Infelizmente eu não tive a sorte de encontrar a desembargadora CRISTINA ZUCCHI, nos meus casos foi uma “siquerinha”…PORTARIA DGP suspensa pelo Tribunal de Justiça 14

Liminar Concedida contra a portaria que regula o uso das redes sociais pelos policiais civis. Processo 2159487-74.2020.8.26.0000 ESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2159487-74.2020.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: Órgão Especial Requerentes: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO SUDESTE (FEIPOL/SUDESTE) e SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO DA REGIÃO DE SANTOS (SINPOLSAN) Requerido: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO I) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, ajuizada pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO SUDESTE (FEIPOL/SUDESTE) e SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO DA REGIÃO DE SANTOS (SINPOLSAN), visando a declaração de inconstitucionalidade da Portaria DGP n. 29 de 07.07.2020 (fls. 74), editada pelo ILMO. SR. DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual disciplina o uso de redes sociais por policiais civis do Estado de São Paulo. Aduzem, em síntese, que o ato normativo impugnado (Portaria) padece de inconstitucionalidade formal, pois impõe deveres funcionais, estabelece proibições e define infrações disciplinares em desfavor dos policiais civis estaduais, matéria que somente poderia ser disciplinada por lei complementar, nos termos dos artigos 23, parágrafo único, item V, 111 e 140, parágrafo 7º, todos da Constituição Paulista. Diante disso, requerem a concessão de liminar para o fim de que seja determinada a suspensão imediata da eficácia da Portaria DGP n. 29/2020, impedindo-se, até o julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade qualquer medida de processamento ou de punição disciplinar baseada na violação às proibições dos arts. 2º, 3º e 4º da norma hostilizada, sob o argumento de que restou devidamente demonstrado o fumus boni juris e que o periculum in mora repousa no fato de que a Portaria já está em vigor e que, portanto, a sua potencialidade lesiva está em plena atuação. No mérito, pugnam pela declaração de inconstitucionalidade da norma em comento. II) Defiro a liminar, eis que reputo presentes, em exame perfunctório próprio deste momento processual, os requisitos necessários e suficientes para tanto, mormente pela existência de elementos a indicar a aparente inobservância a preceitos constitucionais (fumus boni iuris), e considerando ainda a possibilidade de a norma em questão acarretar eventuais lesões de difícil reparação aos policiais civis decorrentes de processamento ou punição disciplinar (periculum in mora). III) Oficie-se ao Ilmo. Sr. Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo para prestar informações. IV) Cite-se a dd. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, para manifestação. V) Int. São Paulo, 14 de julho de 2020. CRISTINA ZUCCHI Relatora


Estou mais aliviado, não sou o único ignorante jurídico neste estado…kkk

Mas a vitória ainda demanda muita luta! 

 

Um Comentário

  1. Decisão acertada. Em nome de uma falsa lisura muita arbitrariedade já foi cometida vide as perpetradas contra o criador deste espaço. A portaria ultrapassava todos os limites do razoável ao dizer em síntese que quem é policial deve ficar “bem quietinho” e não reclamar, uma falsa hipótese de que estaria poupando a instituição da divulgação de seus protocolos de operação não se sustenta também visto que fora um antigo manual de operações policiais não há nada sobre o assunto que aliás e alvo da mídia o tempo todo mostrando o que a polícia faz. O Delegado Geral não se insurgiu contra o corte do pagamento do décimo terceiro no aniversário do funcionário, não se insurgiu contra o corte de direitos previdenciários e outras coisas , a ação administrativa adotada por sua pessoa foi o trancamento dos processos de promoção e a portaria em questão e outras coisas a desfavor dos funcionários não há pedestal que suporte tamanho servilismo ao Executivo, com certeza sua gestão ficará marcada de for indelével negativamente.b

    Curtir

  2. Liminar é rapidamente cassada por um “desembargador amigo “. Sempre aparece um. Agora, é uma pena que sindicato não seja tão célere para buscar liminares e propor ações para impedir absurdos como suspensão de prazos que concedem benefícios legais aos policiais, como quinquênios, licenças prêmio, promoções. Parece que só se preocupam com canais onde possam aparecer e plantar talvez uma possível candidatura.

    Curtir

    • Aqui ainda é uma Democracia, embora muitos dinossauros achem que podem tudo.
      Portaria do DGP = Papel de pão.

      Curtir

  3. Parabéns a Feipol Sudeste e ao Sinpolsan pela atitude. Cala a boca já morreu! Quem disse foi a Constituição.

    Curtir

  4. Em partes, essa portaria “abusa” mesmo.

    Mas está certa ao inibir o policial instagram que tira foto ostentando um arsenal de armas e objetos pertencentes ao Estado, promovendo-se para virar professor de cursinho, político etc

    Curtir

  5. Repito:
    .
    .
    .
    .
    Estamos no ano de 2020, o Estatuto do Funcionalismo Público é de 1968 (52 anos), a Lei Orgânica da Polícia Civil é de 1979 (41 anos) e a Constituição de 1988 (32 anos).

    Partindo do princípio de que as “Leis”, também, tem como objetivo aumentar a eficiência do Serviço Público especialmente da Polícia Civil “É” obvio que existe uma defasagem nas regulamentações que compromete o bom desempenho desta instituição.

    Uma polícia judiciaria INEFICIENTE resulta no aumento da impunidade, principalmente dos crimes cometidos contra o erário público os quais envolvem grandes somas de dinheiro.

    Resumindo:

    Um G.o.v.e.r.n.a.n.t.e “honesto” (na verdadeira acepção do termo) em seu primeiro ato, logo após tomar posse, seria o envio de um projeto que atualizasse estas Leis.

    Conclusão:

    A burocracia gera a ineficiência,
    A ineficiência facilita a corrupção,
    A corrupção resulta em impunidade,
    A impunidade interessa aos Pol………..

    Em tempo:

    Está portaria, na prática, pretende calar o policial para que ele, através das mídias sociais, não leve ao conhecimento da sociedade os problemas que encontra no seu exercício profissional.

    Curtir

  6. Pois é, não precisa nem ser jurista para reconhecer de plano o quão descabida foi essa “PORCARIA” editada pela DGP.
    Isso não me parece coisa do nosso DGP, mas dos maçanetas que o assessoram. Infelizmente assinou e “assassinou” sua reputação de parceiro dos policiais que chefia.
    Em carreira jurídica não pode ocorrer esses senões, mormente quando praticados por órgãos de direção.

    Curtir

  7. Lei Orgânica de 1979, depois reclamam que a PRF usurpa funções da civil, PM usurpa Funções da civil, GCM usurpa funções da civil. A PC parou no tempo.

    Curtir

  8. Engano seu, com certeza teria o mesmo “modus operandi”, pegaria a portaria inaugural do PA, amassaria e jogaria na cara do presidente.
    Boa parte delas não descrevem qualquer situação fática punível administrativamente. Como a Lei Orgânica da Polícia Civil, na descrição das condutas puníveis, é repleta de tipos abertos, qualquer coisa descrita na Portaria cabe em qualquer coisa aberta descrita nas condutas puníveis.
    Simples assim. Se pune quem se quer punir.

    Curtir

  9. Só vejo delegadinho postando arma q a polícia não fornece, fazendo dancinha , poses de biquinho e promoção pessoal. Nenhum mostrando a real situação dessa instituição falida. Vão puxar plantão no fundão do demacro.

    Curtir

Os comentários estão desativados.