a indigitada regra esteve sob a marca da inconstitucionalidade, uma vez que o texto primitivo da Constituição Federal de 1988 era explícito quanto à permissibilidade de exceção somente em relação à aposentadoria voluntária, em conformidade com a supramencionada redação original do § 1º do artigo 40, § 1º da Constituição Federal.

                Porém, é preciso reconhecer a inexistência de manifestação explícita do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, pois a correlata “Ação Direta de Inconstitucionalidade” não foi proposta na oportunidade. Ressalte-se que o único pronunciamento do Excelso Pretório sobre a Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, em sede de “Ação de Direta de Inconstitucionalidade”, ocorreu na ADI nº 3.817, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe de 3.4.2009, no qual o Plenário da Corte Suprema ratificou a constitucionalidade da aposentadoria voluntária estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 51, de 1985. No entanto, não foi tecida uma única linha acerca da recepção constitucional da aposentação compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade do servidor policial.

                Com o surgimento da Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, alterando a redação do artigo 1º da Lei Complementar nº 51, de 1985, o debate em torno do tema reacendeu. Isso se sucedeu muito embora a “mens legislatoris” fosse apenas “regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial”,  como alvitrado no Projeto de Lei Complementar nº 275, de 2001, de autoria do então senador Romeu Tuma.  No entanto, o dispositivo referente à aposentação compulsória foi reeditado não mais como o inciso II do artigo 1º suprarreferido, mas sim como o inciso I deste, por força do artigo 2º da nova Lei Complementar, como segue:

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (sublinhei)

II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)

                Surge, dessa forma, o desafio de novamente examinar a constitucionalidade da aposentação compulsória do servidor policial que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em face dos ditames que atualmente regram a matéria na Lei Maior.

3. A APOSENTAÇÃO COMPULSÓRIA DO SERVIDOR POLICIAL NÃO MILITAR

                A princípio, o debate poderia ser dirimido utilizando-se o simples argumento de que o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, não distinguiu expressamente a aposentadoria compulsória ou voluntária, o que com outras palavras equivaleria dizer: onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.  Logo, não haveria qualquer óbice constitucional que impedisse o legislador de delinear o assunto na esfera infraconstitucional.

                Em reforço a esta tese, poderiam ser elencados aspectos históricos comprobatórios de que quando o legislador constitucional quis diferenciar as aposentadorias voluntária e compulsória o fez de maneira inequívoca. Entretanto, a controvérsia consistente na possibilidade do legislador infraconstitucional poder ou não excepcionar, com fulcro no disposto no § 4º do artigo 40 da CF, a regra prevista no inciso II do § 1º do mesmo artigo da Lei Maior, que prevê a aposentação compulsória aos 70 (setenta) anos de idade para os servidores públicos em geral, talvez mereça ser mais bem aclarada.

                Sem menoscabo da importância que deve ser conferida às anotações ou registros históricos preexistentes e sem aprofundar a discussão sobre as possíveis razões que justificaram o legislador constituinte no passado a prever a possibilidade de redução do limite de idade para aposentação compulsória dos servidores ou até mesmo, mais recentemente, de não permitir tal diminuição, o certo é que qualquer exegese, no debate em epígrafe, deve ser realizada a partir de balizas, dados ou elementos coligidos do texto constitucional presente. Assim, alerta Inocêncio Mártires Coelho:

Cumpre insistir na advertência de Hans-Georg Gadamer, a nos dizer que o intérprete, para compreender o significado de um texto, embora deva olhar para o passado e atentar para a tradição, não pode ignorar-se a si mesmo, nem desprezar a concreta situação histórica em que ele se encontra – o aqui e o agora – pois o ato de concretização de qualquer norma jurídica ocorre no presente e não ao tempo em que ela entrou em vigor.

                O intérprete deve, portanto, partir da exegese pura e simples da lei  em vigor, tendo inicialmente em mente o seu texto, isto é, num primeiro momento deve levar em consideração os substratos ou suportes que são as palavras. Estas, por sua vez, não podem ter significados ou sentidos estranhos às ideias que o texto exprime. Caso contrário, seriam eivadas de ociosidade ou inutilidade.

                De antemão, saliento não desconhecer as críticas recorrentes ao emprego da interpretação literal e nem é este o modelo exegético que elejo como principal. Aliás, de há muito a doutrina tradicional de Carlos Maximiliano é usada, com frequência, na realização da crítica exaltada ao processo de interpretação gramatical.  Porém, mesmo não reconhecendo o caráter absoluto do preceito da não presunção na lei de palavras inúteis, é o próprio Maximiliano quem destaca:

                307 – Verba cum effectu, sunt accipienda: “Não se presumem, na lei, palavras inúteis.” Literalmente: “Devem-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia.”

                As expressões do Direito interpretam-se de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis.

                Pode uma palavra ter mais de um sentido e ser apurado o adaptável à espécie, por meio do exame do contexto ou por outro processo; porém a verdade é que sempre se deve atribuir a cada uma a sua razão de ser, o seu papel, o seu significado, a sua contribuição para precisar o alcance da regra positiva. Este conceito tanto se aplica ao Direito escrito, como aos atos jurídicos em geral, sobretudo aos contratos, que são leis entre as partes.

                Dá-se valor a todos os vocábulos e, principalmente, a todas as frases, para achar o verdadeiro sentido de um texto; porque este deve ser entendido de modo que tenham efeito todas as suas provisões, nenhuma parte resulte inoperativa ou supérflua, nula ou sem significação alguma.

                Desse modo, cabe perquirir acerca do sentido e alcance das palavras empregadas no § 4º do artigo 40 do texto constitucional, com a redação atual que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a fim de que aquelas sejam dotadas de eficácia, ainda que mínima, in verbis:

Art. 40. …

(…)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (sublinhei)

                Note-se, preliminarmente, que não há menção explícita a qualquer espécie de aposentação dentre as previstas nos incisos I, II e III do § 1º do supramencionado artigo da Constituição Federal, ou seja, por invalidez, compulsória ou voluntária. Desse modo, não se pode, precipitadamente, defluir que o disposto no referido § 4º abrange tanto as hipóteses de aposentação voluntária e compulsória.

                Isso, por certo, implicaria eliminar o significado ou conteúdo que possa ser dado ao termo “concessão”, pois como se sabe no caso de aposentadoria compulsória não existe, em sentido estrito, “concessão” de aposentadoria, mas sim mero “reconhecimento” do direito à aposentação.

                Por esse motivo é que a modalidade de aposentadoria voluntária é “concedida por ato” pela Administração Pública. Isso se dá por meio de prévia análise do Poder Público, na qual se verifica o atendimento dos devidos pressupostos legais para a aposentação. É formalmente realizada a verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, uma vez que quem concede aceita, permite ou concorda com o que é pedido ou requerido por outrem.

                Em sentido contrário, na hipótese de aposentadoria compulsória, não há que se supor, propriamente, a edição de “ato de concessão” por parte da Administração Pública. A esta cumpre, meramente, expedir “ato de reconhecimento do fato” de ter o servidor atingido a limite de idade para permanência no serviço público. Inexiste, na vertente, ato de concessão propriamente dito, mas sim mero ato declaratório, uma vez que a contagem da idade não advém, como na aposentação voluntária, da prévia análise com base no exame dos elementos ou documentos que demonstrem o preenchimento dos pré-requisitos necessários para aposentação, mas sim da mera constatação de um fato, com base na certidão de nascimento do servidor e não na certidão comprobatória do tempo de serviço público prestado.

                Por isso, ao atingir a idade máxima permitida para permanência no serviço público, o servidor está não apenas desobrigado, mas formalmente impedido de exercer as suas funções legais, independentemente da publicação do ato de aposentação no correspondente órgão de imprensa oficial. Rompe-se, assim, automaticamente o vínculo jurídico existente, uma vez que a aposentação compulsória não decorre da vontade do servidor público ou da própria Administração Pública, mas advém diretamente do comando ou determinação constitucional. Cumpre à Administração o dever de reconhecer o “fato” do implemento da idade-limite e, consequentemente, declarar oficialmente este. Nesse diapasão a regra que determina a aposentadoria compulsória tem eficácia plena e imediata, sem que seja preciso a edição de qualquer ato administrativo para que ocorra o imediato afastamento do cargo público, como de longa data entende a melhor doutrina e jurisprudência do STF.

                O mesmo, todavia, não se verifica na hipótese de aposentação voluntária, na qual o servidor permanece exercendo suas funções até que sobrevenha a decisão da Administração Pública, após a necessária apreciação de seu pedido ou requerimento de aposentadoria, devidamente instruído. Portanto, deve o servidor público aguardar em atividade a edição do ato do Poder Público que lhe conceda a aposentadoria.

                Em que pese eventual divergência sobre esse modelo de interpretação do texto constitucional, ressalto que igual entendimento, dentre outros aduzidos,  foi esposado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região  ao declarar inconstitucional, sob a égide da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a aposentação compulsória de agente da Polícia Federal que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, nos termos da redação original do artigo 1º, inciso II da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, a qual, repito, é semelhante a atual redação do artigo 1º, inciso I da referida Lei, dada pelo artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 144, de 2014. Segue o julgado:

Numeração Única: 0029392-92.2006.4.01.3400

AMS 2006.34.00.030157-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES

Convocado

JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)

Órgão

PRIMEIRA TURMA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. ART. 1º, II, DA LC Nº 51/85. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ART. 40, § 1º, II, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. (sublinhei) APOSENTADORIA AOS 70 ANOS. DIREITO SUBJETIVO. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. Inexiste coincidência entre os objetos da presente ação e da ADI nº 3817/DF, julgada pelo STF, já que são distintos tanto as normas envolvidas da LC nº 51/85 – uma concernente à aposentadoria compulsória e a outra à aposentadoria voluntária dos então denominados funcionários policiais – como os paradigmas constitucionais invocados – o primeiro contido no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 da CF e o segundo no inciso II do parágrafo 4º do mesmo artigo.

2. A norma do inciso II do artigo 1º da LC nº 51/85 conflita materialmente com o disposto no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, do texto constitucional, na medida em que fixa idade diversa daquela prevista no dispositivo da Constituição para a aposentadoria compulsória de servidores vinculados ao mesmo regime de previdência, não tendo sido, em razão disso, recepcionada pela Carta de 1988. Precedente do TRF da 3ª Região.

3. Ao contrário do que ocorre com a norma constitucional que, em matéria de aposentadoria voluntária, possibilita a adoção, em favor dos servidores que exerçam atividades de risco, de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício, nos termos definidos em lei complementar (art. 40, § 4º, II), a norma que prevê a aposentadoria compulsória dos servidores abrangidos pelo regime de previdência próprio aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, é de eficácia plena, isto é, não depende de lei regulamentadora para a produção de efeitos.  (sublinhei)

4. A norma contida no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal confere ao servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência um direito subjetivo, a saber, o direito de exercer o cargo público para o qual se qualificou, observadas as exceções constitucionais, até os 70 (setenta) anos de idade, não se podendo conceber que lei infraconstitucional venha, sob qualquer pretexto, a limitar esse mesmo direito.

5. Não se pode extrair do inciso II do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal uma permissão de alteração, por lei, da idade prevista no inciso II do parágrafo 1º do mesmo artigo para a aposentadoria a compulsória, uma vez que o texto daquele primeiro dispositivo constitucional refere-se expressamente à “concessão”, que é ato de atendimento a requerimento de aposentadoria voluntária, o que não é aplicável à hipótese de aposentadoria compulsória. (sublinhei)

6. Inocorrência de utilização do Mandado de Segurança como ação de cobrança, dado que, inexistente regramento legal para o retorno do servidor à atividade em virtude da anulação do seu ato de aposentadoria, aplicam-se analogicamente à espécie as disposições da Lei nº 8.112/90 acerca do instituto da reintegração, as quais preveem a necessidade de ressarcimento ao servidor das verbas remuneratórias que ele deixou de perceber desde o seu indevido desligamento, sendo tal ressarcimento efeito automático da anulação do ato administrativo que o excluiu do serviço público. Ademais, em caso de aposentadoria compulsória, o ressarcimento se limitará a eventual vantagem restrita aos servidores da ativa, uma vez que o ato gera para o servidor direito à percepção de proventos.

7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

AMS 0029392-92.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.15 de 07/06/2011).

                Nessa senda, tem-se, ainda, a lição do eminente professor Edmir Netto de Araújo, o qual, ao analisar o § 4º do artigo 40 da CF, refere-se, com exclusividade, a aposentaria voluntária, in verbis:

A Constituição veda (art. 40, § 4º, I a III, redação da EC nº 47/2005) que os critérios de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição possam ser diferenciados a não ser excepcionalmente por lei complementar nos casos de servidores portadores de deficiência (I), ou que exerçam atividades de risco (II), ou ainda (III) nos casos de atividade cujas condições especiais possam prejudicar a saúde ou a integridade física.  (sublinhei)

                A par desse entendimento, deve ser aduzido outro importante argumento que, na vertente, é comumente usado pelo Poder Judiciário. Trata-se da interpretação restritiva  dada ao § 4º do artigo 40 da CF, de modo a não se aceitar que o legislador infraconstitucional possa restringir ou limitar o direito constitucional assegurado a todos os servidores públicos de se aposentar compulsoriamente somente aos 70 (setenta) anos de idade, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 40 da CF.

