JUSTIÇA PAULISTA DEFERIU 1º PM A APOSENTAR INTEGRALMENTE AOS 25 ANOS NA PM 22

Do mano Décio

JUSTIÇA PAULISTA DEFERIU 1º PM A APOSENTAR INTEGRALMENTE AOS 25 ANOS NA PM

JUDICIÁRIO CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL A POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO
Decisão recente é novidade no Judiciário Paulista

Dr. Jeferson Camillo

O servidor estadual militar ELISEO DOS SANTOS QUEIROZ vai passar para a inatividade, com vencimentos integrais, cumprido o lapso temporal para a “aposentadoria especial”, pois é o que ficou definido em sentença prolatada nessa 2ª feira p.p. pelo MM Juiz de Direito – Dr. Marcelo Sergio.

A conquista foi obtida na 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital Paulista, onde o Dr. Marcelo Sergio, Juiz de Direito, reconheceu como legítimo a reivindicação do policial militar Eliseo dos Santos Queiroz.

O Eg. Tribunal de Justiça já reconheceu que o Policial Militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual [cf. Art. 42, CF] e ainda que seu Regime Estatutário seja diferenciado em relação aos Servidores Civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para “aposentadoria especial” estabelecidos ao Servidor Civil, como se infere do Art. 138, §2° c/c Art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante, conforme Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. E é o que basta para reconhecer a plausibilidade do direito.

O perigo da demora decorre do fato de o Policial Militar estar a desempenhar atividade insalubre, correndo risco desnecessário na medida em que já teria alcançado o direito à aposentadoria.

Entretanto, a tutela não pode ser concedida na extensão pretendida pelo Policial Militar, na medida em que, tratando-se de Mandado de Segurança, a Administração deve analisar o preenchimento dos requisitos fáticos e a inocorrência de fato impeditivo do gozo do direito.

Com esses fundamentos, o Dr. Marcelo Sergio da 2ª Vara de Fazenda Pública, CONCEDEU EM PARTE, a liminar, para que fosse feita a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto o Policial Militar, concedendo-se, preenchidos os requisitos legais, a “aposentadoria especial”, com os proventos correspondentes.

A recente decisão proferida em 06-12-2010, pelo Douto Magistrado Marcelo Sergio, MM Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Processo sob nº. 0036773-36.2010.8.26.0053, onde figurou como parte o servidor público estadual da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Senhor Eliseo dos Santos Queiroz que, postulou e conseguiu a prestação jurisdicional que lhe reconheceu o direito liquido, certo e exigível do benefício e direito à “aposentadoria especial”, bem como, deferida a liminar e concedida a segurança até o trânsito em julgado da presente ação, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, o beneficio e o direito não realizado pela Administração Pública – assentou sua excelência em sentença, a qual passo a transcrever e, assim, melhor informar nosso leitor:

Vistos.

ELISEO DOS SANTOS QUEIROZ, qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do COMANDANTE DA DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Disse ser Policial Militar e, nos termos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, somente pode se aposentar após cumprir trinta anos de serviço (cf. Art. 28) ou compulsoriamente em razão da idade (cf. Art. 30).

Porém, como recebe adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, entende ter direito à “aposentadoria especial”, considerando o tempo de exercício da atividade insalubre, nos termos do Art. 40, da Constituição Federal, e do Art. 126, § 4º, da Constituição Estadual.

Sustentou que, depois de 25 anos de exercício, deveria ser convertido o tempo de trabalho, acrescentando 40% no caso de homem e 20% no caso de mulher, e que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, teria sido restabelecida a aposentadoria especial.

Assim, não obstante a falta de regra específica para o caso de Policial Militar, argumentou que deveriam ser aplicadas as Regras Gerais da Previdência, lembrando decisão exarada pelo Tribunal de Justiça em sede do Mandado de Injunção nº 990.10.165515-2.

Espera, portanto, a concessão da ordem, para que seja reformado com tempo integral e promovido ao posto imediato.

A liminar foi deferida em parte, apenas para determinar seja feita a contagem de tempo de serviço especial.

A autoridade administrativa, em suas informações, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, aduzindo que o Servidor Militar estaria sujeito a regramento próprio, nos termos do disposto nos Arts. 42 e 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, de modo que não seriam aplicáveis as regras destinadas aos servidores civis.

O Ministério Público não quis opinar.

Houve interposição de Agravo de Instrumento por parte da Fazenda Pública, com pedido de reconsideração neste Primeiro Grau.

É o relatório. Decido.

1. Admito a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da impetração.

2. De fato, com o advento da Emenda Constitucional n° 18/98, o militar passou a ter regime jurídico próprio, o que teria afastado a aplicação de normas destinadas aos Servidores Públicos Civis, ressalvada previsão em sentido contrário.

O seja, os Policiais Militares, embora sejam, em sentido amplo, servidores públicos, têm regime jurídico próprio, somente sendo possível à extensão de benefício concedido aos Servidores Públicos Civis quando houver expressa determinação legal.

Leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Até a Emenda Constitucional n° 18/98, eram considerados servidores públicos, conforme Artigo 42 da Constituição, inserido em seção denominada ‘servidores públicos militares’. A partir dessa Emenda, ficaram excluídos da categoria, só lhes sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores públicos quando houver previsão expressa nesse sentido, … (Direito Administrativo, 19a Ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 505).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 570177/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, especificou: O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.

3. Então, necessário verificar se seria possível a interpretação defendida pelo Impetrante, Policial Militar.

O Art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que foi copiado pelo Constituinte Estadual (cf. Art. 126, § 4º), prevê o seguinte:

§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A princípio, parece que a Constituição apenas permitiu, como exceção à regra do regime previdenciário de caráter contributivo e solidário, a critério do legislador infraconstitucional, que fossem estabelecidas hipóteses diferenciadas para a concessão de aposentadoria para servidores que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Ou seja, a Constituição teria facultado a adoção de hipóteses diferenciadas, a critério do legislador infraconstitucional.

Porém, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Injunção nº 721/DF, expressamente afastou tal interpretação.

