
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO com pedido de efeito suspensivo .
Diz o Ilmo. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, ROBERTO CONDE GUERRA, devidamente qualificado, respeitosamente, nos termos do art. 5º, da Sexta Carta Republicana, e de forma complementar, pelas disposições infraconstitucionais em vigor (que guardem compatibilidade com as normas e princípios constitucionais) – Lei Estadual nº. 10.177, de 30 de dezembro de 1998, servir esta, devidamente protocolada e encaminhada através das vias hierárquicas, para requerer a Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 8º, 9º , 10, 23, 24, 37 e 46. II, RECONSIDERAÇÃO da remoção de ofício imposta ao Requerente, ou, não entendendo cabível, se digne instaurar o PROCEDIMENTO DE INVALIDAÇÃO, com fulcro nos dispositivos da Lei Estadual supracitada, contra atos dos: Ilustre Diretor do Deinter-6, Dr. WALDOMIRO BUENO FILHO; do Ilustre Delegado Seccional de Santos, Dr. ELPÍDIO LAÉRCIO FERRAREZZI, ambos com gabinetes na av. São Francisco nº. 136, nesta Comarca de Santos; e do Ilustre Delegado Dr. PEDRO DOS ANJOS, Titular do 7º DP desta cidade, com gabinete na Rua Bahia 115, também, nesta Comarca, para o que expõe e requer o seguinte: I-DOS FATOS E DO ATO IMPUGNADO 1. O Requerente é Delegado de Polícia, desde 19/07/1988, exercendo regularmente suas atribuições junto ao 7º DP de Santos, situado na Rua Bahia nº. 115, até o dia 24 de maio do corrente; quando por ordem do Ilustres Delegados Titulares do 7º DP de Santos, do Titular da Seccional de Santos, do Delegado Diretor do Deinter-6 de Santos, foi ilegalmente afastado das funções e apresentado através do ofício 3256/07, junto ao Delegado Seccional de Santos, por quem foi impedido de exercer quaisquer funções e removido compulsoriamente (conforme publicação no Diário Oficial do dia 31/07/2007). E removido desta Comarca de Santos para a cidade de Hortolândia, como forma de punição antecipada, mascarada sob suposta remoção no interesse público, em razão de manifestações, elaboradas na qualidade de consorte da entidade classista. E divulgadas no Site da Associação dos Delegados de Polícia de São Paulo – ADPESP. Os comentários e a divulgação, diga-se de passagem, são restritos aos associados e participantes dos debates em prol da recuperação da dignidade funcional e salarial das autoridades policiais deste Estado. Todavia, uma cópia foi encaminhada por meios não oficiais ao ilustre Dr. Pedro dos Anjos – titular do 7º DP de Santos, o qual, subseqüentemente, a remeteu através do ofício de nº. 3215/07, com manifestação, ao Ilustre Seccional de Santos. Este elaborando um “arrazoado” (cuja cópia não foi exibida para o Requerente) para o ilustre Diretor do Deinter-6; que, por sua vez, nos termos da organização policial, sustentou o pedido de remoção perante os demais membros do E. Conselho da Polícia Civil, órgão presidido por Vossa Excelência, o qual expediu a portaria, de nº. do dia 30/5/07, publicada no D.O. EX. – II, do dia subseqüente. Os Ilustríssimos Delegados Seccional e Delegado Diretor, ambos com gabinete no mesmo local situado na av. São Francisco 136 – Comarca de Santos – executaram o formal desligamento, cientificado por telefone no dia 14 p. passado, do Requerente. Todavia, sem a menor preocupação de se providenciar os recursos devidos ao Requerente pela pretensa remoção no interesse público. Ajuda de custo legalmente devida ao funcionário pela Unidade de Despesa que motivar o ato de remoção, nos termos do art. 2º da Portaria DGP – 10, de 6/9/1999. 2. Com efeito; segundo conceito predominante na jurisprudência, autoridade coatora “é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato, ou se omite quando deveria praticá-lo, e não o superior hierárquico que recomenda ou baixa normas para a sua execução (STJ-RMS n 3.960-9-SP)”. E “diferentemente do que ocorre no ato complexo, o ato composto resulta da vontade única de um órgão, embora dependa de ratificação, por parte de outro, para se tornar exeqüível e impugnável pelo mandado de segurança”, segundo lição dos eméritos A. Raphael S. Salvador e Osni de Souza, em Mandado de Segurança (1999:31). 