                Como disse antes, não basta o apego às palavras se o “pensamento” da lei ou o seu sentido lógico e teleológico não se coadunam com a sua letra. Assim, admite-se apenas a possibilidade de se excepcionar a aposentação voluntária, desde que em favor do servidor público, como bem ressalta José Afonso da Silva:

                Em princípio é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados dos acima indicados para a concessão de aposentadoria, mas a EC-47/2005, admitiu, nos termos de lei complementar, ressalvas em favor de servidores que sejam portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco, ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.  (sublinhei)

                Sobressai, assim, a correta inteligência que deve ser dada ao § 4º do artigo 40 da CF, o qual não pode ser empregado de maneira genérica ou ampla para afastar direito ou desfavorecer a aquisição de benefícios, cuja garantia encontra-se respaldada na regra geral para a aposentação disposta no § 1º do citado artigo. Nesse sentido, vale lembrar, também, a antiga e sempre nova lição de Francesco Ferrara:

                A interpretação restritiva aplica-se quando se reconhece que o legislador, posto se tenha exprimido em forma genérica e ampla, todavia quis referir-se a uma classe especial de relações. É falso, na sua absoluteza, o provérbio: Ubi lex non distinguit, nec nobis distinguere licet. (sublinhei)

                A interpretação restritiva tem lugar particularmente nos seguintes casos: 1º se o texto, entendido no modo tão geral como está redigido, viria a contradizer outro texto de lei; (sublinhei) 2º se a lei contém em si uma contradição íntima (é o chamado argumento ad absurdum); 3º se o princípio, aplicado sem restrições, ultrapassa o fim para que foi ordenado.  (sublinhei)

                Consequentemente, é inevitável observar que se conferida ampla extensão interpretativa ao § 4º do artigo 40 da CF, será afetado, de forma implacável, o direito dos servidores policiais de adquirirem vantagem de ordem pecuniária ou mesmo poderão ter cessada vantagem que porventura estejam recebendo.

                Isso emerge com evidência e máxima objetividade. Basta notar os óbices que serão gerados em relação à aquisição de quinquênios, licenças-prêmio, sexta-parte, percebimento de reajustes de vencimentos pré-programados etc. Há que se levar em conta, ainda, outras relevantes situações hipotéticas como a impossibilidade de se completar o tempo de exercício no cargo para fazer jus à aposentação com vencimentos integrais ou mesmo com direito à paridade com os policiais em atividade.

                As possibilidades de prejuízo são várias. A aposentação compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade – insista-se, imposta pelo legislador infraconstitucional – subtrai ao servidor policial o direito, assegurado a todos os demais servidores públicos, de se aposentar compulsoriamente somente aos 70 (setenta) anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 40, § 1º, inciso II da CF. Por conseguinte, a regra de aposentação compulsória, advinda da Lei Complementar nº 144, de 2014, se posta em cotejo com o referido dispositivo constitucional, mostra-se, com clareza e distinção, que não veio para permitir ao servidor policial o asseguramento de novo “direito”, mas sim em detrimento da garantia constitucional de aposentação compulsória somente aos 70 (setenta) anos de idade.

                Sintetizando o que foi dito acima, é possível concluir que se a natureza jurídica da aposentadoria é a de um “direito”, não se pode olvidar que se trata, também, como destacado em inúmeras passagens da Lei Maior, de um “benefício”, o qual é conquistado pelo servidor público por meio de seu trabalho. Contudo, o legislador infraconstitucional ao promulgar a Lei nº 144, de 2014, inverteu, em parte,  tal lógica ao impor a teratológica figura de um “direito-malefício” não só ao servidor policial, mas ainda ao Estado, em decorrência do impacto que gerará aos cofres públicos. Em outros termos, o que seria, em princípio, um “bônus” se transmudou em “ônus” para todos.

                Destarte, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional, ao presumir a absoluta incapacidade para o serviço público do servidor policial que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, tenha instituído um direito em favor deste, uma vez que estaria permitindo a ele inativar-se sem cumprir as exigências para a aposentação voluntária. Tal posicionamento não pode prevalecer.

                Enfatizo que se a “mens legis” fosse permitir ao servidor policial uma aposentação mais vantajosa que a comum, prevista aos demais servidores públicos, deveria ter-lhe facultado a opção de se aposentar voluntariamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, independentemente de ter ou não preenchido quaisquer outras exigências para a aposentação voluntária. Porém, opostamente, preferiu o legislador infraconstitucional criar uma esdrúxula espécie de aposentadoria compulsória, presumindo antecipadamente a incapacidade permanente dos servidores policiais para o exercício de suas atividades profissionais, como se fossem objetos com prazo antecipado de validade, desrespeitando o inciso II do § 1º do artigo 40 da CF e os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

                Se a finalidade do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal é estabelecer um sistema de “aposentação especial”, em melhores condições das previstas pelo sistema de “aposentação geral ou comum”, nos termos do § 1º do referido artigo, esperava-se que o legislador infraconstitucional criasse um “prêmio” ao servidor policial. Ao invés disso estabeleceu verdadeiro “castigo” privando-lhe do direito constitucional de se manter no serviço ativo até os 70 (setenta) anos de idade, de modo a não permitir a conquista de outras vantagens que poderia legitimamente almejar ou, mesmo, suprimindo eventualmente outras que esteja percebendo.

                Exemplo típico da situação de dano ao servidor policial ocorre em relação ao denominado “abono permanência”. Direito assegurado diretamente pelo texto da Constituição Federal, com finalidade precípua de “incentivar a permanência do servidor no serviço público”,  foi derrogado a todos os policiais com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que tenham condições de se aposentar voluntariamente, diante da impossibilidade de opção por permanecer em atividade até completar 70 (setenta) anos de idade, nos termos do § 19 do artigo 40 da Lei Maior, in verbis:

Art. 40. …

(…)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (sublinhei)

                Resta mencionar que em múltiplas oportunidades o Poder Judiciário reconheceu, mesmo diante do texto atual da Lei Maior, a inconstitucionalidade do dispositivo original (artigo 1º, inciso II) da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, que previa a aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de forma idêntica ao atual artigo 1º, inciso I da referida lei, observando os supedâneos jurídicos supramencionados.

                Destarte, ganha relevo o fato de que a regra do artigo 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal, que prevê a aposentação compulsória aos 70 (setenta) anos de idade não pode ser excepcionada. Cito a recente decisão unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,  datada de 14.4.2014, a qual merece ser transcrita em face da ampla abordagem do tema:

MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLICIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PERMANÊNCIA ATÉ 70 ANOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade acarreta ofensa ao direito líquido e certo de aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.  A regra disposta no inciso II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 51/85 não foi recepcionada pelo art. 40, §1º, II, da CF/88.

SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME.

(…)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a segurança.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESEMBARGADORES (…)

Porto Alegre, 14 de abril de 2014.

DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,

RELATÓRIO

DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN (RELATOR)

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por PAULO COSTA PRADO, Delegado de Polícia, contra ato do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que determinou fossem elaborados os trâmites administrativos para a implementação de sua aposentadoria compulsória com base no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 51/1985, o qual determina a aposentação compulsória do funcionário policial, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

O impetrante alegou, em síntese, que foi cientificado de que seria aposentado, compulsoriamente, em 01 de fevereiro de 2014, data em que completará 65 anos de idade, o que afronta seu direito líquido e certo de permanecer em atividade até os 70 anos de idade, na forma do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal e artigo 38, inciso II, da Constituição Estadual.  Sustentou que o inciso II da Lei Complementar n.º 51/1985 não foi recepcionado pela nova Carta Constitucional, sendo abusivo e ilegal o ato atacado.  Postulou a concessão de liminar e, por fim, a procedência integral do pedido, assegurando sua permanência nos quadros da Polícia Civil do Estado (fls. 02/20 e documentos das fls. 21/72).

A liminar pleiteada foi deferida (fls. 75/8), sem recurso da parte interessada (fl. 86).

O Governador do Estado, notificado (fl. 82), deixou escoar in albis o prazo para informações (certidão da fl. 86).

O Estado do Rio Grande do Sul, embora cientificado (fl.84), não postulou sua habilitação no feito.

Às fls. 87/96, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, opinou pela concessão da segurança.

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN (RELATOR)

Eminentes colegas:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO COSTA PRADO contra ato do EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, por meio de ofício, notificou o impetrante, funcionário público estadual ativo, titular do cargo de  Delegado de Polícia, acerca de sua aposentadoria compulsória, em razão de implemento da idade de 65 anos, com suporte na Lei Complementar  nº 51/85 combinado com o art. 40, § 4º, III, da CF.

Pois bem.

Tenho que é o caso de conceder a segurança, conforme já manifestado quando da apreciação da liminar, verbis:

“(…)

Denota-se que o impetrante, Delegado de Polícia, insurge-se contra a abertura de expediente administrativo versando sobre sua aposentadoria compulsória.

É cediço que a liminar, em sede de mandamus, pressupõe a existência do periculum in mora e do fumus boni juris, conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

Pois bem.

Refletindo sobre o tema proposto, passo a acompanhar o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, sendo caso, portanto, de concessão da liminar postulada.

Explico-me.

O art. 40, § 1º, inciso II, da Carta Magna prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem fazer qualquer exceção.

É o que diz o art. 40 da Constituição Federal:

(…)

Vê-se que a aposentadoria compulsória dos servidores públicos dá-se aos 70 anos de idade, conforme dispõe o inciso II, ressalvadas, todavia, as hipóteses dos incisos I, II e III, do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo.

Ademais, a aposentadoria especial do policial civil é um direito assegurado pelo art. 40, § 4º, inc. II, da Carta Federal, mas sem que isso possa ser estendido à hipótese de aposentadoria compulsória. (sublinhei)

A respeito, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal em casos análogos:

MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANÊNCIA ATÉ 70 ANOS. Conforme a jurisprudência do Órgão Especial, a aposentadoria compulsória do policial civil, aos 65 anos de idade, com base única e exclusivamente na implementação da idade vai de encontro ao disposto no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, que prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem qualquer exceção. A possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria, prevista no § 4º do artigo 40 da Lei Maior, especificamente no inciso II, para os servidores que exerçam atividades de risco, diz respeito tão-somente à aposentadoria voluntária. (sublinhei) (Mandado de Segurança Nº 70054196936, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 17/06/2013.) Aposentar-se cinco anos antes constitui um prêmio ao policial que assume riscos na sua atividade, na situação em que a aposentadoria é voluntariamente requerida. A prerrogativa que premia não pode ser convertida em ônus, a partir da imposição da aposentadoria compulsória e não desejada do policial antes do tempo regular. (sublinhei) Concederam. Unânime. (Mandado de Segurança Nº 70055162226, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/10/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. DESCABIMENTO. INCISO II DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 40, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. (Mandado de Segurança Nº 70053346755, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 17/06/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. DESCABIMENTO. INCISO II DO ART. 1º DA LC Nº 51/85. DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. O inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, que trata da aposentadoria especial voluntária do policial civil, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal; contudo, o mesmo não ocorreu relativamente ao inciso II do mesmo dispositivo, que estabelece a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade. (sublinhei) O art. 40, § 1º, inciso II, da Carta Magna prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem fazer qualquer exceção. A possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria está prevista no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, especificamente, no inciso II, para os servidores que exerçam atividades de risco. Todavia, tal diz respeito à aposentadoria voluntária. E o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85 prevê a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados, ou seja, não exige que a atividade seja de risco. Portanto, não se justifica o tratamento diferenciado, quanto à aposentadoria compulsória, para o servidor policial, tendo o impetrante o direito de permanecer no efetivo policial, ocupando o cargo de Comissário de Polícia, até os 70 anos de idade. (sublinhei) SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 70053095246, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 29/04/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. LC 51/85. NÃO RECEPÇÃO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO, NO PONTO. O art. 40 da Constituição fixa normas gerais do regime previdenciário dos servidores públicos, cujo limite de idade para a aposentadoria compulsória se insere nesse conceito, devendo ser obrigatoriamente observada pelos Estados-Membros. Precedentes do STF. A aposentadoria especial do policial civil, estabelecida na LC n. 51/85, não foi recepcionada, no ponto em que fixa o limite de 65 anos para aposentadoria compulsória do policial civil porque desborda da norma geral. A hipótese do art. 1º, II da LC 51/85 somente é aplicável à aposentadoria voluntária. (sublinhei) Precedentes do STF e do Pleno deste tribunal. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. UNÂNIME (Mandado de Segurança Nº 70052571817, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/03/2013)

Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de proceder à aposentadoria compulsória do impetrante.

(…)”.

No caso, portanto, confirmo a liminar para conceder a segurança, assegurando a permanência do impetrante no efetivo policial até os 70 anos de idade.

Com essas considerações, concedo a segurança, tornando-se definitiva a liminar deferida às fls. 75/78.

Sem condenação em honorários advocatícios, em face do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

TODOS OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.

DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO – Presidente – Mandado de Segurança nº 70058064247, Comarca de Porto Alegre: “À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A SEGURANÇA.”