Destaco do voto do Min. Marco Aurélio:

… é dado concluir que a jurisprudência mencionada nas informações sobre a existência de simples faculdade ficou, sob o ângulo normativo-constitucional, suplantada… hoje não sugere dúvida a existência do direito constitucional à adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que hajam trabalhado sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Permaneceu a cláusula de definição em lei complementar… Passados mais de quinze anos da vigência da Carta, permanece-se com o direito latente, sem ter-se base para o exercício. Cumpre, então, acolher o pedido formulado, pacífica a situação da impetrante. Cabe ao Supremo a fazê-lo, estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente.

4. Em sendo essa a interpretação dada pela Suprema Corte, resta reconhecer que o legislador estadual também estaria em mora quanto à edição de lei que viabilize ao Servidor Público Estadual o gozo do direito.

Porém, o Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, vem reconhecendo a desnecessidade da via do Mandado de Injunção, reconhecendo, ainda, a extensão do direito ao servidor militar.

Convém destacar:

Tal como ventilado pela d. Procuradoria de Justiça (fls. 65/75), em precedentes parelhos, este e. Órgão Especial vem considerando prejudicadas as impetrações fundadas no mesmo objeto do Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. Tal exegese decorre do fato de que a indigitada omissão legislativa envolvendo a regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos estaduais foi reconhecida com efeitos concretos e “erga omnes”.

A tese defendida na vestibular é a de que o Servidor Público Estadual Militar não estaria sujeito aos efeitos irradiados do precedente mandamus, daí a necessidade de se estender os efeitos, com aplicação da tabela de conversão editada no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 3048/99. Ocorre que, respeitado o entendimento expressado pelo digno subscritor da peça inaugural, o policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (cf. Art. 42, CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do Art. 138, §2° c/c Art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante.

Note-se, ademais, que a pretensão inicial, embora alicerçada no Regulamento da Previdência Social, tem como fundamento jurídico a Lei n° 8213/91, em especial o Art. 57, posto se tratar da norma jurídica regulamentada pelo decreto presidencial.

Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto, resta que a presente impetração encontra-se irremediavelmente prejudicada. (cf. Mandado de Injunção nº 990.10.040639-6, Órgão Especial, rel. Des. Artur Marques, j. 25.8.2010).

O presente Mandado de Injunção está prejudicado.

É que nos autos do similar 168.151.0/5-00, relatado pelo erudito Desembargador ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, a questão já foi decidida, à luz do precedente julgado no STF – MI 721 /DF.

Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação de que ao Judiciário incumbe fazer valer a Constituição e não apenas declarar a mora do Poder omisso.

A Constituição vale e incumbe ao Poder Judiciário cumprir as promessas do constituinte. Por isso é que ele é cognominado de guardião das promessas, na linha do pensamento do jurista e magistrado francês Antoine Garapon, em boa hora seguido pela hermenêutica atual.

Nada se criou, pois foi o constituinte que disciplinou a aposentadoria especial a que o servidor tem direito. Por isso é que o efeito erga omnes que deflui do julgamento mencionado e acompanhado em outros precedentes, conforme assinala a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, já estendeu ao impetrante o direito que pretendeu obter por esta injunção.

Não desconhece o Governo o teor dessas decisões exaradas no âmbito do Colendo Órgão Especial e, portanto, qualquer servidor interessado poderá delas se valer, bastando recorrer administrativamente ao seu superior hierárquico. Desnecessária a invocação ao Judiciário, para reiterar aquilo que j á foi superiormente deliberado pelo colegiado a quem compete decidir sobre as omissões eventualmente atribuídas aos demais Poderes. (cf. Mandado de Injunção nº 990.10.037533-4, Órgão Especial, rel. Des. Renato Nalini, j. 25.8.2010).

Aliás, a possibilidade de os servidores militares serem agraciados com o mesmo benefício está prevista no Art. 138, § 2º, da Constituição Estadual, conforme referido no voto acima copiado.

Em conclusão, enquanto não estabelecido pelo legislador estadual infraconstitucional regras especificas para a “aposentadoria especial” do servidor militar, devem ser aplicadas as regras do Regime Geral de Previdência (cf. Lei Federal nº Lei n° 8213/91, c.c. o Decreto Federal nº 4.827/2003).

5. O fato de estar prevista a aposentadoria compulsória dos servidores civis aos setenta anos de idade não acarreta prejuízo à interpretação acima exposta.

Isso porque, nos termos do § 2º, do art. 138, da Constituição Estadual, aplica-se ao servidor militar o disposto na Seção referente aos servidores civis, naquilo em que não colidir com a legislação especifica.

Como há expressa previsão sobre os critérios de aposentadoria por idade aos servidores militares, prevalece está sobre as regras de aposentadoria dos servidores civis.

6. Convém dizer, ainda, que absolutamente desnecessária a existência de laudo comprovando a insalubridade da atividade, na medida em que o legislador, por meio da Lei Complementar nº 432/1985, já reconheceu a insalubridade da atividade do Policial Militar.

7. Porém, não se afigura possível determinar a imediata promoção à patente superior, na medida em que o Art. 1º, da Lei Complementar nº 418/85, estabelece o seguinte: O componente do serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo fará jus, a pedido, à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, deste que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço. Ou seja, a lei expressamente estabeleceu o direito ao posto ou graduação superior desde que conste, no mínimo, com trinta anos de serviço.

Assim, se o Policial Militar prefere a “aposentadoria especial”, renuncia à possibilidade de promoção em razão do tempo de serviço, não sendo possível mesclar os dois sistemas.

Com esses fundamentos, concedo, em parte, a segurança, confirmando e mantendo a liminar, para determinar à Administração que faça a contagem de tempo de serviço considerando o tempo de atividade insalubre, nos termos acima estabelecidos, passando o Impetrante para a reserva, com vencimentos integrais, cumprido o lapso temporal para a aposentadoria especial.

Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, 06 de dezembro de 2010.

Dr. MARCELO SERGIO –
Juiz de Direito

Um Comentário

  1. Erga ….
    Deveria ser para todos sem impetrar ações.
    Ficar além do tempo,é inconstitucional, é atividade insalubre e de risco.
    O que mais querem?Agradar os tucanos????

    Curtir

  2. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS que exerçam atividade de risco 20 anos:

    Supremo Tribunal Federal divulgou seu parecer favorável a pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situações de insalubridade e periculosidade. O STF vem determinando que tais aposentadorias sejam concedidas de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas.