3. Ora, o Requerente, no dia 17 de maio do corrente, por volta das 17h00, no recesso do lar, fora das funções, exercendo o direito, como qualquer cidadão, de livre manifestação de pensamento, de liberdade de opinião, liberdade de associação, expressão coletivas e direito de informação, garantias asseguradas pelo art. 5º IV, VI, IX e XVII, da Constituição da República; em espaço exclusivo de Delegados de Polícia e indevassável nos termos do citado art. 5º, XII, existente no site da ADPESP, fez comentários considerados ofensivos a Instituição e a colegas, simplesmente, por ter afirmado a triste realidade da Carreira, qual seja, muitos não se aposentam voluntariamente em razão do recebimento de vantagens indevidas auferidas dos exploradores de jogos. Além de outras irregularidades na Polícia Civil, as quais, ainda que não sejam notórias, são do conhecimento de todos os Delegados de Polícia e, também, de grande parcela da comunidade jurídica deste Estado. As manifestações do Requerente foram elaboradas na sua residência, não durante o serviço e nunca empregando equipamentos da Polícia. E, sempre, anteriores aos fatos transmitidos pela mídia pertinentes às operações Furacão e Xeque-Mate, ambas da Polícia Federal. Nunca objetivaram promoção pessoal interna ou quaisquer interesses. Apenas: relatar, advertir e corrigir, especialmente aos colegas mais novos na Carreira. Apenas corrigir e recuperar a dignidade do cargo público. 4. Igualmente, guardam relação com o teor dos debates do aludido Fórum da Associação dos Delegados de Polícia de São Paulo. 5. Tais manifestações são fruto da experiência de dezenove anos como Delegado de Polícia, não foram leviandades “por ouvir falar”. Muito viu pessoalmente e muito, também, lhe foi revelado diretamente. Consignando-se que, em diversas oportunidades, a Administração desconsiderou os relatos formalmente encaminhados pelo Requerente, o qual acabou sendo “posto de lado” pelos superiores… E honrado como “louco” e “alcagüete”. 6. Ocorre que em face da manifestação postada, no dia 17 de maio, por volta das 17h00, no grupo de discussão formado apenas por Delegados de Polícia comprometidos com a recuperação da dignidade funcional, os ilustres Delegados Seccional e o Diretor do Deinter-6/ Santos, acima nomeados, se sentiram ultrajadas em razão das afirmações do Requerente dando conta de irregularidades flagrantes praticadas por fisiologismo e nepotismo. Especialmente a acumulação de cargos com o objetivo de se locupletar ilicitamente de propinas apuradas no submundo do crime; das organizações criminosas que controlam a exploração de jogos de azar na região, inclusive. Indignados, determinaram do Titular do 7º DP de Santos, manifestação conclusiva acerca da aludida “crônica” e a oficial remessa de cópia do texto. Consignando-se que nenhum esclarecimento foi solicitado ao Requerente. 7. Com efeito, afirma o Requerente: em que pese a negativa das autoridades acerca da corrupção institucionalizada nesta região, verdadeiramente a captação dos valores e distribuição para as demais chefias foi centralizada no Palácio da Polícia de Santos. Local em que o Requerente, trabalhando no 1º DP de Santos, cerca de oito meses, ouviu e viu pessoalmente a movimentação dos policiais encarregados do recebimento e divisão da propina. Os de baixo escalão recebendo de R$ 50,00 a R$ 100,00, por quinzena. Delegados plantonistas R$ 300,00, quinzenalmente; enquanto titulares entre R$ 1.750,00 a R$ 2.500,00, também por quinzena. Os de alto escalão percebendo quinzenalmente de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00. 8. O comprometimento institucional é tão grande que a maior parte do material empregado nas Delegacias: fitas de impressora, água, papel, manutenção em geral, até reformas de vulto, são efetuadas com dinheiro obtido junto das organizações criminosas. 