                Destarte, vê-se que a regra da aposentação compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, prevista originalmente no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, e, atualmente, reinserida no inciso I do mesmo artigo desta Lei, por força do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 144, de 2014, não encontra recepção mesmo diante do texto atual da Constituição Federal.

                O tema se avulta com as recentíssimas decisões judiciais proferidas, após o advento da Lei Complementar Federal nº 144, de 2014. Recordo, desde logo, a medida liminar, concedida por unanimidade, em sede de mandado de segurança, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Processo No: 0024506-50.2014.8.19.0000 (TJ/RJ – 8/6/2014 18:50 – Segunda Instância – Autuado em 21/5/2014), impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro – Adepol/Rj.

                Lembro, ainda, que no Estado de São Paulo já foram concedidos vários pedidos de medida liminar, com vistas a impedir a aposentação compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.  Dentre os diversos casos, destaco a decisão do Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, cujo teor alude não só à impossibilidade de redução da idade prevista no inciso II do § 1º do artigo 40 da CF, citando em apoio escólio do professor catedrático da Universidade de Coimbra, José Joaquim Gomes Canotilho, como também ressalta a grande repercussão em termos de obtenção de vantagens e aquisição de direitos por parte do servidor policial, in verbis:

14ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes

RELAÇÃO Nº 0134/2014

Processo 1020830-20.2014.8.26.0053 – Mandado de Segurança

Teor do ato: Vistos. Dispõe o art. 40, § 1º (redação da Emenda Constitucional n. 41/03), II (redação da Emenda Constitucional n. 20/98), da Magna Carta Federal: “§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: … II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”. Prescreve o art. 1º, I, da Lei Complementar Federal n. 51/85 (redação dada pela novel Lei Complementar Federal 144/14: “Art. 1º. O servidor público policial será aposentado: I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”. Já na redação original que remonta ao ano de 1985, o art. 1º, II, da Lei Complementar Federal n. 51/85, dispunha: “Art.1º – O funcionário policial será aposentado: … II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”. Fez-se, pela regra nova a reproduzir a antiga, pretensamente a diferenciação quanto à idade para a aposentação compulsória do servidor policial com espeque no art. 40, § 4º, da Magna Carta Federal, in verbis: “§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II – que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)”. Pela aposentação compulsória “a lei presume a inadequação e o desgaste da vitalidade do cidadão, sem atentar para a sua real situação psicossomática, representando verdadeira restrição na ocupação dos cargos públicos… Por se tratar de matéria constitucionalmente definida, não pode a lei ordinária modificar os contornos do instituto criando outras hipóteses de aposentadorias compulsórias” (J. J. Gomes Canotilho et alii, Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva Almedina, 2013, comentário ao art. 40, § 1º, da Magna Carta Federal, pág. 959). (sublinhei) Assim e ao que parece, nem para aumentar a idade limite para continuar o servidor em atividade nem para diminuir se permite ao legislador infraconstitucional ordinário alterar a regra magna da aposentação compulsória. E nem com espeque naquele art. 40, § 4º, da Magna Carta Federal (que menção faz a lei complementar, o que vem a ser o caso) se permite alterar aludida regra magna da aposentação compulsória, já que, preceito restritivo que é com potencial grande repercussão sobre questões como cálculo de proventos e direitos à paridade e à integralidade (basta ver que, aposentado compulsoriamente, o servidor se vê alijado do serviço público antes de idade que, a continuar nele, poderia preencher os requisitos das aposentações voluntárias suficientes à obtenção daqueles direitos à paridade e à integralidade) além de outros reflexos (percepção de acréscimo constitucional de férias e obtenção de direito à licença-prêmio a par de obtenção eventual de novo quinquênio ou mesmo sexta-parte), sua aplicação há de ser também, em princípio, restritiva, já que, como se infere do exposto, a regra infraconstitucional, ainda que veiculada por lei complementar, a tornar ainda menor a idade máxima para permitir mantença do servidor no serviço ativo além da qual dele será alijado, não vem em defesa do servidor público exercente de atividade de risco (como no caso do policial), mas em seu detrimento no que tange ao regime infralegal de aposentação além de tornar mais severa o que é reles presunção de “inadequação e … desgaste da vitalidade do cidadão”. (sublinhei) É dizer: a lei, mesmo a complementar editada a pretexto de atender o art. 40, § 1º, II, da Magna Carta Federal, quanto a servidor policial, deve convergir para a diferenciação de regime legal de aposentação a benefício dele e não em seu detrimento por meio de acentuação de presunção de imprestabilidade para o serviço público, devendo, pois, incidir o preceito constitucional autorizador de regras diferenciadas para a aposentação voluntária meramente. Há fumaça do bom direito e o perigo da demora é inerente ao alijamento do serviço público. Defiro a liminar a fim de vedar seja ao impetrante aplicada a regra da aposentação compulsória aos 65 anos de idade. Notifique-se para que se prestem informações. Cientifique-se a FESP.

Oportunamente, ao MP. Int..

São Paulo, 2 de junho de 2014.

Randolfo Ferraz de Campos

Juiz de Direito

                Isto posto, encerro essa breve análise e passo a tecer algumas observações finais a título de conclusão.

4. CONCLUSÃO

                Diante dos argumentos expendidos em favor da impossibilidade do legislador infraconstitucional excepcionar o dispositivo constitucional  que estabelece a aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade, seja para aumentá-la ou reduzi-la, os quais, como visto, são corroborados por doutrina e jurisprudência abalizadas sobre a matéria, evidencia-se, com o devido respeito às opiniões divergentes, a inconstitucionalidade da aposentação compulsória dos servidores policiais aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, prevista no artigo, 1º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 144, de 2014.

                Insisto que o desiderato primeiro deste breve estudo é o de evitar que haja precipitação ou mesmo prevenção na adoção de importantes medidas, cujos reflexos poderão afetar significativamente todos os servidores policiais, seja imediata ou mediatamente, uma vez que alguns poderão ser alcançados “a posteriori”, por eventuais efeitos deletérios de ações inconsistentes praticadas no presente.

                Por seu turno, o móvel último deste é também o de contribuir para o aperfeiçoamento do debate jurídico sobre o tema, a fim de que, com presteza e exatidão, sejam não só respeitados os direitos constitucionais dos servidores policiais, mas, principalmente, salvaguardado o interesse público, em face da efetiva possibilidade de danos de ordem administrativa e financeira para o Estado.

                Compreende-se a delicadeza do momento, o qual exige a necessária serenidade e responsabilidade na tomada de decisões por parte das autoridades competentes. Outrossim, espera-se que as ponderações aqui realizadas possam servir de algum modo para que, ao final, seja fiel e integralmente respeitada a Lei Maior.

BIBLIOGRAFIA

ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Interpretação constitucional: reflexos sobre (a nova) hermenêutica. Bahia: Ed. JusPODIVM, 2010.

FERRARA, Francesco. Interpretação e aplicação das leis. Trad. Manuel A. Domingues de Andrade. 3ª ed. Coimbra: Armênio Amado Editor, 1978.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

FRANÇA, Rubens Limongi. Elementos de Hermenêutica e Aplicação do Direito. São Paulo: Saraiva, 1984.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

NOTAS:

 

[1] Vale lembrar, “an passant”, que os policiais militares estão sujeitos a regramento próprio, motivo pelo qual não se aplica a eles a legislação em análise.

[2] Os últimos dados coletados pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE, publicados no Diário Oficial da União, revelaram que, em 2012, a expectativa de vida ao nascer no Brasil passou para 74,6 anos. Especificamente em relação à expectativa da população feminina o aumento foi para 78,3 anos. Curiosamente a Lei Complementar nº 144, de 2014, além de reinserir no texto da Lei Complementar nº 51, de 1985, a idade limite de 65 anos para a aposentação compulsória dos servidores policiais, trouxe como inovação a possibilidade de aposentadoria voluntária para a mulher policial que alcançar 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, com 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

[3] “Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade.” (cf. texto da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969). Ressalte-se, ainda, que na vigência da Carta anterior o limite de idade previsto para a aposentadoria compulsória já era de 70 (setenta) anos de idade, nos termos do artigo 101, inciso II da CF de 1967, com redação dada pela EC nº 1, de 1969.

[4] É interessante observar que no Estado de São Paulo, mesmo no intervalo existente entre os anos de 1985 e 1988, não foi aplicada aos servidores policiais a aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, prevista no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 51, de 1985.

[5] Conforme a parte final da ementa da Lei Complementar Federal nº 144, de 2014.

[6] Aliás, vale destacar que, apesar de receber a sanção presidencial, o Projeto de Lei Complementar Federal nº 275, de 2001, que deu origem à Lei Complementar Federal nº 144, de 2014, é de iniciativa de um parlamentar. Exsurge, assim, relevante indagação em razão do amplo alcance da referida lei – nas esferas federal e estadual –, quanto à possibilidade de vício de iniciativa, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “c” da Constituição Federal, que estabelece a iniciativa privativa do Presidente da República em relação às leis que disponham sobre “servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

[7] Em latim: “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”.

[8] Curso de Direito Constitucional, p. 62 e s. Para aprofundar a análise acerca do apaixonante debate da relação entre a linguagem e a racionalidade vale a pena ler o excelente artigo do professor Bernardo Gonçalves Fernandes, intitulado: “Os passos da Hermenêutica: da Hermenêutica à Hermenêutica Filosófica, da Hermenêutica Jurídica à Hermenêutica Constitucional e da Hermenêutica Constitucional à Hermenêutica constitucionalmente adequada ao Estado Democrático de Direito”, em especial o subitem “1.2.2 A Hermenêutica no movimento do giro hermenêutico e do giro linguístico” (in:  Interpretação constitucional: reflexões sobre (a nova) Hermenêutica, p. 19-26).

[9] Digo “lei” em sentido amplo, seja no âmbito constitucional ou infraconstitucional.

[10] Hermenêutica e aplicação do direito, p. 117-123.

[11] Ob. cit., p. 250 e s.

[12] Como, “verbi gratia”, o de que o inciso II do § 1º do artigo 40 da CF, que prevê a aposentação compulsória somente aos 70 (setenta) anos de idade, é “norma constitucional de eficácia plena”, o que, por si só, impossibilitaria a redução ou restrição de sua eficácia por lei infraconstitucional (sobre o tema, v. José Afonso da Silva, Aplicabilidade das normas constitucionais, 8º ed. São Paulo: Malheiros, 2012, passim, em especial o Título II, Capítulo II).

[13] V., também, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 10.6.2013, no AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – Nº 0005920-22.2007.4.03.6100/SP, 2007.61.00.005920-8/SP, Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. SERVIDOR. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988, que também ratificou o posicionamento de que a aposentação compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, insculpida na Lei Complementar nº 51, 1985, não se coaduna com o disposto no artigo 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal.

[14] Curso de Direito Administrativo, p. 304.

[15] No magistério de Rubens Limongi França, restritiva “… é a interpretação cujo resultado leva a afirmar que o legislador, ao exarar a norma, usou de expressões aparentemente mais amplas que o seu pensamento.” (Elementos de Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 30 e s.). Ressalto que se observada atentamente a fórmula constitucional constante do § 4º do artigo 40 da CF, atribuindo-se a necessária relevância jurídica ao termo “concessão”, a interpretação a ser feita, quanto à extensão, deve ser considerada meramente “declarativa”, uma vez que, retomada a lição de Limongi França, o “… enunciado coincide, na sua amplitude, com aquele que, à primeira vista, parece conter-se nas expressões do dispositivo. O intérprete limita-se a simplesmente declarar que a mens legislatoris não tem outras balizas, senão aquelas que, desde logo, se depreendem da letra da lei. Não é preciso dizer, é este o tipo normal de interpretação, pois o pressuposto é o de que o legislador saiba expressar-se convenientemente.” (idem, p. 30).

[16] De passagem, lembro que a motivação para o estabelecimento da aposentadoria especial voluntária e compulsória, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, do servidor policial (prevista na LC nº 51, de 1985, com redação dada pela LC nº 144, de 2914) tem como escora a regra do inciso II do § 4º do artigo 40 da CF (exercício de atividade de risco). Ora, se considerado que aos indigitados policiais compete, no caso das Polícias Federal e Civil dos Estados e DF, apurar infrações penais (cf. artigo 144, §§ 1º e 4º da CF), cabe indagar se tal regra seria aceita também, por analogia, enquanto não houver fixação própria por lei complementar, no âmbito de outros órgãos públicos e instituições que efetivamente realizam investigações criminais, como, “verbi gratia”, o Ministério Público, cuja aposentadoria passou a ser regida pelas normas do artigo 40 da CF, após a EC nº 20, de 1998. Afinal, como preleciona José dos Santos Carvalho Filho, é de se supor que tal medida legislativa se justificaria como exceção à regra, respeitando-se, assim, os princípios da isonomia e da impessoalidade previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso I e 37, “caput”, ambos da Constituição Federal. (cf. Manual de Direito Administrativo, p. 762 e s.).

[17] Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 693.

[18] Interpretação e aplicação das leis, p. 149 e s.

[19] Refiro-me, exclusivamente, à nova redação dada pelo artigo 2º ao inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, que reeditou o dispositivo legal da aposentação compulsória do servidor policial aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

[20] Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, 2009, p. 563.