    A regra disposta no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial de servidores públicos depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração. Recentemente, o Pleno do STF fez julgamentos sucessivos de 18 processos de Mandado de Injunção impetrados por servidores públicos estatutários, reconhecendo a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo em regulamentar o benefício da aposentadoria especial previsto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal. Um deles foi o Mandado de Injunção 755-01 impetrado pela Associação dos delegados de Policia do Estado de São Paulo.

    O Pleno do STF determinou a aplicação da lei privada, concedendo aos servidores públicos de todo o País, tendo em vista o efeito erga omnes que produz o direito à aposentadoria especial nas mesmas regras de concessão aos trabalhadores em geral.

    Atualmente, a lei estadual está derrogada na parte em que exige 30 anos de contribuição e idade mínima. Basta, portanto, o servidor cumprir o requisito de 20 anos de efetivo exercício da atividade policial, dispensando, os demais requisitos.

    Ainda não há qualquer posicionamento da Administração Pública quanto ao eventual cumprimento ou aplicabilidade no âmbito administrativo. Orientamos os servidores que atendam as exigências contidas no artigo 57, §1ª, da Lei 8.213/91, pleitearem a aposentadoria especial, protocolizando requerimento junto à Administração. No caso de indeferimento, buscar judicialmente o direito, sendo necessária, em regra, para o ajuizamento da ação, a seguinte documentação:

    Documentação:

    – Procuração;

    – Requerimento de solicitação dos benefícios da assistência judiciária gratuita;

    – Ultimo Holerite;

    – Certidão de contagem de Tempo de Serviço; (caso esteja demorando, faremos um pedido na inicial pedindo exibição imediata) (se houver)
    – Copias simples: RG, CPF, e Comprovante de Residência
    – Contrato de honorários assinado e devidamente preenchido;
    – Cópia da funcional;

    – Cópia do requerimento protocolizado junto à administração; (se houver)

    – Cópia do despacho de indeferimento do benefício (se houver)

    Os documentos poderão ser enviados via Sedex no endereço: Rua Arthur Nonato, nº 4.555 – Nova Redentora. CEP: 15090-040 – São José do Rio Preto/SP

    Despesas Processuais:

    Para propositura da ação: R$ 600,00 dividido em 3 vezes;

    Valor das custas processuais, devidamente comprovado.

    A ser depositado na conta do escritório. Banco HSBC Bank Brasil S.A. – Agência: 0874, Conta Corrente: 10182-47
    Favorecido: Piva de Carvalho e Advogados Associados, CNPJ sob o n° 02744317/0001-68. – Mandar comprovante com os documentos ou cheques nominais no Sedex.

    Honorários:

    No êxito, 20% dos valores recebidos atrasados, e 2 proventos da aposentadoria que pode ser dividido em 10 vezes, ou pago com os valores dos atrasados.

    Questionamentos mais frequentes referente à aposentadoria especial

    1- Quem tem direito à aposentadoria especial ? E em que hipóteses terá esse direito?
    Servidores públicos de todo o país que exercem atividade de risco, desde que comprove ter trabalhado durante 15, 20, ou 25 anos, submetidos a agentes prejudiciais a saúde e integridade física tem direito a aposentadoria especial.

    2- É necessário idade mínima?
    Não, as aposentadorias especiais não exigem idade mínima, mas sim o tempo especial mínimo.

    3- O Mandado de Injunção impetrado perante o STF terá efeito até quando?
    A decisão proferida pelo Mandado de Injunção seu efeito perdurará até que seja editada uma Lei Complementar regulando a aposentadoria especial dos servidores públicos.

    4- Quanto a lei complementar for criada e se alterar regra do que está valendo hoje o servidor que entrou com ação de aposentadoria especial perde o seu direito?
    Não. Quem já propôs a ação tem o direito adquirido na data da propositura da mesma.

    5- O servidor é obrigado a optar pela aposentadoria especial?
    Não. A aposentadoria especial é apenas uma opção estabelecida no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, não afastando as demais modalidades de aposentadoria se o servidor não tiver interesse na aposentadoria especial.

    6- Qual o valor da renda mensal da aposentadoria especial?
    O valor da aposentadoria especial corresponderá a 100% do salário de benefício, ou seja, será integral.

    7- Como faço para me aposentar?
    Para conseguir se aposentar pela aposentadoria especial será preciso impetrar com uma ação judicial, no momento sendo a única forma cabível.

    8- Há necessidade de solicitar a aposentadoria administrativamente?
    O correto seria solicitar a aposentadoria administrativamente, porém há demora no pleito e muitas vezes estão sendo negados por não existir lei prevendo a aposentadoria especial, e neste caso o advogado poderá pedir a contagem de tempo na ação judicial.

    9- Há jurisprudência?
    O STF recentemente pacificou a questão através do julgamento do Mandado de Injunção 755-01, determinando que se aplique também a todos os servidores públicos que exerçam atividade de risco o artigo 57 da Lei 8.213/91 até a criação da Lei por parte do Legislador, podendo assim entrar com pedido de aposentadoria no momento que completarem 20 anos de atividade estritamente policial.

    10- Preciso ir ao escritório para dar entrada na ação?
    Estamos de porta abertas para recebê-los, porém nada impede para nos enviem os documentos necessários para o nosso endereço, daremos prosseguimento e sempre lhe manteremos informados.

    11- A pessoa beneficiária da aposentadoria especial pode retornar ao trabalho exercendo a mesma atividade que exercia antes de se aposentar?
    Não. O segurado aposentado de forma especial que continuar ou retornar a exercer a atividades prejudiciais a sua saúde terá sua aposentadoria cancelada automaticamente, porém ele poderá voltar a trabalhar desde que exerça outra atividade que não seja prejudicial a sua saúde.

    12- O que é paridade constitucional?
    Paridade é uma garantia constitucional, uma forma de reajuste prescrita no art. 40, § 8°, que ao grosso modo estabelece, o que é garantido ao ativo estende-se aos aposentados e pensionistas.

    13- A aposentadoria especial será com paridade?
    O Mandado de Injunção não tratou de paridade, porém a ação deverá ser formulada com pedido expresso de paridade, justificado, antes de qualquer norma infraconstitucional, pelas regras constitucionais.

    14- É possível pleitear abono permanência?
    Sim. O abono permanência tem natureza de verba indenizatória e se constitui em um incentivo ao servidor para que permaneça no serviço público por mais tempo.

    ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    ABONO DE PERMANÊNCIA.