9. Apenas para ilustrar: em diversas oportunidades o Requerente comunicou formalmente aos superiores irregularidades pertinentes ao envolvimento de colegas e funcionários com a “jogatina”. Consignando, sem perder o foco do presente, que no mês de outubro de 2005, acabou perdendo a titularidade da DARC de Santos e rebaixado a plantonista, em razão de dois ofícios dando conta de que um investigador fora solicitar dinheiro em nome do Requerente junto ao Banqueiro DAMASCO, estabelecido na av. Conselheiro Nébias, em Santos. As autoridades locais nunca se dignaram colher declarações do Requerente buscando adotar quaisquer medidas. Pura e simplesmente ignoraram o teor das irregularidades noticiadas pelo Requerente, conforme, em procedimento investigativo apropriado, se poderá verificar requisitando-se os necessários informes acerca dos procedimentos instaurados. Em face da inércia dos superiores o Requerente acabou vislumbrando o comprometimento institucional. Coincidentemente, menos de uma semana, depois de ter redigido os comentários denominados “AMOR A CADEIRA?”, aprenderam-se listas com menção a propinas pagas pelas máfias da jogatina em favor de Delegacias de Polícia da Capital; e divulgadas pelo próprio Procurador-Geral do Ministério Público deste Estado, inclusive. Tornando-se público aquilo que o Requerente tenta, há anos, reprimir. 10. Tais afirmações do Requerente, primeiramente, devem ser apuradas e, apenas, caso inverídicas vir sofrer eventual punição e até remoção compulsória da região; se não fosse o caso de demissão do serviço público. Ora, não se poderá imputar leviandade ou calúnias por parte do Requerente, em face da simples negativa da existência e conhecimento dos demais Delegados. Com efeito, pouquíssimos ou ninguém – mesmo nunca tendo colocado a mão no dinheiro – afirmarão a existência de corrupção, sabendo das retaliações funcionais e dos riscos de perder a vida. O Requerente não pode ser tomado por leviano apenas por ser voz isolada. 11. Por outro lado, além da remoção compulsória – verdadeiro ATO DE COAÇÃO A EVENTUAL TESTEMUNHA – servir para quebrar o ânimo do Requerente, preparando-se um pretenso processo demissório, fragilizará ainda mais o paciente quanto a eventuais ataques a sua vida e integridade física e de familiares. Consignando que vem sofrendo ameaças e falsos comunicados de seqüestro de filho. Também, consumada a remoção, não prestará assistência ao filho( suprimido )…documentos anexos). Tampouco, ao pai idoso, impedido de ambular em razão de seqüelas decorrentes de acidente vaso cerebral. Por outro aspecto, a remoção compulsória do Requerente, ainda que tivesse procedido irregularmente , em face da natureza da suposta infração disciplinar( críticas fundadas ao sistema), sem nenhuma divulgação para o público externo, apenas manifestação restrita a seleto grupo de Delegados, nenhum benefício traria para a apuração dos fatos e para a moralidade administrativa. Aliás não guarda quaisquer relações com o exercício funcional prestado para a Sociedade; nem para os superiores hierárquicos. Sequer mencionados na aludida “postagem” no site. Por fim, o Requerente, ainda, acredita que a maioria dos colegas de carreira – e demais policiais- sejam honestos, pelo que não criou animosidades impeditivas de oficiar na região e Comarca de Santos. Não sendo inoportuna e inconveniente a continuidade do exercício funcional nesta Região(há 16 anos em diversos municípios do litoral). II-DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA 12. O direito líquido e certo do Requerente exsurge da combinação do art. 27 da Lei nº. 10.261/68; combinado com o art. 4º e 111 da Constituição Bandeirante e art. 5º e 37 caput da Constituição Federal e com os arts 36, IV, e art. 46, § 1º, da Lei 207/79. Lei nº. 10.261, de 28 de outubro de 1968: (Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Art. 27 – As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou “ex-officio”, atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo. Constituição do Estado de São Paulo: Art. 4º – nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados. (gn) Art. 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público. Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo: Art. 36, IV – O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para outro município no interesse do serviço policial, com a aprovação de 2/3(dois terços) do Conselho da Polícia Civil; Art. 46 – Ao policial removido no interesse do serviço policial, de um para outro município, será concedida ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento; § 1º. – A ajuda de custo será paga à vista da publicação do ato de remoção, no Diário Oficial, regulamentada pela Portaria DGP-10, de 6 de setembro de 1999. 