[21] MS – Órgão Especial – Nº 70058064247 (Nº CNJ: 0531051 – Comarca de Porto Alegre 11.2013.8.21.7000).

[22] Vide, por exemplo, Processo: 1021213-95.2014.8.26.0053, 8ª Vara da Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes. Processo: 1022139-76.2014.8.26.0053, 13ª Vara da Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes. Processo: 1024965-75.2014.8.26.0053, 9º Vara da Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes. Destaco, ainda, a propositura da ADI nº 5129, com pedido de liminar, pelo Partido Social Democrata Cristão – PSDC, cuja relatoria coube ao Ministro do STF, Gilmar Mendes, na qual se questiona o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 144, de 2014, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor policial não militar aos 65 anos de idade. Em despacho datado de 4.5.2014, o ministro Relator, considerando-se a relevância da matéria, adotou o rito do artigo 10 da Lei nº 9.868, de 1999, requisitando a prestação as informações no prazo de 5 (cinco) dias, sendo, após, feita a remessa dos autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no prazo de 3 (três) dias.

[23] Como, “verbi gratia”, o da inexistência de palavras inúteis ou ociosas nos textos legais ou o de se tratar de norma constitucional de eficácia plena, ou, ainda, o da aplicação da interpretação restritiva

Um Comentário

  1. Aqui na Delpol onde trabalho o restopol está rindo da cara dos investigadores e escrivães.

    O Nivel Universitário mentiroso que eles levaram e ficaram rindo da cara das demais carreiras desde o ano passado rendeu menos que o nosso aumento 2013/2014 = 7% + 6% = 13%.

    Os Delegados usaram tiras e escribas como massa de manobra e o castigo veio a cavalo, bando de vassalos.

    Os AGENTES DE TELECOMUNICAÇÕES(2º grau) ultrapassarão novamente os vencimentos dos ”NU”.

    NU com a mão no bolso.

    Chupem essa manga!

    kkkkkkk

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  2. Pffffiuuuuuu…mais um “parecer jurídico” extenso e totalmente desnecessário. Sabe o que o Geraldinho Picolé fará com toda essa verborragia interpretativa ? LIMPAR AQUELE RABO ARROMBADO DELE !

    No estado que não respeita as leis da aposentadoria, que não paga o que deve aos servidores públicos e joga tudo para os precatórios, que manda a PM matar pobres ao bel prazer e ninguém é julgado ou punido, do que adianta esse professorzinho da Puc ficar escrevendo isso ou aquilo ?

    Dr. Helio da Silva Junior…SABE DE NADA…INOCENTE !!!

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  3. Ultrapassar como seu idiota? Desconhece leis matemáticas básicas? Continua tudo na mesma seu idiota, são 6% linear para todos.

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  4. Ô carcepa zoião acorda, quem ficou de fora desse aumento de 6% foram só os Delegados, acorda meu filho!

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  5. Mais um chororô blá blá blá dos donos das cadeiras e seus amigos.
    Jus esperniandis. Pode chorar que não vai dar em nada. E aguardem a próxima será aos 55 anos.
    Nem lí, nem lerei!

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  6. O interesse é tenaz, não sede as maiores evidências, aposentar-se é um direito.
    É notório que a corrupção é um câncer que corrói está instituição, somente os intere$$es inconfessáveis fazem os dinossauros lutarem para ficar.

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  7. ALCKMIN DEVE ANUNCIAR 8% PARA A PM E 6% PARA A POLICIA CIVIL !!!!!!!!!!! É UMA ABERRAÇÃO

    PORQUE IREMOS RECEBER MENOS!!!! A INFLAÇÃO É DE 6,31% !!!!!

    A PM RECEBEU AS PROMOÇÕES E O AUXILIO ALIMENTAÇÃO E A POLICIA CIVIL NADA !!!!!!!

    CADE O NOSSO DELEGADO PARA LUTAR PELA INSTITUIÇÃO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! CADE OS SINDICATOS !!!!!!

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  8. 24/06/2014 14h06 – Atualizado em 24/06/2014 14h10

    Alckmin anuncia reajuste para as polícias de São Paulo

    Por Jovem Pan

    O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, anuncia nesta terça-feira (24), às 18h, o reajuste de salário para as polícias do estado, segundo o repórter JOVEM PAN Thiago Uberreich.

    A Polícia Militar terá um aumento de 8%, a Civil de 6%, a Tecnocientífica 6% e os funcionários da Secretaria da Administração Penitenciária também terão os salários elevados em 6%.

    Os delegados estão excluídos do reajuste de agora porque em janeiro receberam aumento de 9,8%. O projeto será enviado para a Assembleia Legislativa e deve entrar em vigor em agosto.

    http://jovempan.uol.com.br/noticias/brasil/sao-paulo/alckmin-anuncia-reajuste-para-policias-de-sao-paulo.html

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  9. Cadê a reestruturação de carreiras da Policia Civil?????????????????

    Cadê o aumento de salário deste ano???????????????

    Ate agora só papo furado e um monte de mentiras aqui publicadas!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Alguém realmente sabe de alguma coisa verídica, porque eu que trabalho aqui na DGP não sei de nada, aqui ninguém sabe de nada!!!!!!!!!!!

    SABE DE NADA INOCENTE!!!!!!!!!!!!!!

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  10. SEM QUERER DESMERECER NINGUEM,POIS UM DIA SE DEUS QUISER ESTAREI LÁ COM MEUS 65 MAS ANTES ESTAREI APOSENTADO,QUE O NOBRE JURIDICO ENTRE EM UMA VIATURA COM A ESMAGADORA MAIORIA QUE JA ESTA PRESTES A JUBILAR E GARANTA A SUA SEGURANÇA E DO BOM E VELHO POLICIAL(TOMAR CONTA DE MIM JA TA DIFICIL,IMAGINA DE UM COLEGA QUE JA NÃO TEM O OLHOS DE AGUIA,A CORAGEM DE UM LEÃO E AGILIDADE DE UM GATO,O QUE VAI ACONTECER NA RUA,JÁ PENSOU O PODE ACONTECER COM QUALQUER UM DE NOS DOIS NUMA EVENTUAL EMPREITADA DO CRIME SOBRE NÓS. AQUELES QUE ENTRAM COM OS DITOS MANDADO DE SEGURANÇA ESTÃO NUMA ZONA DE CONFORTO ENQUANTO QUE A SUA GRANDE MAIORIA QUE ESTA NAS BARRANCAS NUM VÊ A HORA DE SE APOSENTAR E SE LIVRAR DE UMA VEZ POR TODAS DESSE REGIME TOTALITARIO E MINORITARIO

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  11. Alguém sabe se essa informação sobre a reestruturação é verídica ou mais uma mentira aqui publicada?

    Aqui na DGP niguém sabe de nada inocente!!!!!!!!!!!!!!!

    Dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

    Artigo 1º – A Polícia Civil do Estado de São Paulo, órgão permanente, dirigida por Delegados de Polícia, integrantes de carreira jurídica, à qual incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares, é composta pelas seguintes carreiras policiais civis:

    I – Delegado de Polícia;

    II – Escrivão de Polícia;

    III – Investigador de Polícia;

    IV – Médico Legista;

    V – Papiloscopista Policial

    VI – Perito Criminal;

    VII – Agente de Polícia.

    § 1º – São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a autonomia funcional, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos, na forma da lei.

    § 2º – Constituem atribuições básicas da Polícia Civil, além das previstas no caput deste artigo, as atividades de polícia preventiva especializada e polícia administrativa.

    § 3º – A Superintendência da Polícia Técnico-Científica, órgão técnico-científico auxiliar da atividade de polícia judiciária e do sistema judiciário, responsável pelas perícias criminalísticas e médico-legais, será dirigida alternadamente por Perito Criminal e Médico Legista, nos termos da lei.

    Artigo 2º – Ficam extintas as atuais carreiras policiais civis de Agente Policial, Agente de Telecomunicações Policial, Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Carcereiro, Desenhista Técnico-Pericial, Fotógrafo Técnico-Pericial e Auxiliar de Necropsia.

    § 1º – Os cargos pertencentes às carreiras extintas nos termos do caput deste artigo, providos ou vagos, ficam com sua denominação alterada para Agente de Polícia, respeitado o tempo de exercício na carreira anterior.

    § 2º – Aos atuais ocupantes dos cargos das carreiras extintas fica assegurado o direito de opção à manutenção da nomenclatura originária daquelas com a permanência no respectivo cargo até sua vacância, mediante requerimento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da promulgação desta lei complementar.

    § 3º – Serão observados os direitos adquiridos e o tempo de efetivo exercício na carreira, para o enquadramento nas classes previstas nesta lei complementar, em favor dos atuais integrantes das carreiras extintas que não optarem pela permanência no respectivo cargo.

    § 4º – As atribuições da carreira de Agente de Polícia correspondem àquelas das carreiras extintas de Agente Policial, Agente de Telecomunicações Policial, Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Necropsia, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Carcereiro, Desenhista Técnico-Pericial e Fotógrafo Técnico-Pericial, podendo ser alteradas por ato do Delegado Geral de Polícia.

    § 5º – O desempenho de atribuições diferenciadas daquelas correspondentes aos cursos de formação da Academia de Polícia originalmente ministrados aos ocupantes de cargos das carreiras extintas, mencionadas neste artigo, dependerá de cursos complementares destinados à prévia capacitação dos ocupantes de cargos da carreira de Agente de Polícia para novas funções.

    Artigo 3º – As carreiras policiais ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em conformidade com a carreira de Delegado de Polícia, a qual subordina hierarquicamente todas as demais, sendo exercidas em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP.

    Artigo 4º – Os cargos policiais civis de provimento efetivo passam a ter a mesma denominação da respectiva carreira e seus titulares ficam escalonados em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade, em ordem crescente, na seguinte conformidade:

    I – inicial;

    II – intermediária;

    III – final;

    IV – especial.

    § 1º – O cargo de Delegado-Geral de Polícia, de provimento em comissão, cujo ocupante subordina hierarquicamente todos os demais policiais civis, será ocupado por integrante da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia, titular de cargo efetivo de Delegado de Polícia.

    § 2º – O provimento mediante nomeação para os cargos efetivos da Polícia Civil dar-se-á na Classe Inicial da respectiva carreira, será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á em caráter de estágio probatório, com período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária.

    § 3º – Para os fins desta lei complementar, será nominado Policial Civil Substituto o servidor em estágio probatório ocupante de cargo efetivo na Polícia Civil.

    Artigo 5º – Durante a fase inicial do período de estágio probatório, o policial civil substituto será submetido a curso de formação técnico-profissional, na Academia de Polícia, pelo qual será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

    I – conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;

    II – aptidão;

    III – disciplina;

    IV – assiduidade;

    V – dedicação ao serviço;

    VI – eficiência.

    § 1º – A apuração da conduta de que trata o inciso I, do caput, que abrangerá também o tempo anterior à nomeação, será efetuada pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, nos termos de regulamentação editada pelo Delegado-Geral de Polícia.

    § 2º – O atendimento aos requisitos aludidos nos incisos II a VI será apurado na forma estabelecida em regulamento de iniciativa do Delegado Geral de Polícia.

    3º – O policial civil substituto de Classe Inicial aprovado no curso de formação técnico-profissional e que preencher os requisitos dos incisos I a VI deste artigo, vencido o período de estágio probatório, obterá estabilidade, mediante publicação oficial de apostila pelo Órgão Subsetorial de Recursos Humanos, independentemente de qualquer outra condição, permanecendo na Classe Inicial até superveniência de promoção.

    § 4º – Será exonerado o integrante de carreira policial civil substituto de Classe Inicial que não obtiver certificado de conclusão do curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, não preencher os demais requisitos estabelecidos para o estágio probatório, assegurados, no devido procedimento legal, o contraditório e a ampla defesa.

    § 5º – A nomeação, exoneração e demissão dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia somente ocorrerão por ato privativo do Governador do Estado, admitida a delegação do ato de exoneração ao Secretário da Segurança Pública quando esta se processar a pedido do interessado.

    Artigo 6º – A investidura em cargo das carreiras policiais civis, na condição de policial civil substituto de Classe Inicial, ocorrerá mediante prévio concurso público na forma estabelecida na Lei Orgânica da Polícia Civil, instaurado por autorização do Delegado-Geral de Polícia.

    § 1º – Constituem exigências prévias para inscrição no concurso público tratado no caput deste artigo:

    I – formação específica de ensino superior, certificada através de diploma universitário, reconhecido pelo órgão ou instituição competente na forma da legislação aplicável, de Bacharelado em Direito para a carreira de Delegado de Polícia e de Medicina para a carreira de Médico Legista;

    II – formação de ensino superior, compatível com as atribuições do cargo, certificada através de diploma universitário, reconhecido pelo órgão ou instituição competente na forma da legislação aplicável, para a carreira de Perito Criminal;

    III – formação de ensino superior em qualquer área do conhecimento, certificada através de diploma universitário, reconhecido pelo órgão ou instituição competente na forma da legislação aplicável, para as carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista Policial;

    IV – formação de ensino médio, certificada através de diploma de segundo grau ou equivalente, reconhecido pela Secretaria da Educação ou pelo órgão público competente, para a carreira de Agente de Polícia.