    O benefício do abono de permanência, instituído pela EC 41/03, se constitui em um bônus pago ao servidor que já possui todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e decide permanecer na ativa.

    Tem natureza de verba indenizatória e se constitui em um incentivo ao servidor para que permaneça no serviço público por mais tempo.

    Esta ação deve ser utilizada para aqueles servidores que NÃO pretendam se aposentar, que já tenham completado vinte anos de atividade policial (todas as carreiras) e que pretendam receber o valor referente ao abono de permanência.

    Documentação:

    – Cópia da funcional (para comprovar a data de admissão) ou qualquer outro documento que comprove o início do exercício da atividade policial;
    – Cópia dos documentos pessoais –CPF, RG;
    – Procuração assinada (igual à funcional);
    – Assinatura do contrato de honorários;
    – Holerite;

    Honorários e custas:

    Ação individual

    Iniciais: R$ 300,00, dividido em três vezes;

    Finais: na proporção de vinte por cento (20%) sobre o montante apurado, ao final.

    Ação Coletiva, a partir de 10 pessoas

    Iniciais: R$ 200,00, dividido em três vezes;

    Finais: na proporção de vinte por cento (20%) sobre o montante apurado, ao final.

    A ser depositado da conta do escritório. Banco HSBC Bank Brasil S.A., agência 0874, Conta Corrente: 10182-47, Favorecido: Piva de Carvalho e Advogados Associados, CNPJ sob o n° 02744317/0001-68. – Mandar comprovante com os documentos.

    _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    SOBRE O RECÁLCULO QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE.

    Essas ações visam obter, a incidência de quinquênios e sexta parte sobre todas as vantagens que são ou foram pagas sem incidência desses acréscimos, bem como a cobrança das diferenças atrasadas do últimos cinco anos, conforme entendimento jurisprudencial:

    (TJSP: Ä sexta parte e o quinquênio incidem sobre os vencimentos integrais percebidos pelo servidor, nos termos do art. 129 da CF e o art. 11, I, da Lei Complementar n. 712/93, ou seja, incidem sobre o padrão mais vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, e não apenas sobre as verbas incorporadas, não se vislumbrando ofensa ao art. 37, XIV, da CF e ao art. 115, XVI, da própria Carta Estadual”. (AC. N. 402.215.5/0-00, 4 C, rel. Thales do Amaral, j. 07.08.2008).

    Requisitos: Ser funcionário público estatual ativo ou inativo, ter no mínimo 20 anos de serviço para a obtenção da sexta-parte e que esta tenha incidido apenas sobre o salário base.

    Documentação:

    a) – Procuração devidamente preenchida e assinada (preencher 2 vias, caso tenha direito as duas ações);
    – 2 cópias simples do holerite que contenha a descrição dos benefícios pleiteados;
    – 2 cópias da funcional;

    d) Para aqueles com mais de 60 anos de idade, necessário uma cópia simples do documento de identidade.

    Despesas Processuais: R$ 50,00 (cinquenta reais), por ação. A ser depositado da conta do escritório. Banco HSBC Bank Brasil S.A., agência 0874, Conta Corrente: 10182-47, Favorecido: Piva de Carvalho e Advogados Associados, CNPJ sob o n° 02744317/0001-68. – Mandar comprovante com os documentos.

    Honorários: 20% no final do processo sobre o valor da condenação (importância devolvida pelo Estado).

    _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOB O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE

    O adicional de insalubridade foi criado pela Lei 432/85 e assegura o seu recebimento aos servidores que exercem, em caráter permanente, atividades consideradas insalubres e expostos a agentes nocivos à saúde, um adicional calculado em 40%, 20% ou 10% de dois salários mínimos vigentes, conforme variação do grau de insalubridade – máximo, médio e mínimo.

    Ocorre que desde janeiro de 2010 o Governo do Estado de São Paulo determinou o congelamento do adicional de insalubridade, desconsiderando o reajuste sofrido pelo salário mínimo nacional, que passou de R$ 465 para R$ 510, mantendo como base de cálculo o salário mínimo de 2009.

    Esse congelamento não encontra apoio na Súmula Vinculante nº 4 que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, pois o próprio Supremo Tribunal Federal deixou claro que os servidores do Estado de São Paulo devem receber o adicional de insalubridade calculado sobre dois salários mínimos atualizados enquanto não for editada nova lei com outra base de cálculo.

    Portanto, o congelamento do adicional de insalubridade pelo Estado de São Paulo é ilegal, devendo referido adicional ser calculado sobre o salário mínimo vigente atual, que seja descongelado para eventual aumento que deverá ocorrer em 2011.

    A ação será proposta no juizado especial da Fazenda Pública.

    Documentos necessários para propositura de medida judicial, objetivando a correção da base de cálculo do benefício e o pagamento da diferença verificada:

    – Procuração;

    – Cópia de 2 holerites recentes;

    – Cópia do RG;

    – Cópia do CPF;

    – Cópia da funcional;

    – Contrato de Honorários

    Despesas Processuais:
    Ação Coletiva: R$ 50,00 (cinquenta reais).

    A ser depositado da conta do escritório. Banco HSBC Bank Brasil S.A., agência 0874, Conta Corrente: 10182-47, Favorecido: Piva de Carvalho e Advogados Associados, CNPJ sob o n° 02744317/0001-68. – Mandar comprovante com os documentos.

    Honorários: 20% no final do processo sobre o valor da condenação (importância devolvida pelo Estado).

    ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Segue abaixo informações sobre GAT, caso lhe interesse, estamos à disposição:

    Pagamento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) para Delegados de Polícia

    A Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT – instituído pela Lei Complementar n.º 1020, de 23 de outubro de 2007 é uma vantagem criada para o pagamento pelos dias consecutivos (acima de 15 dias) em que o delegado acumula a direção de outra Delegacia de Polícia, sendo calculada na base de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento.

    Muitos delegados não vêm recebendo tal gratificação eis que nomeados como adjuntos e assistentes das unidades, ou, sob argumento que por omissão do executivo falta regulamentação para os que respondem por distritos da Capital, Grande São Paulo (DECAP ou DEMACRO), cadeias públicas e Ciretrans.