13. Conforme ensina a melhor jurisprudência (3): “A remoção de servidor não é admissível como forma de punição, visto que há, na lei, procedimento administrativo próprio para apuração de eventual desvio de conduta funcional e aplicação das sanções pertinentes”. “Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – GARANTIA FUNDAMENTAL – NORMA PROGRAMÁTICA – ADMINISTRATIVO – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – REMOÇÃO DE OFÍCIO – PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO – PUNIÇÃO – LEGALIDADE DO ATO. II – Face à presunção de legalidade ínsita às atividades da Administração Pública, não se há falar em ilegalidade, a priori, de ato de remoção por meio do qual se transfere servidor público, desde que evidenciado o interesse público, inclusive no campo da discricionariedade administrativa. III – A supremacia do interesse público constitui princípio informativo da Administração Pública, não podendo, em regra, ser afastada, comportando, porém, a noção, exceções, como, verbi gratia, a disciplinada nas hipóteses de remoção de servidor estatuídas no inciso III do artigo 36 da lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997. IV – A remoção de servidor não é admissível como forma de punição, visto que há, na lei, procedimento administrativo próprio para apuração de eventual desvio de conduta funcional e aplicação das sanções pertinentes. (gn) 14. Os princípios constitucionais – conjunto de normas que alicerçam um sistema e lhe garantem a validade – são a síntese dos valores precípuos da ordem jurídica, posto que consubstanciem suas premissas básicas indicando o ponto de partida e os caminhos que devem ser percorridos. 15. Ao interpretar a Constituição de 1.891 Rui Barbosa afirmou que as cláusulas constitucionais são regras imperativas e não meros conselhos, avisos ou lições. (apud Raul Machado Horta, “Estrutura, Natureza e expansividade das Normas Constitucionais”, Revista Trimestral de Direito Público, 4/1993, Ed. RT, p. 41) 16. Na perfeita concepção de Celso Antônio Bandeira de Mello em “Curso de Direto Administrativo”, Malheiros Editores, 5ª ed., 1.994, p. 451: “Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.” 17. Os princípios constitucionais dirigem-se ao Executivo, Legislativo e Judiciário, condicionando-os e pautando a interpretação e aplicação de todas as normas jurídicas vigentes. No Estado de Direito o que se quer é o governo das leis e não dos homens, razão pela qual os administradores têm o dever de cumprir as aspirações legais. 18. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello em “Desvio de Poder”, in RDP 89/24: “É próprio do Estado de Direito que se delineie na regra geral e impessoal produzida pelo Legislativo, o quadro, o esquema, em cujo interior se moverá a Administração.” 19. Em sintonia ao disposto nos arts. 4º e 111 da Constituição Bandeirante, a Constituição Federal, no art. 37, “caput”, dispõe: “A administração pública, direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:“ 20. Esses princípios constitucionais têm como efeito imediato vincular toda a ação administrativa à sua estrita observância. A atividade administrativa encontra na lei seus fundamentos e seus limites. Ao contrário do que ocorre na administração particular, o Administrador Público não pode fazer tudo o que não está proibido e sim apenas o que a lei autoriza. O que não está permitido está vedado. Esse princípio explicita a subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da indisponibilidade do interesse público, noção esta que, conforme foi visto, informa o caráter da relação de administração. 