    V – habilitação legal para direção de veículos automotores, no edital especificados;

    VI – aptidão física e psicológica para utilização de arma de fogo;

    VII – aprovação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil, especificamente para a carreira de Delegado de Polícia.

    § 2º – Para as carreiras de Perito Criminal e Médico Legista, quando legalmente necessária para o desempenho da formação profissional, será exigida, como condição prévia para inscrição no respectivo concurso de ingresso, a habilitação legal expedida pelo órgão de controle da respectiva área profissional.

    § 3º – O candidato ao ingresso em carreira da Polícia Civil deverá declarar, por escrito, no ato de sua inscrição, o atendimento às exigências previstas neste artigo, com entrega de hábil documento oficial comprobatório, até a data de início da fase de exame oral do certame.

    Artigo 7º – A promoção, para os efeitos desta lei complementar, é a passagem do policial civil de uma classe para outra classe imediatamente superior da mesma carreira, mantida a original titularidade do cargo efetivo.

    § 1º – A promoção do policial civil ocorrerá após o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Classe Inicial e após 10 (dez) anos em cada uma das demais Classes, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei complementar.

    § 2º – Constituem requisitos para a promoção, além de interstício previsto no parágrafo anterior:

    1. conclusão de Curso Específico de Aperfeiçoamento, ministrado pela Academia de Polícia, para promoção da Classe Intermediária para Classe Final, em todas as carreiras;

    2. conclusão de Curso Superior de Polícia, para a carreira de Delegado de Polícia, e de Curso Específico de Aperfeiçoamento nas demais carreiras policiais, ministrados pela Academia de Polícia, para promoção da Classe Final à Classe Especial.

    3. inocorrência de punição disciplinar:

    a) com as penas de advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;

    b) com as penas de multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.

    4. A promoção do policial civil da Classe Final para a Classe Especial dar-se-á exclusivamente por merecimento aferido mediante concurso instaurado pelo Conselho da Polícia Civil, obedecidos o interstício e os requisitos previstos neste artigo, com observância aos seguintes critérios:

    a) conduta ilibada, na vida pública e privada;

    b) assiduidade;

    c) eficiência;

    d) elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial;

    e) participação com aproveitamento, demonstrado por diploma ou certificado, em cursos, conferências, seminários, simpósios, palestras, estágios e outras atividades científico-culturais de interesse da Polícia Civil, assim reconhecido por comissão docente da Academia de Polícia, na forma de seu regulamento.

    f) inscrição tempestiva do servidor no concurso de promoção, na forma estabelecida pelo edital instaurador.

    § 4º – Na promoção de policiais civis da Classe Final para a Classe Especial, serão indicados os candidatos necessários para integrar o correspondente a 4% do total de cargos da respectiva carreira, aproximando-se eventuais números fracionários para o menor inteiro.

    § 5º – Os concursos para as promoções por merecimento à Classe Especial, desencadeados obrigatoriamente nos meses de janeiro e julho de cada exercício pelo Conselho da Polícia Civil, observarão aos seguintes procedimentos:

    1 – a votação será descoberta e única para cada candidato;

    2 – o integrante de cada carreira policial com maior número de votos será considerado indicado à promoção;

    3 – ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, em caso de empate;

    4 – caso o número de indicados à promoção da Classe Final para Classe Especial for inferior a 4% dos cargos de respectiva carreira, serão promovidos, por ordem de antiguidade, tantos policiais civis de Classe Final quantos necessários para totalizar a quantidade prevista na Classe Especial, observados o interstício e os requisitos previstos neste artigo;

    5 – dos indicados para promoção, consoante votação do Conselho da Polícia Civil, será elaborada e publicada lista, pela Imprensa Oficial do Estado, da qual caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias;

    6 – decididos eventuais recursos em até 30 (trinta) dias pelo Conselho da Polícia Civil, na forma de seu regimento interno, será publicada novamente a lista de indicados à promoção;

    7 – considerado como última instância administrativa o julgamento dos eventuais recursos pelo Conselho da Polícia Civil, as indicações resultantes serão encaminhadas ao Delegado Geral de Polícia para deliberação.

    § 6º – Atendidos os procedimentos previstos no parágrafo anterior deste artigo, as promoções por merecimento serão efetivadas por ato do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado e apostilado pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos da Polícia Civil.

    § 7º – Verificado o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo para promoção à Classe Intermediária e à Classe Final, os Órgãos Subsetoriais de Recursos Humanos deverão apostilar, automaticamente, no título de nomeação do servidor, a declaração de sua promoção, com publicação no Diário Oficial do Estado.

    Artigo 8º – Os cursos ministrados pela Academia de Polícia serão considerados como de pós-graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e respectiva regulamentação.

    Artigo 9º- A diferença de vencimentos entre cada uma das classes das carreiras policiais civis será de no mínimo 20% (vinte por cento), considerados o salário base e a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, sem prejuízo de quaisquer outras vantagens pecuniárias recebidas.

    Parágrafo único – Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis ficam fixados na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.

    Artigo 10 – Os integrantes das carreiras policiais civis poderão exercer, no interesse do serviço policial, devidamente motivado por ato do Delegado Geral de Polícia, funções relacionadas à administração policial civil, além daquelas exclusivamente policiais previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.

    § 1º – Não haverá prejuízo dos vencimentos, benefícios ou qualquer outro direito do policial civil que exercer as atividades administrativas tratadas no caput deste artigo.

    § 2º – A atividade desempenhada por policial civil, em qualquer caso, será sempre considerada penosa, insalubre e perigosa, em grau máximo, para todos os efeitos legais.

    § 3º – Poderão ser contratados, na forma da legislação própria, empregados públicos para exercício de funções administrativas de natureza não policial ou de outras funções que não aquelas típicas de Estado.

    Artigo 11 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos das carreiras policiais civis, bem como aos inativos e aos pensionistas.

    Artigo 12 – O exercício das funções diretivas de unidades policiais civis é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, que somente poderão chefiar unidade de categoria correspondente à sua classe hierárquica, admitido, excepcionalmente, o exercício em classe superior mediante ato fundamentado do Delegado Geral de Polícia.

    § 1º – A correspondência entre a hierarquia do Delegado de Polícia e a categoria das unidades policiais civis opera-se na seguinte conformidade:

    I – Delegado de Polícia de Classe Especial: unidades policiais civis de classe especial, exclusivamente;

    II – Delegado de Polícia de Classe Final: unidades policiais civis de primeira classe;

    III – Delegado de Polícia de Classe Intermediária: unidades policiais civis de segunda classe;

    IV – Delegado de Polícia de Classe Inicial: unidades policiais civis de terceira classe.

    § 2º – Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre seus vencimentos e aqueles do nível hierárquico correspondente ao exercício.

    § 3º Somente poderão ter exercício em serviço de plantão de polícia judiciária os Delegados de Polícia de Classe Inicial ou Intermediária.

    § 4º – O exercício em unidade policial civil de classe inferior somente ocorrerá a pedido ou se presente o interesse do serviço policial, justificada a excepcionalidade em ato motivado do Delegado Geral de Polícia e obedecida, em qualquer caso, a restrição do § 1º, I, deste artigo.

    § 5º – Ao acúmulo de unidades policiais civis, ou serviços, ou equipes básicas ou de plantão da Polícia Civil, de qualquer categoria, sob a direção do mesmo Delegado de Polícia, deverá corresponder uma gratificação, estabelecida na forma da lei.

    Artigo 13 – A classificação de novas Unidades Policiais Civis e a reclassificação das existentes deverá corresponder, como limite, ao número de integrantes da carreira de Delegado de Polícia na respectiva classe.

    Parágrafo único – O Secretário da Segurança Pública, mediante proposta do Delegado Geral de Polícia, sempre que o número de Unidades Policiais Civis superar o número de Delegados de Polícia da correspondente classe, encaminhará minuta de decreto propondo a reclassificação das unidades excedentes.

    Artigo 14 – As funções de direção, chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis serão retribuídas com gratificação pro labore, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento da Classe Especial da respectiva carreira, na conformidade do Anexo II desta lei complementar.

    Artigo 15 – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

    I – o inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;

    “I – classe: universo de servidores públicos de carreira sob mesma denominação e amplitude de vencimentos.”

    II – o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;

    “Artigo 44 – O exercício dos cargos da Polícia Civil dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o qual é caracterizado por:

    I – jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

    II – condições precárias de segurança;

    III – possibilidade de acionamento emergencial a qualquer hora do dia ou da noite;

    IV – proibição do exercício de outras atividades profissionais remuneradas, exceto o desempenho daquelas relativas à educação, ensino ou difusão de natureza técnica, científica ou cultural e, especificamente para os integrantes da carreira de Médico Legista, a permissão de acumulação de outro cargo ou emprego públicos privativos de médico.

    § 2º – À sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais.” (NR).

    III – O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986:

    “Parágrafo único – O vencimento de ocupante de cargo de Delegado de Polícia Substituto corresponderá ao do cargo de Delegado de Polícia de Classe Inicial.” (NR);

    IV – o caput do artigo 5º, da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1045, de 15 de maio de 2008:

    “Artigo 5º – O policial civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, licença compulsória, em que esteja licenciado, afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função de policial civil, ou de doença profissional, gala, nojo, júri, contribuição para banco de sangue, exercício no caso de remoção e afastamento decorrente de mandato de representação classista ou sindical.” (NR);

    V – o artigo 4ºB da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, incluído pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006:

    “Artigo 4º B – O pagamento da indenização de que trata o artigo 4ºA será autorizado pelo Governador do Estado, mediante decreto, identificando o período de vigência e tomando por base a necessidade do serviço policial e a disponibilidade do Tesouro.” (NR);

    VI – o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.063, de 13 de novembro de 2008:

    “Artigo 1º – Os atuais Delegados de Polícia de 4ª e de 5ª Classes serão enquadrados na classe inicial, mantida a ordem de classificação.”

    VII – o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.064, de 13 de novembro de 2008:

    “Artigo 1º – Os atuais policiais civis de 4ª e de 5ª Classes serão enquadrados na classe inicial da mesma carreira, mantida a ordem de classificação.”

    Artigo 16 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

    Artigo 17 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

    Disposições Transitórias

    Artigo 1º – Os atuais titulares de cargos policiais civis ficam escalonados hierarquicamente, de acordo com o tempo de efetivo exercício na respectiva carreira, na seguinte conformidade:

    I – na Classe Inicial: até 5 (cinco) anos;

    II – na Classe Intermediária: mais de 5 (cinco) anos e até 15 (quinze) anos, ou já ocupantes de cargo de 2ª Classe;

    III – na Classe Final: mais de 15 (quinze) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, ou já ocupantes de cargo de 1ª Classe;

    IV – na Classe Especial: já ocupantes da Classe Especial, independentemente do tempo de efetivo exercício na carreira.

    Parágrafo único – Os títulos dos integrantes de todas as carreiras serão apostilados pelos respectivos Órgãos Subsetoriais de Recursos Humanos.

    Artigo 2º – O provimento em cargo efetivo das carreiras policiais civis, de que trata esta lei complementar, de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrados, com prazo de validade em vigor, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 4º, § 2º, desta lei complementar.

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  12. Na boa se for anunciado um reajuste menor do que a PM; novamente escantear os majuras aposentados…..só existe um caminho:

    O DGP entregar o cargo e ter o mínimo de vergonha má cara….

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  13. Quero meu BALL cat disse:24/06/2014 ÀS 17:23 Concordo com você, mas esperar vergonha na cara e a entrega da cadeira nem que fosse anunciado, em tese, que eles teriam 3000% de reajuste e nos 0,003%.

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  14. Tired:

    Então melhor extinguir essa instituição.

    Passa uma mensagem de desanimo para todos.

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  15. Algum sabe se esse bizu é verdadeiro?

    Dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

    Artigo 1º – A Polícia Civil do Estado de São Paulo, órgão permanente, dirigida por Delegados de Polícia, integrantes de carreira jurídica, à qual incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares, é composta pelas seguintes carreiras policiais civis:

    I – Delegado de Polícia;

    II – Escrivão de Polícia;

    III – Investigador de Polícia;

    IV – Médico Legista;

    V – Papiloscopista Policial

    VI – Perito Criminal;

    VII – Agente de Polícia.

    § 1º – São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a autonomia funcional, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos, na forma da lei.

    § 2º – Constituem atribuições básicas da Polícia Civil, além das previstas no caput deste artigo, as atividades de polícia preventiva especializada e polícia administrativa.

    § 3º – A Superintendência da Polícia Técnico-Científica, órgão técnico-científico auxiliar da atividade de polícia judiciária e do sistema judiciário, responsável pelas perícias criminalísticas e médico-legais, será dirigida alternadamente por Perito Criminal e Médico Legista, nos termos da lei.

    Artigo 2º – Ficam extintas as atuais carreiras policiais civis de Agente Policial, Agente de Telecomunicações Policial, Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Carcereiro, Desenhista Técnico-Pericial, Fotógrafo Técnico-Pericial e Auxiliar de Necropsia.

    § 1º – Os cargos pertencentes às carreiras extintas nos termos do caput deste artigo, providos ou vagos, ficam com sua denominação alterada para Agente de Polícia, respeitado o tempo de exercício na carreira anterior.