    De acordo com a LC nº 1020, em seu artigo 4º, o pagamento da gratificação só seria efetivado com prévia identificação das unidades, equipes operacionais e de plantão de órgãos de execução da Polícia Civil, o que foi feito a partir do Decreto n.º 53.317, de 11 de agosto de 2008, cerca de um ano após a publicação da lei que a instituiu. Durante esse tempo, os delegados também não receberam a gratificação, entre 01/09/2007 (vigência retroativa da Lei complementar nº 1020/2007) a 11/08/2008 (data do Decreto n.º 53.317).

    Este acumulo não pode permanecer sem o pagamento do delegado que respondeu por outra unidade, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado que deixou de arcar com os vencimentos do policial que teria de estar à frente da delegacia, por conta da substituição que onera outro.

    O GAT deve ser pago aos delegados de policia que respondem cumulativamente pelo comando de unidades, equipes operacionais, plantão de órgãos de execução da Polícia Civil, e independentemente da nomeação que lhe é dada.

    Documentação:

    1)Cópia do último holerite;
    2)Cópia da portaria de designação do Diário Oficial indicando o período em que exerceu o acúmulo de titularidade;
    3) Cópia do requerimento administrativo do pagamento do GAT e negativa da autoridade;
    3)Cópia da carteira de identidade ou funcional;
    4)Cópia do CPF;
    5)Procuração assinada;
    6)Assinatura do contrato.

    Dúvidas estamos à disposição.

    Atenciosamente,

    ___________________________

    Dayana Lopes dos Santos

    Piva de Carvalho, Advogados e Consultores

    Av. Arthur Nonato, nº 4555. Nova Redentora. São José do Rio Preto/SP – CEP: 15090-040

    ( (17) 3234-4866 e 3234-4867

    ( (11) 3509-1429

    + dayana@pivadecarvalho.com.br

    8 http://www.pivadecarvalho.com.br

    Curtir

  3. Segue abaixo as informações solicitada.

    APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS que exerçam atividade de risco 20 anos:

    Supremo Tribunal Federal divulgou seu parecer favorável a pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situações de insalubridade e periculosidade. O STF vem determinando que tais aposentadorias sejam concedidas de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas.

    A regra disposta no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial de servidores públicos depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração. Recentemente, o Pleno do STF fez julgamentos sucessivos de 18 processos de Mandado de Injunção impetrados por servidores públicos estatutários, reconhecendo a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo em regulamentar o benefício da aposentadoria especial previsto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal. Um deles foi o Mandado de Injunção 755-01 impetrado pela Associação dos delegados de Policia do Estado de São Paulo.

    O Pleno do STF determinou a aplicação da lei privada, concedendo aos servidores públicos de todo o País, tendo em vista o efeito erga omnes que produz o direito à aposentadoria especial nas mesmas regras de concessão aos trabalhadores em geral.

    Atualmente, a lei estadual está derrogada na parte em que exige 30 anos de contribuição e idade mínima. Basta, portanto, o servidor cumprir o requisito de 20 anos de efetivo exercício da atividade policial, dispensando, os demais requisitos.

    Ainda não há qualquer posicionamento da Administração Pública quanto ao eventual cumprimento ou aplicabilidade no âmbito administrativo. Orientamos os servidores que atendam as exigências contidas no artigo 57, §1ª, da Lei 8.213/91, pleitearem a aposentadoria especial, protocolizando requerimento junto à Administração. No caso de indeferimento, buscar judicialmente o direito, sendo necessária, em regra, para o ajuizamento da ação, a seguinte documentação:

    Documentação:

    – Procuração;

    – Requerimento de solicitação dos benefícios da assistência judiciária gratuita;

    – Ultimo Holerite;

    – Certidão de contagem de Tempo de Serviço; (caso esteja demorando, faremos um pedido na inicial pedindo exibição imediata) (se houver)
    – Copias simples: RG, CPF, e Comprovante de Residência
    – Contrato de honorários assinado e devidamente preenchido;
    – Cópia da funcional;

    – Cópia do requerimento protocolizado junto à administração; (se houver)

    – Cópia do despacho de indeferimento do benefício (se houver)

    Os documentos poderão ser enviados via Sedex no endereço: Rua Arthur Nonato, nº 4.555 – Nova Redentora. CEP: 15090-040 – São José do Rio Preto/SP

    Despesas Processuais:

    Para propositura da ação: R$ 600,00 dividido em 3 vezes;

    Valor das custas processuais, devidamente comprovado.

    A ser depositado na conta do escritório. Banco HSBC Bank Brasil S.A. – Agência: 0874, Conta Corrente: 10182-47
    Favorecido: Piva de Carvalho e Advogados Associados, CNPJ sob o n° 02744317/0001-68. – Mandar comprovante com os documentos ou cheques nominais no Sedex.

    Honorários:

    No êxito, 20% dos valores recebidos atrasados, e 2 proventos da aposentadoria que pode ser dividido em 10 vezes, ou pago com os valores dos atrasados.

    Questionamentos mais frequentes referente à aposentadoria especial

    1- Quem tem direito à aposentadoria especial ? E em que hipóteses terá esse direito?
    Servidores públicos de todo o país que exercem atividade de risco, desde que comprove ter trabalhado durante 15, 20, ou 25 anos, submetidos a agentes prejudiciais a saúde e integridade física tem direito a aposentadoria especial.

    2- É necessário idade mínima?
    Não, as aposentadorias especiais não exigem idade mínima, mas sim o tempo especial mínimo.

    3- O Mandado de Injunção impetrado perante o STF terá efeito até quando?
    A decisão proferida pelo Mandado de Injunção seu efeito perdurará até que seja editada uma Lei Complementar regulando a aposentadoria especial dos servidores públicos.

    4- Quanto a lei complementar for criada e se alterar regra do que está valendo hoje o servidor que entrou com ação de aposentadoria especial perde o seu direito?
    Não. Quem já propôs a ação tem o direito adquirido na data da propositura da mesma.

    5- O servidor é obrigado a optar pela aposentadoria especial?
    Não. A aposentadoria especial é apenas uma opção estabelecida no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, não afastando as demais modalidades de aposentadoria se o servidor não tiver interesse na aposentadoria especial.

    6- Qual o valor da renda mensal da aposentadoria especial?
    O valor da aposentadoria especial corresponderá a 100% do salário de benefício, ou seja, será integral.

    7- Como faço para me aposentar?
    Para conseguir se aposentar pela aposentadoria especial será preciso impetrar com uma ação judicial, no momento sendo a única forma cabível.