21. Hely Lopes Meirelles em “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, 19ª ed., p. 82, assinalou que: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” 22. Celso Antônio Bandeira de Mello, em “Discricionariedade e Controle Jurisdicional”, Malheiros Editores, 2ª ed., 1993, p. 50, afirma: “Fora da lei, portanto, não há espaço para atuação regular da Administração. Donde, todos os agentes do Executivo, desde o que lhe ocupa a cúspide até o mais modesto dos servidores que detenha algum poder decisório, hão de ter perante a lei – para cumprirem corretamente seus misteres – a mesma humildade e a mesma obsequiosa reverência para com os desígnios normativos. É que todos exercem função administrativa, a dizer, função subalterna à lei, ancilar – que vem de ancilla, serva, escrava.” 23. Por sua vez, Luciano Ferreira Leite, em “Discricionariedade Administrativa e Controle Judicial”, Ed. Revista dos Tribunais, 1.981, p. 35: “O primeiro direito do administrado frente à Administração, consiste, portanto, na garantia de legalidade do comportamento administrativo e na aderência desse mesmo comportamento ao interesse público, hipoteticamente descrito na norma.” 24. Ínsitos ao princípio da legalidade, dentre outros, estão ainda os princípios da finalidade e indisponibilidade dos interesses públicos. 25. Os fatos narrados e demonstrados documentalmente atestam que o ato administrativo que determinou a transferência imediata do ora Requerente: do 7º Distrito Policial de Santos para a cidade de HORTOLÃNDIA (região metropolitana de Campinas – cerca de 200 km do seu domicílio) foi simultaneamente ilegal por ausência de motivação (arts. 4º e 111 da Constituição Paulista) e por desvio de finalidade (transferência como forma de punição pelo exercício das liberdades de manifestação) além de imoral e irrazoável; desatendendo ao interesse público primário. A remoção, conforme demonstram o documentos inclusos, é decorrência do teor manifestação do Requerente. Conclusão lógica é tê-la como punição mascarada. E a punição é, também, manifestamente evidenciada pela não efetivação do depósito, no prazo legal, da respectiva ajuda de custo (arts, 43, II e 46, § 1º, da Lei nº. 207/79, regulamentados através da Portaria DGP-10, de 6 de setembro de 1999) para atender as despesas com a locomoção e residência na localidade de Hortolândia. Ora, pelo mesmo extrato bancário, o Requerente demonstra faltar-lhe fundos até para comprar passagens de ônibus. Por outro aspecto, se é impossível para o Requerente fixar residência em Hortolândia, impossível será se deslocar, diariamente, cerca de 400 km (ida e volta). Ficando sujeito a imposição de faltas e penalidades por abandono de função, do art. 323 do Código Penal, inclusive. Consigne-se que até o interesse público secundário não foi respeitado, posto que a simples transferência não resolve o problema apontado (interesse do serviço); aliás, cria outro para a Polícia Civil em razão da ausência de Delegados de Polícia em Santos em número suficiente para adequadamente sejam cumpridos os misteres do órgão. Neste sentido o Ilustre Titular do 7º DP de Santos, quando das informações requisitadas, deverá fundamentar a necessidade do afastamento do Requerente das funções de Delegado plantonista daquela Unidade, e a forma de suprir o claro desde o dia 24 de maio até o presente. Especialmente se conduta do Requerente guarda relação com o exercício funcional e se foi cometida nas dependências daquela Repartição. 26. Por outro aspecto, impossível para o Requerente fixar residência em Hortolândia, tampouco se deslocar, diariamente, cerca de 400 km (ida e volta). Estando sujeito a imposição de faltas e penalidades por abandono de função, do art. 323 do Código Penal, inclusive. (Consignando-se que, conforme comprovantes anexos, os filhos cursam, respectivamente, entidades de ensino particulares de Santos, tendo o orçamento totalmente comprometido conforme o anexo extrato bancário). Sequer tendo como suportar, presentemente, outros encargos domésticos. Enfim, o ato administrativo particularmente considerado é nulo porque não foi praticado com respaldo na Lei, eis que desatendeu o princípio da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos. 27. A respeito do princípio da razoabilidade, ensina o professor Celso Antonio Bandeira de Mello que: “Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas — e, portanto jurisdicionalmente invalidáveis — as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada. (…) É óbvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme a finalidade da lei. Donde, se padecer deste defeito será, necessariamente, violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em conseqüência, será anulável pelo Poder Judiciário, a instâncias do interessado. Fácil é ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5º, II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5º, LXIX, nos termos já apontados), 28. A ilustre administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro preleciona que: “Trata-se de princípio aplicado ao direito administrativo como mais uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário (Di Pietro, 1991: 126-151). Segundo Gordillo (1977:183-184), “a decisão discricionária do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é ‘irrazoável’, o que pode ocorrer, principalmente, quando: a) não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam ou; b) não leve em conta os fatos constantes do expediente ou públicos e notórios; ou c) “não guarde uma proporção adequada ente os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se deseja alcançar”. 29. Salienta ainda a autora que: “Na realidade, o princípio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução (cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, in RDP 65/27). Se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade”. 30. A remoção/transferência ex officio que deveria ocorrer por discricionariedade da administração, desde que atendidos os pressupostos da conveniência, oportunidade e interesses públicos; e não como forma de punição, como se demonstrou, visto que há, na lei, procedimento administrativo próprio para apuração de eventual desvio de conduta funcional e aplicação das sanções pertinentes. E a punição é evidenciada pela não efetivação do depósito, no prazo legal, da respectiva ajuda de custo (art. 46, § 1º, da Lei nº. 207/79; e Portaria DGP-10, de 6 de setembro de 1999) para atender as despesas com a locomoção e residência na localidade de Hortolândia. Ora, pelo mesmo extrato bancário o Requerente demonstra faltar-lhe fundos até para comprar passagens de ônibus. 31. Portanto, aqui se impugna tanto a ação (transferência ilegal/imoral/imotivada/irrazoável) como a omissão (ausência do depósito da ajuda de custo). III-DOS PEDIDOS 32. Assim, em função de todo o exposto, para garantia dos direitos constitucionais e infraconstitucionais do Requerente, frente à flagrante nulidade dos atos administrativos transcritos no item 1 da presente; requer-se de Vossa Excelência, consoante o poderes que lhe são conferidos, do art. 10, da Lei 10. 177/98, a invalidação do ato de remoção no interesse policial, sem quaisquer ônus para o Estado e para o peticionário, assegurando o direito do servidor-Requerente de permanecer onde se encontrava (atuando perante o 7º DP de Santos, na Rua Bahia, 115 – Gonzaga – Santos – SP). 33. Requer, ainda seja deferida em sede de liminar (de imediato), a suspensão da execução do ato administrativo que determinou a transferência do servidor para HORTOLÂNDIA, até final decisão do presente. 34. Desde já requer que ao fundamento em foco integrante da R. Decisão a ser proferida, seja integrada as questões fruto do contexto fático aqui apontado, e ainda que V. Exa. faça menção expressa, aos dispositivos constitucionais e legais invocados, de forma a já viabilizar futuro acesso às instâncias superiores e ao Poder Judiciário. Termos em que, Pede e aguarda deferimento. Santos, 18 junho de 2007.(entrada deinter 6 – 18h30- sueli) ROBERTO CONDE GUERRA.
Sou um Delegado despreparado, pois todos os requerimentos que fiz na esfera administrativa, de plano, acabaram indeferidos.
No caso vertente, além de o ex-Delegado-Geral não determinar a instauração de procedimento para anulação do ato, conforme o requerido, o pagamento da ajuda de custo em face da remoção no interesse do serviço policial foi efetivado, apenas, no dia 27 de junho do corrente.
De se ver: 27 dias depois da publicação do ato de remoção.
Todavia, a Administração não entende ser o dia do pagamento da ajuda de custo o termo inicial dos quinze dias para apresentação na nova localidade.