    § 2º – Aos atuais ocupantes dos cargos das carreiras extintas fica assegurado o direito de opção à manutenção da nomenclatura originária daquelas com a permanência no respectivo cargo até sua vacância, mediante requerimento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da promulgação desta lei complementar.

    § 3º – Serão observados os direitos adquiridos e o tempo de efetivo exercício na carreira, para o enquadramento nas classes previstas nesta lei complementar, em favor dos atuais integrantes das carreiras extintas que não optarem pela permanência no respectivo cargo.

    § 4º – As atribuições da carreira de Agente de Polícia correspondem àquelas das carreiras extintas de Agente Policial, Agente de Telecomunicações Policial, Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Necropsia, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Carcereiro, Desenhista Técnico-Pericial e Fotógrafo Técnico-Pericial, podendo ser alteradas por ato do Delegado Geral de Polícia.

    § 5º – O desempenho de atribuições diferenciadas daquelas correspondentes aos cursos de formação da Academia de Polícia originalmente ministrados aos ocupantes de cargos das carreiras extintas, mencionadas neste artigo, dependerá de cursos complementares destinados à prévia capacitação dos ocupantes de cargos da carreira de Agente de Polícia para novas funções.

    Artigo 3º – As carreiras policiais ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em conformidade com a carreira de Delegado de Polícia, a qual subordina hierarquicamente todas as demais, sendo exercidas em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP.

    Artigo 4º – Os cargos policiais civis de provimento efetivo passam a ter a mesma denominação da respectiva carreira e seus titulares ficam escalonados em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade, em ordem crescente, na seguinte conformidade:

    I – inicial;

    II – intermediária;

    III – final;

    IV – especial.

    § 1º – O cargo de Delegado-Geral de Polícia, de provimento em comissão, cujo ocupante subordina hierarquicamente todos os demais policiais civis, será ocupado por integrante da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia, titular de cargo efetivo de Delegado de Polícia.

    § 2º – O provimento mediante nomeação para os cargos efetivos da Polícia Civil dar-se-á na Classe Inicial da respectiva carreira, será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á em caráter de estágio probatório, com período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária.

    § 3º – Para os fins desta lei complementar, será nominado Policial Civil Substituto o servidor em estágio probatório ocupante de cargo efetivo na Polícia Civil.

    Artigo 5º – Durante a fase inicial do período de estágio probatório, o policial civil substituto será submetido a curso de formação técnico-profissional, na Academia de Polícia, pelo qual será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

    I – conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;

    II – aptidão;

    III – disciplina;

    IV – assiduidade;

    V – dedicação ao serviço;

    VI – eficiência.

    § 1º – A apuração da conduta de que trata o inciso I, do caput, que abrangerá também o tempo anterior à nomeação, será efetuada pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, nos termos de regulamentação editada pelo Delegado-Geral de Polícia.

    § 2º – O atendimento aos requisitos aludidos nos incisos II a VI será apurado na forma estabelecida em regulamento de iniciativa do Delegado Geral de Polícia.

    3º – O policial civil substituto de Classe Inicial aprovado no curso de formação técnico-profissional e que preencher os requisitos dos incisos I a VI deste artigo, vencido o período de estágio probatório, obterá estabilidade, mediante publicação oficial de apostila pelo Órgão Subsetorial de Recursos Humanos, independentemente de qualquer outra condição, permanecendo na Classe Inicial até superveniência de promoção.

    § 4º – Será exonerado o integrante de carreira policial civil substituto de Classe Inicial que não obtiver certificado de conclusão do curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, não preencher os demais requisitos estabelecidos para o estágio probatório, assegurados, no devido procedimento legal, o contraditório e a ampla defesa.

    § 5º – A nomeação, exoneração e demissão dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia somente ocorrerão por ato privativo do Governador do Estado, admitida a delegação do ato de exoneração ao Secretário da Segurança Pública quando esta se processar a pedido do interessado.

    Artigo 6º – A investidura em cargo das carreiras policiais civis, na condição de policial civil substituto de Classe Inicial, ocorrerá mediante prévio concurso público na forma estabelecida na Lei Orgânica da Polícia Civil, instaurado por autorização do Delegado-Geral de Polícia.

    § 1º – Constituem exigências prévias para inscrição no concurso público tratado no caput deste artigo:

    I – formação específica de ensino superior, certificada através de diploma universitário, reconhecido pelo órgão ou instituição competente na forma da legislação aplicável, de Bacharelado em Direito para a carreira de Delegado de Polícia e de Medicina para a carreira de Médico Legista;

    II – formação de ensino superior, compatível com as atribuições do cargo, certificada através de diploma universitário, reconhecido pelo órgão ou instituição competente na forma da legislação aplicável, para a carreira de Perito Criminal;

    III – formação de ensino superior em qualquer área do conhecimento, certificada através de diploma universitário, reconhecido pelo órgão ou instituição competente na forma da legislação aplicável, para as carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista Policial;

    IV – formação de ensino médio, certificada através de diploma de segundo grau ou equivalente, reconhecido pela Secretaria da Educação ou pelo órgão público competente, para a carreira de Agente de Polícia.

    V – habilitação legal para direção de veículos automotores, no edital especificados;

    VI – aptidão física e psicológica para utilização de arma de fogo;

    VII – aprovação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil, especificamente para a carreira de Delegado de Polícia.

    § 2º – Para as carreiras de Perito Criminal e Médico Legista, quando legalmente necessária para o desempenho da formação profissional, será exigida, como condição prévia para inscrição no respectivo concurso de ingresso, a habilitação legal expedida pelo órgão de controle da respectiva área profissional.

    § 3º – O candidato ao ingresso em carreira da Polícia Civil deverá declarar, por escrito, no ato de sua inscrição, o atendimento às exigências previstas neste artigo, com entrega de hábil documento oficial comprobatório, até a data de início da fase de exame oral do certame.

    Artigo 7º – A promoção, para os efeitos desta lei complementar, é a passagem do policial civil de uma classe para outra classe imediatamente superior da mesma carreira, mantida a original titularidade do cargo efetivo.

    § 1º – A promoção do policial civil ocorrerá após o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Classe Inicial e após 10 (dez) anos em cada uma das demais Classes, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei complementar.

    § 2º – Constituem requisitos para a promoção, além de interstício previsto no parágrafo anterior:

    1. conclusão de Curso Específico de Aperfeiçoamento, ministrado pela Academia de Polícia, para promoção da Classe Intermediária para Classe Final, em todas as carreiras;

    2. conclusão de Curso Superior de Polícia, para a carreira de Delegado de Polícia, e de Curso Específico de Aperfeiçoamento nas demais carreiras policiais, ministrados pela Academia de Polícia, para promoção da Classe Final à Classe Especial.

    3. inocorrência de punição disciplinar:

    a) com as penas de advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;

    b) com as penas de multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.

    4. A promoção do policial civil da Classe Final para a Classe Especial dar-se-á exclusivamente por merecimento aferido mediante concurso instaurado pelo Conselho da Polícia Civil, obedecidos o interstício e os requisitos previstos neste artigo, com observância aos seguintes critérios:

    a) conduta ilibada, na vida pública e privada;

    b) assiduidade;

    c) eficiência;

    d) elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial;

    e) participação com aproveitamento, demonstrado por diploma ou certificado, em cursos, conferências, seminários, simpósios, palestras, estágios e outras atividades científico-culturais de interesse da Polícia Civil, assim reconhecido por comissão docente da Academia de Polícia, na forma de seu regulamento.

    f) inscrição tempestiva do servidor no concurso de promoção, na forma estabelecida pelo edital instaurador.

    § 4º – Na promoção de policiais civis da Classe Final para a Classe Especial, serão indicados os candidatos necessários para integrar o correspondente a 4% do total de cargos da respectiva carreira, aproximando-se eventuais números fracionários para o menor inteiro.

    § 5º – Os concursos para as promoções por merecimento à Classe Especial, desencadeados obrigatoriamente nos meses de janeiro e julho de cada exercício pelo Conselho da Polícia Civil, observarão aos seguintes procedimentos:

    1 – a votação será descoberta e única para cada candidato;

    2 – o integrante de cada carreira policial com maior número de votos será considerado indicado à promoção;

    3 – ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, em caso de empate;

    4 – caso o número de indicados à promoção da Classe Final para Classe Especial for inferior a 4% dos cargos de respectiva carreira, serão promovidos, por ordem de antiguidade, tantos policiais civis de Classe Final quantos necessários para totalizar a quantidade prevista na Classe Especial, observados o interstício e os requisitos previstos neste artigo;

    5 – dos indicados para promoção, consoante votação do Conselho da Polícia Civil, será elaborada e publicada lista, pela Imprensa Oficial do Estado, da qual caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias;

    6 – decididos eventuais recursos em até 30 (trinta) dias pelo Conselho da Polícia Civil, na forma de seu regimento interno, será publicada novamente a lista de indicados à promoção;

    7 – considerado como última instância administrativa o julgamento dos eventuais recursos pelo Conselho da Polícia Civil, as indicações resultantes serão encaminhadas ao Delegado Geral de Polícia para deliberação.

    § 6º – Atendidos os procedimentos previstos no parágrafo anterior deste artigo, as promoções por merecimento serão efetivadas por ato do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado e apostilado pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos da Polícia Civil.

    § 7º – Verificado o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo para promoção à Classe Intermediária e à Classe Final, os Órgãos Subsetoriais de Recursos Humanos deverão apostilar, automaticamente, no título de nomeação do servidor, a declaração de sua promoção, com publicação no Diário Oficial do Estado.

    Artigo 8º – Os cursos ministrados pela Academia de Polícia serão considerados como de pós-graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e respectiva regulamentação.

    Artigo 9º- A diferença de vencimentos entre cada uma das classes das carreiras policiais civis será de no mínimo 20% (vinte por cento), considerados o salário base e a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, sem prejuízo de quaisquer outras vantagens pecuniárias recebidas.

    Parágrafo único – Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis ficam fixados na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.

    Artigo 10 – Os integrantes das carreiras policiais civis poderão exercer, no interesse do serviço policial, devidamente motivado por ato do Delegado Geral de Polícia, funções relacionadas à administração policial civil, além daquelas exclusivamente policiais previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.

    § 1º – Não haverá prejuízo dos vencimentos, benefícios ou qualquer outro direito do policial civil que exercer as atividades administrativas tratadas no caput deste artigo.

    § 2º – A atividade desempenhada por policial civil, em qualquer caso, será sempre considerada penosa, insalubre e perigosa, em grau máximo, para todos os efeitos legais.

    § 3º – Poderão ser contratados, na forma da legislação própria, empregados públicos para exercício de funções administrativas de natureza não policial ou de outras funções que não aquelas típicas de Estado.

    Artigo 11 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos das carreiras policiais civis, bem como aos inativos e aos pensionistas.

    Artigo 12 – O exercício das funções diretivas de unidades policiais civis é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, que somente poderão chefiar unidade de categoria correspondente à sua classe hierárquica, admitido, excepcionalmente, o exercício em classe superior mediante ato fundamentado do Delegado Geral de Polícia.

    § 1º – A correspondência entre a hierarquia do Delegado de Polícia e a categoria das unidades policiais civis opera-se na seguinte conformidade:

    I – Delegado de Polícia de Classe Especial: unidades policiais civis de classe especial, exclusivamente;

    II – Delegado de Polícia de Classe Final: unidades policiais civis de primeira classe;

    III – Delegado de Polícia de Classe Intermediária: unidades policiais civis de segunda classe;

    IV – Delegado de Polícia de Classe Inicial: unidades policiais civis de terceira classe.

    § 2º – Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre seus vencimentos e aqueles do nível hierárquico correspondente ao exercício.

    § 3º Somente poderão ter exercício em serviço de plantão de polícia judiciária os Delegados de Polícia de Classe Inicial ou Intermediária.

    § 4º – O exercício em unidade policial civil de classe inferior somente ocorrerá a pedido ou se presente o interesse do serviço policial, justificada a excepcionalidade em ato motivado do Delegado Geral de Polícia e obedecida, em qualquer caso, a restrição do § 1º, I, deste artigo.

    § 5º – Ao acúmulo de unidades policiais civis, ou serviços, ou equipes básicas ou de plantão da Polícia Civil, de qualquer categoria, sob a direção do mesmo Delegado de Polícia, deverá corresponder uma gratificação, estabelecida na forma da lei.

    Artigo 13 – A classificação de novas Unidades Policiais Civis e a reclassificação das existentes deverá corresponder, como limite, ao número de integrantes da carreira de Delegado de Polícia na respectiva classe.

    Parágrafo único – O Secretário da Segurança Pública, mediante proposta do Delegado Geral de Polícia, sempre que o número de Unidades Policiais Civis superar o número de Delegados de Polícia da correspondente classe, encaminhará minuta de decreto propondo a reclassificação das unidades excedentes.

    Artigo 14 – As funções de direção, chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis serão retribuídas com gratificação pro labore, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento da Classe Especial da respectiva carreira, na conformidade do Anexo II desta lei complementar.

    Artigo 15 – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

    I – o inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;

    “I – classe: universo de servidores públicos de carreira sob mesma denominação e amplitude de vencimentos.”