    8- Há necessidade de solicitar a aposentadoria administrativamente?
    O correto seria solicitar a aposentadoria administrativamente, porém há demora no pleito e muitas vezes estão sendo negados por não existir lei prevendo a aposentadoria especial, e neste caso o advogado poderá pedir a contagem de tempo na ação judicial.

    9- Há jurisprudência?
    O STF recentemente pacificou a questão através do julgamento do Mandado de Injunção 755-01, determinando que se aplique também a todos os servidores públicos que exerçam atividade de risco o artigo 57 da Lei 8.213/91 até a criação da Lei por parte do Legislador, podendo assim entrar com pedido de aposentadoria no momento que completarem 20 anos de atividade estritamente policial.

    10- Preciso ir ao escritório para dar entrada na ação?
    Estamos de porta abertas para recebê-los, porém nada impede para nos enviem os documentos necessários para o nosso endereço, daremos prosseguimento e sempre lhe manteremos informados.

    11- A pessoa beneficiária da aposentadoria especial pode retornar ao trabalho exercendo a mesma atividade que exercia antes de se aposentar?
    Não. O segurado aposentado de forma especial que continuar ou retornar a exercer a atividades prejudiciais a sua saúde terá sua aposentadoria cancelada automaticamente, porém ele poderá voltar a trabalhar desde que exerça outra atividade que não seja prejudicial a sua saúde.

    12- O que é paridade constitucional?
    Paridade é uma garantia constitucional, uma forma de reajuste prescrita no art. 40, § 8°, que ao grosso modo estabelece, o que é garantido ao ativo estende-se aos aposentados e pensionistas.

    13- A aposentadoria especial será com paridade?
    O Mandado de Injunção não tratou de paridade, porém a ação deverá ser formulada com pedido expresso de paridade, justificado, antes de qualquer norma infraconstitucional, pelas regras constitucionais.

    14- É possível pleitear abono permanência?
    Sim. O abono permanência tem natureza de verba indenizatória e se constitui em um incentivo ao servidor para que permaneça no serviço público por mais tempo.

    ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    ABONO DE PERMANÊNCIA.

    O benefício do abono de permanência, instituído pela EC 41/03, se constitui em um bônus pago ao servidor que já possui todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e decide permanecer na ativa.

    Tem natureza de verba indenizatória e se constitui em um incentivo ao servidor para que permaneça no serviço público por mais tempo.

    Esta ação deve ser utilizada para aqueles servidores que NÃO pretendam se aposentar, que já tenham completado vinte anos de atividade policial (todas as carreiras) e que pretendam receber o valor referente ao abono de permanência.

    Documentação:

    – Cópia da funcional (para comprovar a data de admissão) ou qualquer outro documento que comprove o início do exercício da atividade policial;
    – Cópia dos documentos pessoais –CPF, RG;
    – Procuração assinada (igual à funcional);
    – Assinatura do contrato de honorários;
    – Holerite;

    Honorários e custas:

    Ação individual

    Iniciais: R$ 300,00, dividido em três vezes;

    Finais: na proporção de vinte por cento (20%) sobre o montante apurado, ao final.

    Ação Coletiva, a partir de 10 pessoas

    Iniciais: R$ 200,00, dividido em três vezes;

    Finais: na proporção de vinte por cento (20%) sobre o montante apurado, ao final.

    A ser depositado da conta do escritório. Banco HSBC Bank Brasil S.A., agência 0874, Conta Corrente: 10182-47, Favorecido: Piva de Carvalho e Advogados Associados, CNPJ sob o n° 02744317/0001-68. – Mandar comprovante com os documentos.

    _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    SOBRE O RECÁLCULO QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE.

    Essas ações visam obter, a incidência de quinquênios e sexta parte sobre todas as vantagens que são ou foram pagas sem incidência desses acréscimos, bem como a cobrança das diferenças atrasadas do últimos cinco anos, conforme entendimento jurisprudencial:

    (TJSP: Ä sexta parte e o quinquênio incidem sobre os vencimentos integrais percebidos pelo servidor, nos termos do art. 129 da CF e o art. 11, I, da Lei Complementar n. 712/93, ou seja, incidem sobre o padrão mais vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, e não apenas sobre as verbas incorporadas, não se vislumbrando ofensa ao art. 37, XIV, da CF e ao art. 115, XVI, da própria Carta Estadual”. (AC. N. 402.215.5/0-00, 4 C, rel. Thales do Amaral, j. 07.08.2008).

    Requisitos: Ser funcionário público estatual ativo ou inativo, ter no mínimo 20 anos de serviço para a obtenção da sexta-parte e que esta tenha incidido apenas sobre o salário base.

    Documentação:

    a) – Procuração devidamente preenchida e assinada (preencher 2 vias, caso tenha direito as duas ações);
    – 2 cópias simples do holerite que contenha a descrição dos benefícios pleiteados;
    – 2 cópias da funcional;

    d) Para aqueles com mais de 60 anos de idade, necessário uma cópia simples do documento de identidade.

    Despesas Processuais: R$ 50,00 (cinquenta reais), por ação. A ser depositado da conta do escritório. Banco HSBC Bank Brasil S.A., agência 0874, Conta Corrente: 10182-47, Favorecido: Piva de Carvalho e Advogados Associados, CNPJ sob o n° 02744317/0001-68. – Mandar comprovante com os documentos.

    Honorários: 20% no final do processo sobre o valor da condenação (importância devolvida pelo Estado).

    _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOB O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE

    O adicional de insalubridade foi criado pela Lei 432/85 e assegura o seu recebimento aos servidores que exercem, em caráter permanente, atividades consideradas insalubres e expostos a agentes nocivos à saúde, um adicional calculado em 40%, 20% ou 10% de dois salários mínimos vigentes, conforme variação do grau de insalubridade – máximo, médio e mínimo.

    Ocorre que desde janeiro de 2010 o Governo do Estado de São Paulo determinou o congelamento do adicional de insalubridade, desconsiderando o reajuste sofrido pelo salário mínimo nacional, que passou de R$ 465 para R$ 510, mantendo como base de cálculo o salário mínimo de 2009.

    Esse congelamento não encontra apoio na Súmula Vinculante nº 4 que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, pois o próprio Supremo Tribunal Federal deixou claro que os servidores do Estado de São Paulo devem receber o adicional de insalubridade calculado sobre dois salários mínimos atualizados enquanto não for editada nova lei com outra base de cálculo.