Presumem que todo Delegado de Polícia é endinheirado; portanto tem a obrigação de ir trabalhar noutra localidade (250 km distante da sua residência), independentemente do recebimento de ajuda de custo.
Assim, pelas dignas autoridades da Seccional e do Deinter-6 de Santos, em meu prejuízo funcional e financeiro foram lançadas 37(trinta e sete) faltas ao trabalho.
Sendo três no mês de maio nos dias 29; 30 e 31.
Os trinta dias (1 a 30), do mês de junho.
E quatro dias (1 a 4), do mês de julho.
Por tais faltas no mês de agosto (5º dia útil), nada recebi.
No dia 14 de agosto – após protestos de assistência jurídica aos colegas – depositaram no dia 14 a quantia equivalente aos meus vencimentos, meramente a título de adiantamento.
Se soubesse na natureza deste depósito não aceitaria, pois não quero favores da administração policial.
Não poderei gozar férias integrais.
E, desde setembro, sofri descontos na ordem de aproximadamente R$ 1.000,00(mil reais) por mês.
E os efeitos dos sucessivos descontos estão sendo mais nefastos do que seria o desconto integral no mês de agosto.
Só falta eu receber citação em processo administrativo por abandono do cargo.
Consignando-se que, há dois meses, em razão do indeferimento da petição acima, nos próprios autos, requeri fosse encaminhada ao Excelentíssimo Secretário da Segurança; providenciando-se parecer da Procuradoria do Estado.
CONCLUSÃO:
Aos mais novos e aos iludidos com o sonho do reconhecimento do Delegado de Polícia como carreira jurídica, aconselho mudança para Instituição gerida por verdadeiros operadores do Direito.
Esqueçam a PEC 549.
Somos despreparados.
Somos atropeladores do Direito.
Apenas tiras engravatados; nada mais.
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SOLICITO URGENTE COLABORAÇÃO JURÍDICA DOS COLEGAS DO GRUPO DELEGADOS- PC.
Fica difícil recomeçar vida nova noutra localidade e em outra Unidade verificando que a Administração não respeita quaisquer direitos. Se a Polícia Civil não fosse dirigida por doutos poder-se-ia até falar em equívoco, não parece ser o caso. Não é necessário ser muito inteligente para interpretar o art. 153 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis deste Estado, descobrindo-se o termo inicial para assunção da nova sede no caso de remoção no interesse do serviço público. Também, não é necessário muita cultura para se saber que o referido estatuto aplica-se aos policiais civis em geral. Da mesma forma, não é necessário muita cultura jurídica para se saber da inconstitucionalidade da suspensão de vencimentos. Todavia, pergunto acerca dos vencimentos que por direito deveriam ter sido depositados em meu favor no 5º dia útil p. passado. Como estou usando o meu espaço apenas para reclamar direitos não se dará importância. Ninguém lerá e tomará providências. Providências apenas são devidas quando digo acerca da corrupção, providências em meu desfavor é claro. A supressão dos meus vencimentos é apenas mais uma das formas de retaliação. Com efeito, como todos sabem em razão de uma manifestação que fiz neste grupo e no site da ADPESP, em linhas gerais, tornando público o meu desabafo em razão de prejuízos morais que me foram causados e, também, dando conta da desmoralização da Seccional e do Deinter-6 de Santos, local em que, até então, se praticava inúmeros atos de improbidade administrativa, especialmente o recebimento de vantagens ilícitas das máfias dos jogos de azar; acabei afastado do distrito em que exercia as funções e removido no interesse policial para a cidade de Hortolândia, conforme votação do Conselho datada de 30 de maio e publicada no dia 31 daquele mês. A remoção no interesse policial, por lei, confere ao funcionário o recebimento, a vista da publicação, de ajuda de custo equivalente a um mês de vencimentos. Nada pagaram até o escoamento dos 15 dias de trânsito. No primeiro dia útil subseqüente (18/06/2007), já que o citado período de trânsito encerrou-se numa 6a. feira, enderecei