    II – o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;

    “Artigo 44 – O exercício dos cargos da Polícia Civil dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o qual é caracterizado por:

    I – jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

    II – condições precárias de segurança;

    III – possibilidade de acionamento emergencial a qualquer hora do dia ou da noite;

    IV – proibição do exercício de outras atividades profissionais remuneradas, exceto o desempenho daquelas relativas à educação, ensino ou difusão de natureza técnica, científica ou cultural e, especificamente para os integrantes da carreira de Médico Legista, a permissão de acumulação de outro cargo ou emprego públicos privativos de médico.

    § 2º – À sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais.” (NR).

    III – O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986:

    “Parágrafo único – O vencimento de ocupante de cargo de Delegado de Polícia Substituto corresponderá ao do cargo de Delegado de Polícia de Classe Inicial.” (NR);

    IV – o caput do artigo 5º, da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1045, de 15 de maio de 2008:

    “Artigo 5º – O policial civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, licença compulsória, em que esteja licenciado, afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função de policial civil, ou de doença profissional, gala, nojo, júri, contribuição para banco de sangue, exercício no caso de remoção e afastamento decorrente de mandato de representação classista ou sindical.” (NR);

    V – o artigo 4ºB da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, incluído pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006:

    “Artigo 4º B – O pagamento da indenização de que trata o artigo 4ºA será autorizado pelo Governador do Estado, mediante decreto, identificando o período de vigência e tomando por base a necessidade do serviço policial e a disponibilidade do Tesouro.” (NR);

    VI – o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.063, de 13 de novembro de 2008:

    “Artigo 1º – Os atuais Delegados de Polícia de 4ª e de 5ª Classes serão enquadrados na classe inicial, mantida a ordem de classificação.”

    VII – o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.064, de 13 de novembro de 2008:

    “Artigo 1º – Os atuais policiais civis de 4ª e de 5ª Classes serão enquadrados na classe inicial da mesma carreira, mantida a ordem de classificação.”

    Artigo 16 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

    Artigo 17 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

    Disposições Transitórias

    Artigo 1º – Os atuais titulares de cargos policiais civis ficam escalonados hierarquicamente, de acordo com o tempo de efetivo exercício na respectiva carreira, na seguinte conformidade:

    I – na Classe Inicial: até 5 (cinco) anos;

    II – na Classe Intermediária: mais de 5 (cinco) anos e até 15 (quinze) anos, ou já ocupantes de cargo de 2ª Classe;

    III – na Classe Final: mais de 15 (quinze) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, ou já ocupantes de cargo de 1ª Classe;

    IV – na Classe Especial: já ocupantes da Classe Especial, independentemente do tempo de efetivo exercício na carreira.

    Parágrafo único – Os títulos dos integrantes de todas as carreiras serão apostilados pelos respectivos Órgãos Subsetoriais de Recursos Humanos.

    Artigo 2º – O provimento em cargo efetivo das carreiras policiais civis, de que trata esta lei complementar, de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrados, com prazo de validade em vigor, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 4º, § 2º, desta lei complementar.

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  16. Após todas as benesses que a PM recebeu no pós NU e CJ e agora ainda receber índice maior é para acabar com tudo. A PC esta falida, com isso agora que não vamos mais trabalhar.

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  17. pelo que tenho acompanhado, tem várioa estados da confederação que segue as regras da 51/85 , agora 144/2014, e a idade das proporcionais nestes estados são 65. anos , São paulo que não acatava essa Lei é que continuava 70 anos . pô se agora aqui em são paulo será regulamentada a 144/2014 , com final aos 65 anos.
    o que esses dinossauros querem ? êles querem ser mais forte do que uma Lei federal?? há tenha dó seus museus.
    VÃO TOMAR NOS TOBAS CARAMBA.

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  18. O único jeito destes museus dinossáuricos continuarem, os acima de 65 anos é :
    irem no Congresso Nacional e convencerem os Deputados e Senadores a fazerem uma Lei Federal em regime de Urgência Urgêntíssima, que façam os Policiais Civis de todo o Brasil a serem Aposentados Expulsóriamente aos 70 anos…
    caso contrário , não tem jeito, e vão sim , ter que largar as tetas do Governo. Portanto DINOS.. TCHAU…

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  19. Alckmin anuncia nesta terça reajuste salarial para policiais do estado de SP

    PMs terão 8% de aumento e policiais civis 6%, com exceção dos delegados.
    Aposentados também terão direito a receber o reajuste salarial.

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  20. 6% é melhor do que nada!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Índice menor que o da PM, ai já é demais, se o DG e os Cardeais não tomarem nenhuma atitude, esta mais do que provado que não merecem nosso respeito.

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  21. Caramba , parece que estes caras não querem entender que uma Lei Federal Sancionada pelo Presidente da República . ao final da Lei esta Escrito, ESTA LEI ENTRA EM VIGOR A PARTIR DESTA DATA…. e que eu saiba Lei não se discute tem que ser cumprida pô;;;
    e quem esta mandando cumprir não é um zé roela, é A PRESIDENTA DA REPÚBLICA …CACETE…
    ENTÃO CUMPRA-SE OU ESTA SUJEITO A INTERVENÇÃO FEDERAL………..

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  22. Colegas o artigo 36º da CF de 88 é bem clara.o estado que não cumprir uma Lei Federal,estara correndo sérios riscos de sofrer atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
    E O MAIS GRAVE , UMA INTERVENÇÃO FEDERAL…

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  23. HOJE CONVERSEI COM UM DELEGADO DO DAP, E ESTE ME INFORMOU QUE JÁ FOI MANADO AOS DEPARTAMENTOS PARA QUE PESSAM PARA AQUELES QUE COMPLETARAM 65, DAREM ENTRADA NOS DEPARTAMENTOS PESSOAIS, COM OS DOCUMENTOS E CERTIDÕES NECESSÁRIAS, A AQUELES QUE ESTÃO COM LIMINAR TAMBÉM DEVERÃO DAR ENTRADA, PARA AGUARDAREM A DECISÃO FINAL, DENTRO DE 3 MESES APROXIMADAMENTE SERÁ PUBLICADA A APOSENTADORIA, O PONTO POSITIVO E QUE SERÁ PAGO AS FEREIAS E LICENÇAS VENCIDAS EM DINHEIRO.
    OUTRO PONTO DIZ RESPEITO A AQUELES QUE ESTÃO COM LIMINARES, DEVERÃO SER AFASTADOS SEM EXERCEREM O TRABALHO DE CHEFIA, OU QUALQUER ATO DENTRO DO INQUÉRITO POLICIAL.
    ESTES DEVERÃO AGUARDAR A DECISÃO SOBRE AS LIMINARES.

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  24. Polícias Civil, Militar e Científica terão novo plano de valorização de carreira

    Projeto de Lei, que inclui reajustes salariais e aperfeiçoamento de carreiras, deverá passar a valer a partir do dia 1º de agosto

    Foram anunciados nesta terça-feira, 24, novas medidas e um plano de valorização de carreira para as polícias Civil, Militar, Técnico Científica e funcionários da Administração Penitenciária. As medidas, que incluem reajustes salariais e aperfeiçoamento destas carreiras, serão enviadas para apreciação da Assembleia Legislativa nesta quarta-feira, 24, e devem passar a valer a partir do dia 1º de agosto.

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    “Esse foi um esforço muito grande feito, porque a arrecadação este ano é baixa, em razão do baixo crescimento da economia. Um dos pilares da política de Segurança Pública é a valorização da carreira policial. Nós tivemos, em média, 30% de ganho real, além da inflação, nesse nosso período de governo. Um grande estímulo a carreira policial”, disse o governador Geraldo Alckmin.

    O reajuste para a Polícia Militar será de 8%, abrangendo policiais ativos, inativos e pensionistas. Outra medida importante para a categoria é o reajuste do teto do auxílio alimentação, para que os mais de 16 mil policiais militares que receberão o reajuste, não sejam prejudicados. O custo anual estimado dessas duas medidas deve ser de R$ 800 milhões.

    O Projeto de Lei (PL) também institui o Corpo de Voluntários de Policiais Militares Inativos. Ele permitirá a contratação de policiais militares inativos para trabalhar em funções administrativas. A contratação é temporária, com prazo determinado e deve liberar até 8% do efetivo Militar para policiamento na rua. Uma outra medida também permitirá estudos para viabilidade da aposentadoria de policiais femininas aos 25 anos de trabalho.

    Polícia Civil

    Foram apresentadas ainda medidas para reajustes salariais de carreiras da Polícia Civil. Os investigadores e escrivães, que no ano passado tiveram reajuste de 7% e nesse ano de 3,7%, decorrente do reajuste do nível universitário, receberão 6% de aumento. No próximo ano, serão mais 3,6% para complementar o nível universitário. Somados, os reajustes representam um custo estimado de R$ 174,3 milhões por ano. O reajuste para as carreiras da Administração Penitenciária também será de 6% e terá um custo estimado de R$ 91,6 milhões por ano.

    Já os Delegados de Polícia, que tiveram 7% de reajuste em 2013 e em janeiro desse ano já receberam 9,8%, receberão em 2015, 15,2% de aumento, decorrentes do adicional de Polícia Judiciária, bonificação incorporada recentemente aos salários dos delegados. A extensão deste adicional para Delegados Aposentados terá um custo anual estimado de R$ 102,6 milhões.

    O PL propõe também alterações nas exigências de concurso para as carreiras da Polícia Civil, entre elas a Polícia Técnico Científica, ampliando a lista de quem pode concorrer a essas promoções, além de medidas para aperfeiçoamento da autonomia da Polícia Técnico Científica.

    Do Portal Governo do Estado
    AÍ O CARCELELO LÍNGUA PRETA, LÊ AQUI SEU LOKI . KKKKKKK

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  25. RIDÍCULO 8 % PARA A PM E ¨6 % PARA A CIVIL !!!!!!!!!!! E SE FOSSE O CONTRÁRIO QUERIA VER

    CADE OS SINDICATOS ESTÃO AINDA ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ

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  26. na verdade no é 7,3% porque menos 2% que estamos perdendo para a PM ENTÃO FICA 5,3% DE N.U KKKKKKK ABERRAÇÃO

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  27. Alerta Vermelho chama atenção para o desmonte da Polícia Investigativa

    comunicado
    Não é de hoje que a Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo vem despertando a sociedade sobre a preocupante política de Segurança Pública que segue há mais de duas décadas promovendo o sucateamento da Polícia Civil.

    O números são alarmantes, conforme publicação do último dia 23 de junho na Folha de São Paulo, apenas 9,3% do total de boletins de ocorrências de roubos são investigados no Estado. Tal estatística, reflete a falta de investimento do Governo em melhorias para a infraestrutura e recursos humanos da Polícia Investigativa.

    Visando impedir o desmonte da Polícia Investigativa, que devido à omissão do Estado segue impedida de esclarecer crimes, os Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, promovem o Alerta Vermelho, mobilização que acontece na próxima quarta-feira, dia 25 de junho, que suspenderá por três horas, entre 15h e 18h, o atendimento das Delegacias do Estado. Neste período, o diálogo entre o Delegado de Polícia e o cidadão presente nas Unidades Policias será determinante para a conscientização da sociedade sobre as carências e necessidades da Polícia Civil no trabalho de combate ao avanço da criminalidade.

    Confira a seguir a íntegra da reportagem publicada no Jornal Folha de S. Paulo:

    Polícia Civil só investiga 1 a cada 10 roubos em SP
    POR MARINA GAMA CUBAS – 23/06/2014

    A Polícia Civil de São Paulo só abre inquéritos para investigar um em cada dez roubos registrados no Estado.
    Dados obtidos pela Folha por meio da Lei de Acesso à Informação mostram que, entre 2004 e 2013, apenas 9,3% do total de boletins de ocorrência desse tipo de crime resultaram na abertura de investigação formal.

    Com isso, mais de 2 milhões de casos foram deixados de lado.

    Só em 2013, quando São Paulo bateu recorde de roubos, 232 mil boletins de ocorrência registrados pela população não tiveram a abertura de inquérito prevista pelo Código de Processo Penal.
    A situação é pior na capital paulista, onde, em média, 5,9% desses crimes foram formalmente investigados nos últimos dez anos.
    Especialistas ouvidos pela Folha afirmam que a abertura de inquérito é obrigação legal e que a falta dela aumenta a sensação de insegurança e a criminalidade.
    O governo Geraldo Alckmin (PSDB) afirma que o boletim de ocorrência por si só não é elemento suficiente para abrir um inquérito.

    O aumento dos crimes contra patrimônio tem sido um dos principais motivos de críticas à gestão tucana. O número de roubos teve 11 altas consecutivas até abril tanto no Estado como na capital.

    O secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, afirmou se tratar de um problema nacional e propôs alterações na legislação.

    Em relação aos roubos de veículos, os dados obtidos pela Folha apontam que a quantidade de investigações é ainda menor. Apenas 5% das ocorrências resultaram na abertura de inquéritos no Estado nos últimos dez anos.

    Vítima tem que detalhar roubo para justificar inquérito, diz delegado

    FOLHA DE S. PAULO- 24/06/2013

    A abertura de um inquérito pela Polícia Civil de São Paulo para investigar um crime de roubo vai depender muito dos detalhes fornecidos pela vítima do crime.