    Portanto, o congelamento do adicional de insalubridade pelo Estado de São Paulo é ilegal, devendo referido adicional ser calculado sobre o salário mínimo vigente atual, que seja descongelado para eventual aumento que deverá ocorrer em 2011.

    A ação será proposta no juizado especial da Fazenda Pública.

    Documentos necessários para propositura de medida judicial, objetivando a correção da base de cálculo do benefício e o pagamento da diferença verificada:

    – Procuração;

    – Cópia de 2 holerites recentes;

    – Cópia do RG;

    – Cópia do CPF;

    – Cópia da funcional;

    – Contrato de Honorários

    Despesas Processuais:
    Ação Coletiva: R$ 50,00 (cinquenta reais).

    A ser depositado da conta do escritório. Banco HSBC Bank Brasil S.A., agência 0874, Conta Corrente: 10182-47, Favorecido: Piva de Carvalho e Advogados Associados, CNPJ sob o n° 02744317/0001-68. – Mandar comprovante com os documentos.

    Honorários: 20% no final do processo sobre o valor da condenação (importância devolvida pelo Estado).

    ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Segue abaixo informações sobre GAT, caso lhe interesse, estamos à disposição:

    Pagamento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) para Delegados de Polícia

    A Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT – instituído pela Lei Complementar n.º 1020, de 23 de outubro de 2007 é uma vantagem criada para o pagamento pelos dias consecutivos (acima de 15 dias) em que o delegado acumula a direção de outra Delegacia de Polícia, sendo calculada na base de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento.

    Muitos delegados não vêm recebendo tal gratificação eis que nomeados como adjuntos e assistentes das unidades, ou, sob argumento que por omissão do executivo falta regulamentação para os que respondem por distritos da Capital, Grande São Paulo (DECAP ou DEMACRO), cadeias públicas e Ciretrans.

    De acordo com a LC nº 1020, em seu artigo 4º, o pagamento da gratificação só seria efetivado com prévia identificação das unidades, equipes operacionais e de plantão de órgãos de execução da Polícia Civil, o que foi feito a partir do Decreto n.º 53.317, de 11 de agosto de 2008, cerca de um ano após a publicação da lei que a instituiu. Durante esse tempo, os delegados também não receberam a gratificação, entre 01/09/2007 (vigência retroativa da Lei complementar nº 1020/2007) a 11/08/2008 (data do Decreto n.º 53.317).

    Este acumulo não pode permanecer sem o pagamento do delegado que respondeu por outra unidade, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado que deixou de arcar com os vencimentos do policial que teria de estar à frente da delegacia, por conta da substituição que onera outro.

    O GAT deve ser pago aos delegados de policia que respondem cumulativamente pelo comando de unidades, equipes operacionais, plantão de órgãos de execução da Polícia Civil, e independentemente da nomeação que lhe é dada.

    Documentação:

    1)Cópia do último holerite;
    2)Cópia da portaria de designação do Diário Oficial indicando o período em que exerceu o acúmulo de titularidade;
    3) Cópia do requerimento administrativo do pagamento do GAT e negativa da autoridade;
    3)Cópia da carteira de identidade ou funcional;
    4)Cópia do CPF;
    5)Procuração assinada;
    6)Assinatura do contrato.

    Dúvidas estamos à disposição.

    Atenciosamente,

    ___________________________

    Dayana Lopes dos Santos

    Piva de Carvalho, Advogados e Consultores

    Av. Arthur Nonato, nº 4555. Nova Redentora. São José do Rio Preto/SP – CEP: 15090-040

    ( (17) 3234-4866 e 3234-4867

    ( (11) 3509-1429

    + dayana@pivadecarvalho.com.br

    8 http://www.pivadecarvalho.com.br

    P Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE

    Curtir

  4. se o adv. acima apenas transcreveu o que um causídico recorreu, cabe salientar se assim foi, pode até infrigir a Lei 8.906, o Estatuto dos Adv. do Brasil., está fazendo cortesia com o chapéu dos outros. confira. Pedro Baiano, Ribeira do Pombal – Ba.

    Curtir

  5. Para São Tomé

    Já que vc acha que se unificar vc não vai receber ordens de Oficiais da PM, leia a PEC 432 que está em andamento no congresso. Rs rs rs. E aliás, para de falar palavrão. Não fica bem. Este blog tem pessoas que não merecem ouvir isso.

    Curtir

  6. JUSTIÇA NOS TUCANALHAS. ANTES QUE ELES PRIVATIZEM A SEGURANÇA PÚBLICA.

    Curtir

  7. 27,5 ANTA DE TETA: A PEC QUE VC SE REFERIU NA VERDADE “EXTINGUE A PM” DESMILITARIZA A PM, UNIFICA COM DENOMINAÇAO “POLICIA”. CADA UM CUIDA DOS SEUS COMANDANDOS ORIGINARIOS ANTIGOS. EX-OFICIAL-COXA COMANDA EX-COXA. TENTA LER ANTES DE FALAR BOBAGEM amigão!
    http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=715957

    PODE VIR PEC, POC PUTA Q PARIU. fiz concurso pra policia C-I-V-I-L, O NOME DIZ ==> CIVILIZADA, CIVIL! QUALQUER TRANSFORMAÇÃO EM MEU CARGO ORIGINÁRIO É ABSOLUTAMEMTE INCONSTITUCIONAL AINDA MAIS PRA MILITAR!! KKK! ESTUDA UM POUCO! EXPERIMENTA ME DAR ORDEM EXPERIMENTA! KKKK! COMO JA TE FALEI: VAI DAR ORDEM LÁ PROS RECRUTA QUE FICAM PINTANDO O QUARTEL.

    COMO SOU CAMARADA, VOU TE AJUDAR: PEC 432 Art. 97. Na composição do quadro de autoridades policiais da nova Polícia, as autoridades oriundas do oficialato da polícia militar dos Estados e do Distrito Federal ficam transpostos para a atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública; e as autoridades oriundas da carreira de delegado de polícia civil dos Estados e do Distrito Federal, para a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, obedecidas as regras de transição estabelecidas nos parágrafos deste artigo.