petição ao Exmº Delegado Geral, requerendo reconsideração ou instauração de procedimento para invalidação do ato administrativo, nos termos da Lei Estadual 10.177/98, em face de se tratar de uma forma de punição antecipada mascarada , evidenciada pelo não pagamento da ajuda de custa. O requerimento subiu ao Conselho instruído com grosseiras manifestações do Exmº Diretor do Deinter-6, o qual juntoumandado de segurança e outros requerimentos legitimamente formuladosem gestões anteriores: aduzindo-se, em linhas gerais, fruto de “chicaneiro” e pseudo-intelectual. Deixo consignando que, até então, não dispunha das listas inquinando o atual Diretor do Deinter-6 como recebedor de Cr$ 35.000,00 de “propina” dos caça-níqueis; nada tendo postado e publicado que dissesse respeito diretamente a sua gestão e pessoa. Posteriormente,no dia 27 de junho, portanto 27 dias depois da publicação da portariade remoção e em razão do requerimento, foi depositado em conta corrente o numerário correspondente ao mês de vencimento, na ordem de Cr$ 6.500,00. O subscritor no 7º dia subseqüente ao depósito da ajuda de custo cumpriu o desligamento do Deinter-6(dia 4 de julho). No dia 11 de julho se apresentou na DGP, no dia 12 no Deinter-9 em Piracicaba e, também, na Seccional de Americana. Não se apresentou na mesma data, dia 12 de julho, em Hortolândia em razão do horário, permanecendo na Seccional de Americana, sendo que pela manhã foi conduzido por policiais da própria delegacia de Hortolândia para a sede de exercício. No dia 13 de julho(6ª. feira) lá permaneceu até o final do expediente, retornando na 2ª. Feira. Desde então vem cumprindo as tarefas que são atribuídas naquela Unidade. Contudo, o subscritor foi informado, ontem, pela agência bancária acerca da improvisão de fundos e questionado acerca de suposta mudança de conta bancária, inclusive. Vislumbrando, na oportunidade, que a ameaça de suspensão dos vencimentos foi consumada pela Administração, ameaça consubstancia no mandado de notificação postado no meu blog em 20 de junho. Para maior perplexidade, nesta data, recebi o holerite dando conta do seguinte: total de vencimentos: 7.317,65: total de descontos 7.317,65( 30 dias de faltas atribuídas no Deinter-9); liquido a receber 0,00. O meu saldo atual é da ordem de – 14.900,00, sequer dispondo de recursos para o transporte durante o mês corrente e as despesas de estada em Hortolândia. Quando enderecei a petição ao Exmº Delegado-Geral, juntei cópia de extrato bancário demonstrando não possuir condições financeiras sequer de pagar passagens para me apresentar na Capital, muito menos assumir funções em Hortolândia. Distante mais de 200 km do meu local de residência (São Vicente). Ao ser ouvido na Corregedoria auxiliar do Deinter-6, em duas oportunidades, prestei informes acerca do abandono de função que me foi atribuído pelo escalão superior da Polícia, juntando cópia do citado requerimento. Também, aduzindo o descumprimento por parte da Administração, da legislação em vigor. Especialmente das disposições contidas no art. 153 do Estatuto dos Funcionários do Estado, Lei nº. 10.261/68. Com efeito, a única palavra que me cabe em razão de ato tão vil, tão repugnante, é ROUBO. Estão tirando o meu alimento e o da minha família, não estão me retirando propinas. Os meus direitos estão sendo roubados pela Administração da Polícia Civil, por conta do falso moralismo reinante no órgão. Na verdade “um corporativismo mafioso” que está nos levando ao total descrédito. Corporatismo que faz da mentira axioma e da realidade mentira, fantasia. Assim, aos colegas deste grupo em especial, solicito subsídios doutrinários, jurisprudenciais e isenta interpretação dos arts. 43, II e 46, § 1º, da LOP, do Estatuto e, também, da Portaria DGP – 10, de 6/9/1999, com o objetivo de que eu possa ingressar com medida judicial cabível. E mais uma vez o meu desabafo, por conta dessa gente, somos apenas: ATROPELADORES DO DIREITO, nada mais além.