    “Preciso saber quais as características dessa pessoa [criminoso], tipo de material [armamento], modus operandi [forma de atuação]. A vítima tem que ser um facilitador”, diz Luiz Mauricio Blazeck, delegado-geral da Polícia Civil, ao elencar alguns elementos necessários para abrir investigação formal.
    Nesta segunda-feira (23), a Folha revelou que, de cada dez boletins de ocorrência de roubo no Estado, a polícia abre apenas um inquérito.
    O governo diz serem necessários “elementos mínimos”. Mas, segundo Blazeck, há também apurações independentes desse procedimento formal e, principalmente em delegacias especializadas, um inquérito pode investigar mais de um caso de roubo:

    Folha – Para que serve um boletim de ocorrência se a polícia não investiga formalmente [com abertura de inquérito]?
    Luiz Mauricio Blazeck – Serve justamente para buscar elementos de ações criminosas, de quadrilhas e de pessoas que estão executando aquele tipo de delito. Se a gente não faz, como vou saber que naquela área, naquele local e naquele horário ocorre um delito? O registro serve de ferramenta para que outras instituições saibam a maior incidência de crime.

    O cidadão vai à delegacia com a expectativa de que seu caso seja investigado. Ele pode esperar isso da polícia?
    A Polícia Civil tem obrigação de investigar. Isso não significa que vamos ter condições de esclarecer tudo aquilo que é investigado.
    Não significa que um boletim de ocorrência sem elementos não vai ser investigado, mas aquele que tem maior riqueza de detalhes vai ser priorizado porque ele me traz mais elementos e pode esclarecer outros casos.

    Os dados não trazem descrédito para a Polícia Civil?
    Não falo em questão de descrédito. O que eu tenho que fazer e me empenhar é para que esses índices sejam melhores. Eu tenho que buscar recursos e condições para aprimorar a investigação.
    Quando os números não são satisfatórios, temos que buscar números melhores.
    Estamos trabalhando, mesmo que os índices não sejam favoráveis, com o limite dos nossos recursos e lutando para que eles sejam ampliados, não só [recursos] humanos, mas os outros.

    Quais são os elementos mínimos e critérios que a autoridade policial utiliza para abrir inquérito no caso de roubo?
    Tem que ter elementos que pelo menos deem um ‘start’ na investigação. Preciso saber num caso de roubo quais as características dessa pessoa [criminoso], tipo de material, modus operandi. A vítima tem que ser
    um facilitador. Nós dependemos dos dados que a vítima traz para acelerar essa investigação.
    Há casos em que a vítima não traz nenhum elemento.
    Não posso instaurar um inquérito se não tiver o mínimo de elementos possíveis. Se eu já tenho 700 inquéritos por escrivão policial em média, eu não posso instaurar inquéritos por instaurar.

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  28. “A paciência é a única solução para os males que não têm solução.” (Joseph Joubert)

    Nessa queda de braço entre PT e PSDB em pleno ano eleitoral, sou forçado a reconhecer que, se depender da categoria policial paulista, o PSDB levará mais uma vez o Governo do Estado de São Paulo.

    O PT foi burro em não aprovar a PEC 300 e conquistar o eleitorado composto pela classe policial.

    Depois dessa até o SKAF foi pra casa do caralho.

    PODE FECHAR A TAMPA DO CAIXÃO E TOCAR O ENTERRO!

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  29. PRONTO. AGORA TA EMPATADO. OS DELEGADOS NAO TIVERAM AUMENTO ALGUM, PORTANTO LEVARAM RASTEIRA DOS DEMAIS POLICIAIS CIVIS. ACABOU A DESCULPA. PEÇO POR FAVOR QUE NAO FAÇAM ADESÃO A NENHUM ATO PROPOSTO PELA ADPESP, JA QUE ESTA REPRESENTA APENAS OS DELEGADOS. SINTAM-SE “VINGADOS” E APROVEITEM BEM ESSE SUCULENTO AUMENTO SALARIAL.

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  30. DIVULGUEM!!!!
    DIVULGUEM!!!!
    DIVULGUEM!!!!!
    ATENÇÃO PESSOAL, A TIRAGEM DE HOJE NÃO QUER FAZER MAIS NADA, ELES EMPURRAM ESCOLTAS DE PRESOS PARA OS CARCEREIROS, NÃO QUEREM FAZER RDO, EMPURRAM A MANUTENÇÃO DAS VTRS PARA AGENTES POLICIAIS, E NÃO QUEREM LEVAR EXPEDIENTE ENTRE DELEGACIAS.
    ENTÃO DIVULGUEM AS ATRIBUIÇÕES DO INVESTIGADOR DE POLÍCIA CONFORME O EDITAL DO CONCURSO DE TIRA EMBAIXO.

    II – DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DO CARGO
    1. O Investigador de Polícia tem as atribuições adiante listadas, sem prejuízo de outras
    tarefas análogas que possam ser determinadas:
    – Realizar diligências investigatórias e de policiamento preventivo especializado
    – Cumprir requisições escritas ou verbais atinentes ao trabalho de polícia judiciária,
    emanadas pela Autoridade Policial;
    – Cumprir mandados expedidos por Autoridade Judicial;
    – Elaborar documentos de polícia judiciária e relatórios circunstanciais (FAZER RDO SIM CAMBADA);
    – Escoltar presos (NÃO É CARCEREIRO QUEM TEM QUE ESCOLTAR);
    – Realizar prisões e apreensões;
    – Manter a segurança de locais onde se desenvolve a atividade policial civil (FAZER A PORTARIA DOS PRÉDIOS);
    – Zelar por equipamentos e viaturas (CUIDAR E ABASTECER AS VIATURAS);
    – Atender ao público interno e externo;
    – Intervir, a qualquer tempo, em ocorrências de natureza criminal;
    – Conduzir viaturas policiais (MOTORISTA);
    – Transportar pessoas e coisas (FAZER EXPEDIENTE)
    – Conservar, manusear e empregar armas de fogo e equipamentos menos letais;
    – Portar arma de fogo;
    – Executar demais atos compatíveis com a atividade de policia judiciária e administrativa

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  31. ATRIBUIÇÕES DO INVESTIGADOR DE POLÍCIA disse:
    25/06/2014 ÀS 8:50
    DIVULGUEM!!!!
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    ATENÇÃO PESSOAL, A TIRAGEM DE HOJE NÃO QUER FAZER MAIS NADA, ELES EMPURRAM ESCOLTAS DE PRESOS PARA OS CARCEREIROS, NÃO QUEREM FAZER RDO, EMPURRAM A MANUTENÇÃO DAS VTRS PARA AGENTES POLICIAIS, E NÃO QUEREM LEVAR EXPEDIENTE ENTRE DELEGACIAS.
    ENTÃO DIVULGUEM AS ATRIBUIÇÕES DO INVESTIGADOR DE POLÍCIA CONFORME O EDITAL DO CONCURSO DE TIRA EMBAIXO.

    II – DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DO CARGO
    1. O Investigador de Polícia tem as atribuições adiante listadas, sem prejuízo de outras
    tarefas análogas que possam ser determinadas:
    – Realizar diligências investigatórias e de policiamento preventivo especializado
    – Cumprir requisições escritas ou verbais atinentes ao trabalho de polícia judiciária,
    emanadas pela Autoridade Policial;
    – Cumprir mandados expedidos por Autoridade Judicial;
    – Elaborar documentos de polícia judiciária e relatórios circunstanciais (FAZER RDO SIM CAMBADA);
    – Escoltar presos (NÃO É CARCEREIRO QUEM TEM QUE ESCOLTAR);
    – Realizar prisões e apreensões;
    – Manter a segurança de locais onde se desenvolve a atividade policial civil (FAZER A PORTARIA DOS PRÉDIOS);
    – Zelar por equipamentos e viaturas (CUIDAR E ABASTECER AS VIATURAS);
    – Atender ao público interno e externo;
    – Intervir, a qualquer tempo, em ocorrências de natureza criminal;
    – Conduzir viaturas policiais (MOTORISTA);
    – Transportar pessoas e coisas (FAZER EXPEDIENTE)
    – Conservar, manusear e empregar armas de fogo e equipamentos menos letais;
    – Portar arma de fogo;
    – Executar demais atos compatíveis com a atividade de policia judiciária e administrativa
    nnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn

    Concordo.
    Os investigadores de polícia estão mais desleixados, reclamões, sempre dando desculpas para anão trabalharem e jogarem o trabalho para os outros.
    Vejam a situação dos carcereiros e agentes policiais. Eles é que fazem desde a escolta dos presos até trabalhos de carregar expediente na maioria das delegacias, enquanto isso, os investigadores ficam nas suas salas alegando estarem investigando. Investigando o facebook, as páginas de putarias, ou então no celular falando baboseiras.
    Então acho mesmo salutar divulgar as atribuições desses caras.
    Escolta de presos,
    Cuidado das viaturas
    Carregar expediente
    Dirigir carros policiais
    Redigir RDO e peças relacionadas, inclusive mensagens,
    Atender o público no balcão
    Legitimar presos colhendo suas digitais
    E outas que o delegado os mandar que façam.

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  32. Os pingos nos is – Vamos trabalhar tiras! disse:
    25/06/2014 ÀS 10:32
    ATRIBUIÇÕES DO INVESTIGADOR DE POLÍCIA disse:
    25/06/2014 ÀS 8:50
    DIVULGUEM!!!!
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    ATENÇÃO PESSOAL, A TIRAGEM DE HOJE NÃO QUER FAZER MAIS NADA, ELES EMPURRAM ESCOLTAS DE PRESOS PARA OS CARCEREIROS, NÃO QUEREM FAZER RDO, EMPURRAM A MANUTENÇÃO DAS VTRS PARA AGENTES POLICIAIS, E NÃO QUEREM LEVAR EXPEDIENTE ENTRE DELEGACIAS.
    ENTÃO DIVULGUEM AS ATRIBUIÇÕES DO INVESTIGADOR DE POLÍCIA CONFORME O EDITAL DO CONCURSO DE TIRA EMBAIXO.

    II – DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DO CARGO
    1. O Investigador de Polícia tem as atribuições adiante listadas, sem prejuízo de outras
    tarefas análogas que possam ser determinadas:
    – Realizar diligências investigatórias e de policiamento preventivo especializado
    – Cumprir requisições escritas ou verbais atinentes ao trabalho de polícia judiciária,
    emanadas pela Autoridade Policial;
    – Cumprir mandados expedidos por Autoridade Judicial;
    – Elaborar documentos de polícia judiciária e relatórios circunstanciais (FAZER RDO SIM CAMBADA);
    – Escoltar presos (NÃO É CARCEREIRO QUEM TEM QUE ESCOLTAR);
    – Realizar prisões e apreensões;
    – Manter a segurança de locais onde se desenvolve a atividade policial civil (FAZER A PORTARIA DOS PRÉDIOS);
    – Zelar por equipamentos e viaturas (CUIDAR E ABASTECER AS VIATURAS);
    – Atender ao público interno e externo;
    – Intervir, a qualquer tempo, em ocorrências de natureza criminal;
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    – Conservar, manusear e empregar armas de fogo e equipamentos menos letais;
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    – Executar demais atos compatíveis com a atividade de policia judiciária e administrativa
    nnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn

    Concordo.
    Os investigadores de polícia estão mais desleixados, reclamões, sempre dando desculpas para anão trabalharem e jogarem o trabalho para os outros.
    Vejam a situação dos carcereiros e agentes policiais. Eles é que fazem desde a escolta dos presos até trabalhos de carregar expediente na maioria das delegacias, enquanto isso, os investigadores ficam nas suas salas alegando estarem investigando. Investigando o facebook, as páginas de putarias, ou então no celular falando baboseiras.
    Então acho mesmo salutar divulgar as atribuições desses caras.
    Escolta de presos,
    Cuidado das viaturas
    Carregar expediente
    Dirigir carros policiais
    Redigir RDO e peças relacionadas, inclusive mensagens,
    Atender o público no balcão
    Legitimar presos colhendo suas digitais
    E outas que o delegado os mandar que façam.

    ____________________________________________________________________________________

    Simples. Vamos transferir todos os carcepols e agepols para as cadeias que restaram pelo interior para bater grade. Aí os carcepols não querem.

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  33. AGORA, SÓ FALTA O NÍVEL SUPERIOR PARA OS AGENTES DE TELECOMUNICAÇÕES… O DELEGADO GERAL IRÁ NOS AJUDAR…. NESSE RECONHECIMENTO…

    ACESSEM O SITE DO SINTELPOL…

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  34. Ta no BLOG DOS DELEGADOS o TJ de SÃO PAULO revogou todas as liminares que impediam a aposentadoria compulsoria, assim a turma pode ir deixando a sala visto que a cadeira ja não tinham mais mesmo. Povo “trabalhado” do meu Brasil, velhada abnegada, tem muita praça para cuidar, muita reza na igreja e etc, pega com fé que ta tudo certo até o dia o enterro. NERSO larga a capa e o caderninho de anotações e vai rezar. PS não adiante por texto extenso no FLIT que o Presidente do TJ não lê sabe.

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