    Curtir

  8. Ah essa PEC também prevê algo que já deveria ter saido há muito tempo dos desmandos coxísticos: a desmilitarização dos Bombeiros. A vinculação militar só ferra esse pessoal que é o que de melhor a PM tem hoje.

    Unifica as Polícias Civis e Militares dos Estados e do Distrito Federal; dispõe sobre a desmilitarização dos Corpos de Bombeiros; confere novas atribuições às Guardas Municipais; e dá outras providências.

    Curtir

  9. Alguém sabe dizer se algum policial civil ou militar efetivamente se aposentou com 25 ou 20 anos, pois uma coisa é ganhar na justiça e outra é levar.

    Curtir

  10. 27,5 explica aí o teor da PEC que vc. se referiu,tenho interesse em saber a respeito.Depois explico a razão de meu interesse.

    Curtir

  11. Bispo recusa comenda no Senado em protesto contra aumento de salários

    Em protesto contra o reajuste de 62% que os parlamentares concederam aos seus próprios salários, o bispo emérito de Limoeiro do Norte, do Ceará, D. Manuel Edmilson da Cruz, recusou a comenda de Direitos Humanos D.Hélder Câmara, que este ano foi conferido pelo Senado, pela primeira vez.

    Ao falar no plenário, na sessão de entrega da comenda, o religioso lamentou que o Congresso tenha aprovado aumento para seus próprios salários, com efeito cascata nos vencimentos de outras autoridades, enquanto os trabalhadores no transporte coletivo de Fortaleza mal conseguiram 6% de reajuste, em recente reivindicação trabalhista.

    Segundo o bispo, enquanto o Congresso premia a si próprio, as aposentadorias estão reduzidas e o salário mínimo cresce “em ritmo de lesma”. “Só me resta uma atitude: recusá-la (a comenda). Ela é um atentado, uma afronta ao povo brasileiro, ao cidadão, ao contribuinte, para o bem de todos com o suor no seu rosto e a dignidade no seu trabalho”, disse. Para D.Manuel, o deputado e o senador que aprovaram o reajuste “não é parlamentar. É para lamentar”. O bispo foi um dos cinco contemplados pela comenda D.Helder Câmara.

    Curtir

  12. As decisões apresentadas acima com relação a aposentadoria especial, se tratam do meu MS impetrado pelo escritório da minha esposa, mais detalhes no nosso site http://www.jsadvocia.com.
    Sou PM com 19 anos de serviço na PM e mais 4 anos de serviço fora da corporação, onde obtive a sentença favorável determinando a aposentadoria.

    http://www.jsadvocacia.com
    (12) 3157-5155

    Curtir

  13. aposentei a dez ano, com 30 ano de serviço, sempre ouvindo dizer que vai mudar, tirar a farda,aumentar salario, unificar as policias e agora tem um taql de PEC

    Curtir

  14. aposentei a dez ano, com 30 ano de serviço, sempre ouvindo dizer que vai mudar, tirar a farda,aumentar salario, unificar as policias e agora tem um tal de PEC 300 que isso nunca vai acontecer, e o pior de todos, acreditam nessas mentiras,o que menos cumprem a constituiçao é o proprio governo,e ao amigo C-I-V-I-L,acha que vai perder a sua POLICIA………..etc…

    Curtir

  15. AO CARO COLEGA “DECAPADO”, ATÉ AGORA NENHUM POLICIAL, SEJA CIVIL OU MILITAR, NÃO SE APOSENTOU COM 20 OU 25 ANOS DE SERVIÇO, O PIOR É QUE NINGUÉM IRÁ SE APOSENTAR COM ESSE TEMPO, TUDO É “BALELAAAAA”, CONVERSA PRA BOI DORMIR, O PIOR É QUE TEM ALGUNS TONTOS QUE CHEGAM ATÉ MESMO A ACREDITAR NISSO. VOCE ATÉ PODERA SE APOSENTAR, MAS COM MANDADO DE SEGURANÇA, ISSO DEPOIS DE MUITA BRIGA, OU SEJA QUANDO VOCE TIVER SEU MANDADO CONCEDIDO, VOCE JÁ TERÁ O TEMPO SUFICIENTE PARA SE APOSENTAR PELA LEI 1062. APRENDA UMA COISA, QUEM MANDA É O EXECUTIVO E NÃO O JUDICIÁRIO, ESTE ÚLTIMO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO NÃO MANDA É NADA, A APOSENTADORIA FOI RECONHECIDO POR UNANIMIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, CONTUDO NADA É CUMPRIDO, QUALQUER PESSOA DO DAP, INDEFERE SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA, NÃO DANDO A MINIMA PARA O STF E TJSP. MELHOR COISA É VOCE REQUERER SUA APOSENTADORIA E COM CERTEZA VAI SER NEGADO, AÍ VOCE ENTRA COM MS.

    Curtir

  16. Se foi reconhecida a periculosidade na atividade policial porque certos estados não pagam ao servidores este direito.

    Curtir

  17. Caros colegas, acessem o blog – jeferson camilo, o qua transcrevo um trecho ali inserto, dai vocês podem tirar suas proprias conclusões:

    “Vitória! Vitória! Vitória! Mais uma “Aposentadoria Especial” foi concedida em São Paulo – SP. Agora, o “Investigador de Policial – 3ª Classe” Sr. Sebastião Francisco de Amores é o mais novo beneficiado pela aposentação dos 25 anos com proventos integrais (integralidade) e respeito às regras de paridade e, ainda, sua aposentadoria deverá adotar como marco inicial – data do requerimento administrativo formulado por seu advogado.

    Essa decisão foi publicada em em 19-04-2012 (5ª feira pp) pelo Poder Judiciário Paulista. Sendo certo que, o MM Juiz Dr. Alexandre Bucci, da 1ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central, no Mandado de Segurança que teve como impetrante o investigador de policial de 3ª classe Sr. Sebastião Francisco de Amores contra o ato do Sr. Diretor de Pessoal da Policia Civil do Estado de São Paulo, no Processo nº. 0046988-37.2011.8.26.0053, que em brilhante decisão reconheceu-se o direito do impetrante à “Aposentadoria Especial”. E, assim, ao invés de ficar esclarecendo, vamos direto ao “resultado”… a “sentença”: ( acessem blog e verão ali a sentença na íntegra.
    Abraços a todos.
    SJRIOPRETO/SP., 28/06/12
    OSCAR

    Curtir

Os comentários estão desativados.